quinta-feira, 21 de julho de 2011

ESTATUTO DOS MILITARES DO ESTADO DE MINAS GERAIS

Contém o Estatuto dos Militares do Estado de Minas
Gerais.
(Ementa com redação dada pelo art.
1º da Lei Complementar nº 95, de
17/1/2007.)
(Vide Emenda à Constituição nº 59, de 19/12/2003.)
(Vide Lei nº 16299, de 3/8/2006.)
(Alterada pela LC 115/2010)
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus
representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a
seguinte lei:
TÍTULO I
DO PESSOAL DA POLÍCIA MILITAR
CAPÍTULO I
Generalidades
Art. 1º Os direitos, prerrogativas, deveres
e responsabilidades dos militares do Estado regem-se
por este Estatuto, nos termos do art. 39 da Constituição
do Estado.
(Artigo com redação dada pelo art. 2º da Lei
Complementar nº 95, de 17/1/2007.)
Art. 2º São militares do Estado os integrantes da
Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar.
(Artigo com redação dada pelo art. 2º da Lei
Complementar nº 95, de 17/1/2007.)
Art. 3º - No decorrer de sua carreira pode o
militar encontrar-se na ativa, na reserva ou na situação de
reformado.
§ 1º - Militar da ativa é o que, ingressando na
carreira policial-militar, faz dela profissão, até ser
transferido para a reserva, reformado ou excluído.
§ 2º - Militar da reserva é o que, tendo prestado
serviço na ativa, passa à situação de inatividade.
§ 3º - Reformado é o militar desobrigado
definitivamente do serviço.
Art. 4º - A carreira na Polícia Militar é privativa
de brasileiros natos, para oficiais e natos ou
naturalizados para praças, observadas as condições de
cidadania, idade, capacidade física, moral e intelectual,
previstas em leis e regulamentos.
Art. 5º O ingresso nas instituições militares
estaduais dar-se-á por meio de concurso público, de
provas ou de provas e títulos, no posto ou graduação
inicial dos quadros previstos no § 1º do art. 13 desta Lei,
observados os seguintes requisitos:
I - ser brasileiro;
II - possuir idoneidade moral;
III - estar quite com as obrigações eleitorais e
militares;
IV - ter entre 18 e 30 anos de idade na data da
inclusão, salvo para os oficiais do Quadro de Saúde, cuja
idade máxima será de 35 anos;
V - possuir ensino médio completo ou equivalente;
V - possuir nível superior de escolaridade para
ingresso na Polícia Militar e nível médio de escolaridade
ou equivalente para ingresso no Corpo de Bombeiros
Militar. (alterado pela LC 115/2010)
VI - ter altura mínima de 1,60m (um metro e
sessenta centímetros), exceto para oficiais do Quadro de
Saúde;
VII - ter aptidão física;
VIII - ser aprovado em avaliação psicológica;
IX - ter sanidade física e mental;
X - não apresentar, quando em uso dos diversos
uniformes, tatuagem visível que seja, por seu significado,
incompatível com o exercício das atividades de policial
militar ou de bombeiro militar.
§ 1º Para fins da comprovação da idoneidade
moral, o candidato deverá apresentar certidões negativas
de antecedentes criminais fornecidas pelas Justiças
Federal, Estadual e Militar e não poderá estar indiciado
em inquérito comum ou militar ou sendo processado
criminalmente por crime doloso.
§ 2º A aptidão física prevista no inciso VII será
comprovada perante comissão de avaliadores, por meio do
teste de capacitação física.
§ 3º O teste de capacitação física consistirá em
provas, todas de caráter eliminatório e classificatório,
que verificarão, no mínimo, a resistência aeróbica, a
agilidade e a força muscular dos membros superiores e
inferiores e do abdômen, de acordo com os padrões de
condicionamento físico exigidos para o exercício das
funções atribuídas ao cargo.
§ 4º A avaliação psicológica prevista no inciso VIII
será realizada por Oficial psicólogo ou comissão de
oficiais psicólogos dos quadros da instituição militar ou
por psicólogos contratados e terá como base as exigências
funcionais e comportamentais do cargo a ser ocupado,
compreendendo, no mínimo:
I - teste de personalidade;
II - teste de inteligência;
III - dinâmica de grupo, prova situacional ou
anamnese psicológica.
§ 5º Do resultado da avaliação psicológica cabe
recurso à junta examinadora, observados os prazos e
procedimentos previstos no edital do concurso.
§ 6º A junta examinadora a que se refere o § 5º não
poderá ser integrada por psicólogo que participou da
avaliação prevista no § 4º.
§ 7º Os laudos de avaliação psicológica serão
guardados, em caráter confidencial, pela unidade executora
do concurso, sob a responsabilidade da seção de
psicologia.
§ 8º O requisito de sanidade física e mental
previsto no inciso IX será comprovado por meio de
exames médicos, odontológicos e complementares, a critério
da Junta Militar de Saúde e da comissão de avaliadores.
§ 9º Para o preenchimento de cargos no Quadro de
Oficiais, o requisito previsto no inciso IV não será
exigido dos militares de ambas as instituições, desde que
possuam, no máximo, vinte anos de efetivo serviço, a ser
comprovado até a data da matrícula.
§ 10. Para o preenchimento de cargos nos Quadros de
Oficiais Complementares e de Oficiais Especialistas, os
militares, para ingressarem no Curso de Habilitação de
Oficiais, deverão possuir, no máximo, vinte e quatro
anos de efetivo serviço, a ser comprovado até a data da
matrícula.
§ 11. A existência de tatuagem visível incompatível
com o exercício da atividade militar, prevista no
inciso X, será comprovada por Oficial médico ou comissão de
oficiais médicos dos quadros da instituição militar ou
por médicos contratados, em laudo devidamente fundamentado.
§ 12. Comprovada a existência de tatuagem visível
incompatível com a atividade militar, na forma do § 11,
caberá recurso à junta examinadora, observados os prazos e
procedimentos previstos no edital do concurso.
§ 13. A junta examinadora a que se refere o § 12 não
poderá ser integrada por médico que tenha participado
da comprovação prevista no § 11.
(Artigo com redação dada pelo art. 2º da Lei
Complementar nº 95, de 17/1/2007.)
Art. 6º Os candidatos aos cargos do Quadro de Oficiais
de Saúde devem possuir graduação em nível superior em área
compatível com a função a ser exercida e os candidatos aos
cargos dos Quadros de Oficiais Especialistas e de Praças
Especialistas, formação em nível técnico também compatível
com a função a ser exercida.
(Artigo com redação dada pelo art. 2º da Lei
Complementar nº
95, de 17/1/2007.)
Art. 6º Os candidatos aos cargos do Quadro de
Oficiais de Saúde devem possuir graduação em nível
superior em área compatível com a função a ser exercida.
(Alterado pela LC 115/2010)
Art. 6º-A Para ingresso no Quadro de Oficiais da
Polícia Militar - QO-PM - é exigido o título de
bacharel em Direito, obtido em estabelecimento
reconhecido pelo sistema de ensino federal, estadual
ou do Distrito Federal, sendo o respectivo concurso
público realizado com a participação da Ordem dos
Advogados do Brasil, sem prejuízo do disposto no § 2º do
art. 13. (Acrescentado pela LC 115/2010
Art. 6º-B Para ingresso nos Quadros de Praças e de
Praças Especialistas da Polícia Militar é exigido o nível
superior de escolaridade, obtido em curso realizado
em estabelecimento reconhecido pelo sistema de ensino
federal, estadual ou do Distrito Federal, em área de
concentração definida em edital, sem prejuízo do disposto
no § 4º do art. 13. (Acrescentado pela LC 115/2010
Art. 6º-C Para ingresso no Quadro de Oficiais do
Corpo de Bombeiros Militar é exigida a aprovação no curso
de formação de oficiais, em nível superior de graduação,
promovido pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado de
Minas Gerais, sem prejuízo do disposto no § 2º do art.
13. (Acrescentado pela LC 115/2010
Art. 6º-D Para ingresso nos Quadros de Praças e de
Praças Especialistas do Corpo de Bombeiros Militar é
exigida a aprovação em curso de formação promovido pelo
Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Minas Gerais, sem
prejuízo do disposto no § 4º do art. 13." (Acrescentado
pela LC 115/2010
Art. 7º O militar será considerado estável após três
anos de efetivo serviço no cargo, mediante avaliação
de desempenho individual.
(Artigo com redação dada pelo art. 2º da Lei
Complementar nº 95, de 17/1/2007.)
CAPÍTULO II
Da Hierarquia e da Precedência Militar
Art. 8º - Hierarquia militar é a ordem e a
subordinação dos diversos postos e graduações que
constituem carreira militar.
§ 1º Posto é o grau hierárquico dos oficiais,
conferido por ato do Chefe do Governo do Estado.
§ 2º - Graduação é o grau hierárquico das praças,
conferido pelo Comandante Geral da Polícia Militar.
Art. 9º - São os seguintes os postos e graduações da
escala hierárquica:
I - Oficiais de Polícia
a) Superiores: Coronel, Tenente-Coronel e Major
b) Intermediários: Capitão
c) Subalternos: 1º Tenente, 2º Tenente
II - Praças Especiais de Polícia
a) Aspirante a Oficial
b) Cadetes do último ano do Curso de Formação de
Oficiais e Alunos do Curso de Habilitação de Oficiais;
(Alínea com redação dada pelo art. 3º da Lei
Complementar nº 95, de 17/1/2007.)
c) Cadetes do Curso de Formação de Oficiais dos demais
anos;
(Alínea acrescentada pelo art. 3º da Lei Complementar
nº 95, de 17/1/2007.)
III - Praças de Polícia:
a) Subtenentes e Sargentos;
Subtenente;
1º Sargento;
2º Sargento;
3º Sargento;
b) Cabos e Soldados:
Cabo;
Soldado de 1ª Classe;
Soldado de 2ª Classe (Recruta).
(Inciso com redação dada pelo art. 4º da Lei nº
5946, de 11/7/1972.)
Parágrafo único. Para os fins deste artigo, o
Cadete do último ano do Curso de Formação de Oficiais
tem precedência funcional em relação ao Aluno do Curso de
Habilitação de Oficiais.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 3º da Lei
Complementar nº 95, de 17/1/2007.)
Art. 10 - Aos postos e graduações de que trata o
artigo anterior será acrescida a designação "PM" (Polícia
Militar).
Art. 11 - A precedência hierárquica é regulada:
I - Pelo posto ou graduação;
II - pela antigüidade no posto ou graduação salvo
quando ocorrer precedência funcional, estabelecida em lei
ou decreto.
Parágrafo Único - O aspirante a oficial freqüentará o
círculo dos oficiais subalternos.
Art. 12 - A antigüidade de cada posto ou graduação
será regulada:
I - pela data da promoção ou nomeação;
II - pela prevalência dos graus hierárquicos
anteriores;
III - pela data de praça;
IV - pela data de nascimento.
Parágrafo único. Nos casos de nomeação coletiva
mediante concurso, de declaração de Aspirante-a-Oficial e
de promoção a 3º-Sargento e a Cabo, prevalecerá, para
efeito de antigüidade, a ordem de classificação obtida no
concurso ou curso.
(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei
Complementar nº 95, de 17/1/2007.)
Art. 13 - Serão organizados anualmente "almanaques"
da Polícia Militar, contendo a relação nominal de
oficiais, aspirantes a oficial e graduados da ativa,
distribuídos pelos respectivos quadros, de acordo com a
antigüidade dos postos e graduações.
§ 1º Os Quadros serão organizados da seguinte forma:
I - Oficiais da Polícia Militar ou do Corpo de
Bombeiros Militar (QO-PM/BM);
II - Oficiais de Saúde da Polícia Militar ou do
Corpo de Bombeiros Militar (QOS-PM/BM);
III - Praças da Polícia Militar ou do Corpo de
Bombeiros Militar (QP-PM/BM);
IV - Praças Especialistas da Polícia Militar ou do
Corpo de Bombeiros Militar (QPE-PM/BM).
(Parágrafo renumerado e com redação dada pelo art. 4º
da Lei Complementar nº 95, de 17/1/2007.)
§ 2º O ingresso no Quadro previsto no inciso I do § 1º
dar-se-á no posto inicial da carreira, após a conclusão
do Curso de Formação de Oficiais e o cumprimento do
período de estágio na graduação de Aspirante-a-Oficial.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 4º da Lei
Complementar nº 95, de 17/1/2007.)
§ 2º O ingresso no Quadro previsto no inciso I do § 1º
dar-se-á no posto inicial da carreira, após a aprovação
em curso de formação de oficiais específico,
definido pela instituição militar, e o cumprimento do
período de estágio na graduação de Aspirante-a-Oficial.
(Alterado pela LC 115/2010)
§ 3º O ingresso no Quadro previsto no inciso II do §
1º dar-se-á no posto de 2º-Tenente.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 4º da Lei
Complementar nº 95, de 17/1/2007.)
§ 4º O ingresso nos Quadros previstos nos incisos III
e IV do § 1º dar-se-á na graduação de Soldado de 2ª
Classe, mediante realização do Curso Técnico de Segurança
Pública - CTSP - ou equivalente.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 4º da Lei
Complementar nº 95, de 17/1/2007.)
§ 4º O ingresso nos Quadros previstos nos incisos
III e IV do § 1º dar-se-á na graduação de Soldado de 2ª
Classe, mediante realização de curso de formação
específico, definido pela instituição militar.
(Acrescentado pela LC 115/2010)
§ 5º Ficam instituídos os Quadros de Oficiais
Complementares da Polícia Militar ou do Corpo de Bombeiros
Militar (QOC-PM/BM) e de Oficiais Especialistas da
Polícia Militar ou do Corpo de Bombeiros Militar (QOEPM/
BM).
(Parágrafo acrescentado pelo art. 4º da Lei
Complementar nº 95, de 17/1/2007.)
§ 6º Os Quadros previstos no § 5º serão preenchidos
por militares pertencentes aos Quadros previstos nos
incisos III e IV do § 1º, respectivamente, mediante
aprovação no Curso de Habilitação de Oficiais - CHO.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 4º da Lei
Complementar nº 95, de 17/1/2007.)
§ 7º Os militares aprovados no CHO a que se refere o
§ 6º ingressarão no posto de 2º-Tenente e poderão ser
promovidos, na ativa, até o posto de Capitão.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 4º da Lei
Complementar nº 95, de 17/1/2007.)
§ 8º Poderão concorrer ao CHO os Subtenentes,
os 1ºs-Sargentos e os 2ºs-Sargentos que tenham, no mínimo,
quinze anos e, no máximo, vinte e quatro anos de efetivo
serviço na instituição militar estadual até a data da
matrícula.
(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei
Complementar nº 109, de 22/12/2009.).
(Parágrafo acrescentado pelo art. 4º da Lei
Complementar nº 95, de 17/1/2007.)
(Vide art. 19 da Lei Complementar nº 109, de
22/12/2009.)
§ 9º (Revogado pelo art. 21 da Lei Complementar nº
109, de 22/12/2009.)
Dispositivo revogado:
“§ 9º Os 2ºs-Sargentos possuidores do Curso de
Atualização em Segurança Pública - Casp - ou equivalente
no Corpo de Bombeiros Militar poderão concorrer ao CHO
desde que, além do requisito previsto no § 8º,
possuam seis anos de efetivo serviço na graduação.”
(Parágrafo acrescentado pelo art. 4º da Lei
Complementar nº 95, de 17/1/2007.)
§ 10. O número de vagas para o CHO do QOC e do QOE
será definido pelo Comandante-Geral da instituição militar.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 4º da Lei
Complementar nº 95, de 17/1/2007.)
§ 11. O aluno aprovado no CHO terá seu nome incluído
no almanaque no posto de 2º-Tenente, segundo a ordem de
classificação geral no curso, obtida por merecimento
intelectual.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 4º da Lei
Complementar nº 95, de 17/1/2007.)
§ 12. O aluno do CHO reprovado, desligado ou com
impedimento à promoção retornará ao seu grau
hierárquico anterior, não computando esse tempo para fins
do art. 183 e dos §§ 1º e 2º do art. 187 desta Lei.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 4º da Lei
Complementar nº 95, de 17/1/2007.)
§ 13. Os militares pertencentes ao QOS-PM/BM, ao QOEPM/
BM e ao QPE-PM/BM poderão ser aproveitados na
atividade-fim das instituições militares estaduais em
circunstâncias especiais ou extraordinárias.".
(Parágrafo acrescentado pelo art. 4º da Lei
Complementar nº 95, de 17/1/2007.)
CAPÍTULO III
Da Função Policial-Militar
Art. 14 - Função policial-militar é exercida por
oficiais e
praças da Polícia Militar, com a finalidade de preservar,
manter e
restabelecer a ordem pública e segurança interna,
através das
várias ações policiais ou militares, em todo o
território do
Estado.
Art. 15 - A qualquer hora do dia ou da noite, na
sede da
Unidade ou onde o serviço o exigir, o policial-militar deve
estar
pronto para cumprir a missão que lhe for confiada
pelos seus
superiores hierárquicos ou impostos pelas leis e
regulamentos.
CAPÍTULO IV
Dos Deveres, Responsabilidades, Direitos e
Prerrogativas.
(Vide Lei nº 14310, de 19/6/2002.)
Art. 16 - O Oficial somente perderá o posto ou
patente nos seguintes casos:
I - Em virtude de sentença condenatória
restritiva da liberdade individual, por mais de 2(dois)
anos e passada em julgado;
II - quando declarado indigno do oficialato ou
com ele incompatível, em face de incapacidade moral ou
profissional, pelo Tribunal de Justiça Militar, em tempo
de paz, ou por tribunal especial, em tempo de guerra;
III - quando demitido, nos termos da legislação
vigente.
§ 1º - A declaração de indignidade ou
incompatibilidade referida no item II do artigo procederse-
á através de processo especial, iniciando-se pelo
Conselho de Justificação, nos termos da legislação própria.
§ 2º - O tribunal referido no item II do artigo
poderá determinar a reforma do oficial no posto por ele
ocupado, com os vencimentos proporcionais ao seu tempo de
serviço, nos termos da legislação própria.
Art. 17 - O militar da ativa que aceitar cargo
público civil temporário, não eletivo, assim como em
autarquia, empresa pública ou sociedade de economia
mista, ficará agregado ao respectivo quadro, e, enquanto
permanecer nessa situação, somente poderá ser promovido
por antigüidade, contando-se-lhe o tempo de serviço
apenas para promoção, transferência para a reserva ou
reforma.
Parágrafo único - Depois de 2 (dois anos), contínuos
ou não de afastamento nos termos deste artigo, será o
militar transferido para a reserva ou reformado, na
conformidade deste Estatuto.
Art. 18 - O militar da ativa que aceitar cargo
público permanente, estranho à sua carreira, será
transferido para a reserva ou reformado com os direitos
e deveres definidos nesta lei.
Art. 19 - Enquanto perceber remuneração do cargo
temporário, assim como de autarquia, empresa pública ou
sociedade de economia mista, não tem direito o militar da
ativa ao soldo e vantagens do seu posto ou graduação,
assegurada a opção.
Art. 20 - É vedada a utilização de componentes da
Polícia Militar em órgãos civis, públicos ou privados,
sob pena de responsabilidade de quem o permitir.
Parágrafo único - Ressalvam-se as situações
definidas expressamente em lei federal.
Art. 21 - Os militares da ativa e os inativos, estes
quando convocados ou designados para o serviço ativo,
podem, no interesse da dignidade profissional, ser chamados
a prestar contas sobre a origem e natureza dos seus bens
móveis, imóveis e semoventes.
Art. 22 - Aos militares da ativa é vedado fazer
parte de firmas comerciais, de empresas industriais de
qualquer natureza ou nelas exercer função ou emprego
remunerado.
§ 1º - Os militares da reserva, quando convocados
para o serviço ativo, ficam proibidos de tratar nas
repartições públicas, civis ou militares, de interesse de
indústria ou comércio a que estejam ou não associados ou
não associados.
§ 2º - Os militares da ativa podem exercer,
diretamente, a gestão de seus bens desde que não infrinjam
o disposto no presente artigo.
§ 3º - No intuito de desenvolver a prática
profissional e elevar o nível cultural dos elementos da
Corporação, é permitido, no meio civil, aos militares
titulados, o exercício do magistério ou de atividades
técnico-profissionais, atendidas as restrições previstas
em lei própria.
Art. 23 - Cabe aos militares a responsabilidade
integral das decisões que tomam ou dos atos que praticam,
inclusive na execução de missões por eles taxativamente
determinadas.
Art. 24 - As patentes, com as vantagens, prerrogativas
e deveres a elas inerentes, são garantidas em toda a
plenitude, assim aos oficiais da ativa e da reserva, como
aos reformados, ressalvado o disposto no artigo 16 deste
Estatuto.
Art. 25 - Os títulos, postos, graduações e uniformes
da Polícia Militar são de uso privativo de seus componentes
da ativa, da reserva e do reformado.
§ 1º - Os militares da reserva e os reformados só
podem usar uniformes por ocasião de cerimônias sociais,
militares e cívicas. Os da reserva, quando convocados
para o serviço ativo, usam uniforme idêntico aos da
ativa, nos termos do RUIPM.
§ 2º - Os militares da reserva ou reformados podem
ser proibidos de usar uniformes, temporária ou
definitivamente, em virtude da prática de atos indignos,
por decisão do Comandante Geral.
Art. 26 - São ainda direitos dos militar:
I - exercício da função correspondente ao posto ou
graduação, ressalvados os casos legais de afastamento;
II - percepção de soldo e vantagens, na forma deste
Estatuto e demais leis em vigor;
III - transferência para a reserva ou reforma, com
proventos, na forma deste Estatuto;
IV - julgamento em foro especial, nos delitos
militares;
V - dispensa de serviço, férias, licença e recompensa,
nas condições previstas neste Estatuto;
VI - demissão voluntária e baixa do serviço ativo, de
acordo com as normas legais;
VII - transporte para si e sua família, nos termos
deste Estatuto;
VIII - porte de arma, nos termos da legislação
específica;
IX - prorrogação por sessenta dias da licençamaternidade
prevista no inciso XVIII do caput do art. 7º
da Constituição da República, concedida à militar.
(Inciso acrescentado pelo art. 2º da Lei Complementar
nº 109, de 22/12/2009.)
§ 1º O direito a que se refere o inciso IX do caput
fica condicionado à concessão de igual benefício à
servidora pública civil do Poder Executivo.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Lei
Complementar nº 109, de 22/12/2009.)
§ 2º O gozo do direito a que se refere o inciso IX
do caput não prejudicará o desenvolvimento da militar na
carreira." (Acrescentado pela LC 115/2010)
Art. 27 - A praça perde a condição de servidor
público e o conseqüente direito à inatividade remunerada,
nos casos previstos nos itens I e III do artigo 16,
deste Estatuto, quando excluída disciplinarmente ou por
incapacidade profissional, de acordo com o Regulamento
Disciplinar da Corporação.
Art. 28 - Só em caso de flagrante delito o militar
poderá ser preso por autoridade policial civil.
§ 1º - Quando se der o caso previsto no artigo, a
autoridade policial fará entrega do preso à autoridade
militar mais próxima, só podendo retê-lo na delegacia ou
posto policial durante o tempo necessário à lavratura do
flagrante.
§ 2º - A autoridade policial que maltratar ou
consentir que seja maltratado preso militar, ou não lhe
dispensar o tratamento devido ao seu posto ou
graduação, será responsabilizada, por iniciativa da
autoridade competente.
Art. 29 - O militar, fardado ou em trajes civis,
tem as prerrogativas e as obrigações correspondentes ao
seu posto ou graduação.
Art. 30 - É proibido o uso de uniforme em
manifestações de caráter político-partidário, exceto em
serviço.
Art. 31 - Não é permitido sobrepor ao uniforme
insígnias ou distintivos de qualquer natureza, não
previstos no regulamento ou plano de uniforme.
Art. 32 - São declaradas nulas as regalias,
concessões e prerrogativas decorrentes de leis ou atos
anteriores que permitem o uso de uniformes e postos
militares a funcionários civis da Polícia Militar.
Art. 33 - É vedado o uso individual ou por parte
de organizações civis, públicas ou privadas, de uniformes,
emblemas, insígnias, denominações ou distintivos que
tenham semelhança com os adotados na Polícia Militar,
ou que possam com ele ser confundidos
Parágrafo único. São responsáveis pela infração
das disposições deste artigo os diretores ou chefes de
repartições, estabelecimentos de qualquer natureza, firmas
ou empregadores, empresas, institutos ou departamentos
que os tenham adotado ou consentido.
Art. 34 - O uso do uniforme, fora do País, só é
permitido aos militares que estiverem em missão oficial.
TÍTULO II
DOS VENCIMENTOS E VANTAGENS
CAPÍTULO I
Vencimentos e Vantagens
Art. 35 - Vencimentos ou vencimento é o
quantitativo em dinheiro devido ao militar em serviço
ativo.
Parágrafo único - Os vencimentos compreendem:
I) Soldo;
II) Vantagens constantes.
Art. 36 - Provento da inatividade é a remuneração
devida ao militar da reserva ou reformado.
Parágrafo único - O soldo e vantagens incorporáveis
da inatividade, que formam os proventos, não poderão ser
superiores ao soldo e vantagens incorporáveis do militar da
ativa.
Art. 37 - Nesta lei, a referência "militar" abrange
todos os postos e graduações da hierarquia policialmilitar;
quando o dispositivo se restringir a determinado
círculo, posto ou graduação, a ele fará referência
especial.
Art. 38 - São adotadas as seguintes definições:
I - cargo é o conjunto de atribuições definidas por
lei ou regulamento e cometido, em caráter permanente, a um
militar;
II - encargo é a atribuição de serviço cometida a um
militar;
III - função ou exercício é a execução, dentro das
normas regulamentares, das atribuições estipuladas para
os cargos e encargos;
IV - entrada em exercício ou em função ocorre
quando o militar passa a executar as medidas necessárias
ao desempenho de suas novas atribuições no local de
atividade própria, assumindo efetivamente as
responsabilidades do cargo ou encargo;
V - sede é a região compreendida dentro dos limites
geográficos do município ou distrito, em que se
localiza uma organização e onde o servidor tem exercício;
VI - organização é a denominação genérica dada ao
Corpo, subunidade, destacamento, estabelecimento ou
qualquer outra unidade tática, administrativa ou policial;
VII - comandante é a denominação genérica dada ao
elemento mais graduado ou mais antigo de cada guarnição,
abrangendo assim seu comandante, diretor, chefe ou outra
denominação que tenha ou venha a ter;
VIII - guarnição é a unidade ou conjunto de
unidades, repartições e estabelecimentos militares
existentes, permanente ou transitoriamente, em uma mesma
localidade;
IX - servidor é toda pessoa que exerça cargo ou
função permanente na Polícia Militar, percebendo
remuneração mensal pelos cofres públicos.
Art. 39 - O soldo do pessoal da Polícia Militar é o
fixado em lei especial.
Art. 40 - Os vencimentos dos militares são devidos a
partir da data:
I - do decreto de promoção, para oficial;
II - do ato de declaração, para o aspirante a oficial;
III - da publicação do ato em Boletim da Corporação,
quando se tratar de promoção, para as demais praças;
IV - do ato de matrícula, para os alunos do Curso de
Formação de Oficiais e do Curso de Formação de Sargentos;
V - da inclusão na Polícia Militar, nos demais casos.
§ 1º - Excetuam-se das condições deste artigo os casos
em que o ato tenha caráter retroativo, quando serão
devidos partir da data expressamente declarada nesse ato.
§ 2º - Quando a nomeação inicial decorrer de
habilitação em concurso, o direito à percepção dos
vencimentos será contado do dia da entrada em exercício.
§ 3º - No cálculo dos vencimentos, todas as demais
vantagens incidem sobre a soma de soldo, quinquênios e
função militar.
Art. 41 - O direito do militar aos vencimentos da
ativa cessa na data:
I - da transferência para a inatividade;
II - do falecimento;
III - da perda do posto ou patente;
IV - da demissão;
V - da exclusão;
VI - da deserção.
Art. 42 - Os vencimentos são assegurados ao oficial
enquanto estiver em uso e gozo da carta patente.
Art. 43 - O vencimento do militar é irredutível e
não está sujeito a penhora, seqüestro ou arresto, senão
nos casos e pela forma regulada em lei.
Parágrafo único - A impenhorabilidade do vencimento
não exclui providências disciplinares administrativas,
tendentes a conduzir o militar ao pagamento de dívida
legalmente constituída ou pensão alimentar, determinadas,
pelo Comandante sob cujas ordens ele servir.
Art. 44 - O militar no desempenho de cargo, encargo ou
função atribuída privativamente a posto ou graduação
superior ao seu, perceberá o vencimento correspondente a
esse posto ou graduação.
§ 1º - São excetuadas as substituições, por qualquer
motivo, que importem no afastamento temporário do
substituído por prazo igual ou inferior a 30 (trinta)
dias, caso em que não haverá alteração de vencimentos para
o substituto.
§ 2º - O pagamento a que se refere o presente artigo é
devido ao militar desde a data em que se investir no cargo,
encargo ou função até a véspera daquela em que o
transmitir.
Art. 45 - Aplicam-se às substituições decorrentes de
outras os mesmos dispositivos referentes à substituição
inicial que as determinou.
Art. 46 - Para os efeitos do disposto no presente
Capítulo, prevalecem os postos e graduações correspondentes
aos cargos, encargos ou funções, estabelecidos nas
leis, regulamentos, regimentos e, só na falta desses,
dos quadros de efetivos ou lotação.
Art. 47 - O militar continuará com direito ao soldo
e vantagens que estiver percebendo, ao ser considerado,
dentro dos prazos legais ou regulamentares, em qualquer
das situações abaixo:
I - dispensa do serviço: núpcias, luto, trânsito
e instalação;
II - férias;
III - férias-prêmio.
Art. 48 - O militar, nas situações seguintes, terá
soldo e vantagens assim regulados:
I - em licença para tratamento da própria saúde ou
da de pessoa de sua família:
a) até um ano, mesmo em licenças continuadas,
concedidas parceladamente, perceberá o soldo e
vantagens do posto ou graduação;
b) a partir de 1 (um) até 2(dois) anos, perderá o
acréscimo do tempo integral de serviço.
II - em licença para tratar de interesses
particulares, nada perceberá;
III - aperfeiçoando conhecimentos técnicos, ou
realizando estudos no País ou no Exterior:
a) perceberá o soldo e vantagens, quando for de
interesse da Corporação;
b) nos demais casos, nada perceberá.
IV - exercendo atividade técnica de sua
especialidade em organizações civis nada perceberá.
Art. 49 - O militar, quando em tratamento de saúde
em conseqüência de ferimentos ou doença decorrentes
do serviço público, terá direito ao soldo e vantagens do
posto ou graduação, até o período de 3 (três) anos.
Art. 50 - O militar atacado de enfermidade referida no
item III do artigo 96 deste Estatuto será compulsoriamente
licenciado com o soldo e vantagens integrais.
Parágrafo único - A licença será convertida em
reforma, antes dos prazos fixados nesta lei, quando assim
opinar a Junta Militar de Saúde da Corporação, por
considerar definitiva a invalidez do militar.
Art. 51 - O militar, quando hospitalizado, terá o
seguinte soldo e vantagens:
I - em conseqüência de ferimento recebido em campanha,
em serviço policial, acidente em serviço ou moléstia
contraída em campanha ou serviço, ou dela decorrente,
os vencimentos e vantagens do posto ou graduação, até o
limite de 3 (três) anos;
II - por qualquer outro motivo, os vencimentos e
vantagens do posto ou graduação, até o limite de 2 (dois)
anos.
Art. 52 - O militar que for declarado ausente, por
ter excedido a licença ou por qualquer outro motivo,
somente terá direito ao soldo e vantagens do posto ou
graduação a partir da data de sua apresentação.
Parágrafo único - A disposição deste artigo não se
aplica ao militar cuja ausência venha a ser considerada
extravio, desaparecimento, aprisionamento de guerra ou
internação em país neutro, caso em que a sua situação será
regulada pelas leis militares vigentes.
Art. 53 - O militar agregado perceberá soldo e
vantagens decorrentes da situação que motivou a sua
agregação.
Art. 54 - Abonam-se o soldo e vantagens do posto ou
graduação ao militar:
I - preso disciplinarmente, fazendo serviço;
II - respondendo a inquérito ou submetido a processo,
solto, sem prejuízo do serviço;
III - no período em que tenha de ficar preso além do
tempo correspondente à pena imposta.
Art. 55 - Não faz o militar jus ao acréscimo de
tempo integral, ao abono de fardamento e à gratificação de
função militar:
I - respondendo inquérito, preso ou detido, com
prejuízo para o serviço;
II - submetido a processo, preso;
III - afastado das funções, por incapacidade
profissional ou moral;
IV - cumprindo pena.
Art. 56 - O desertor, quando julgado apto em
inspeção, pela Junta Militar de Saúde, terá direito, a
partir da data da captura ou apresentação, ao soldo e
vantagens concedidos ao militar nas condições do item II
do artigo anterior.
Art. 57 - O militar que, por sentença passada em
julgado, for declarado livre de culpa em crime que lhe
tenha sido imputado, ou tendo este prescrito, terá
direito à diferença de soldo e vantagens correspondentes
ao período de prisão.
§ 1º - Igual direito assistirá àquele que tiver
respondido a inquérito, preso ou detido, mas somente nos
casos em que for apurada pela autoridade competente a
inexistência de crime, contravenção ou transgressão.
§ 2º - Do indulto, graça ou anistia não decorre
direito de qualquer pagamento.
CAPÍTULO II
Das vantagens
SEÇÃO I
Disposições Gerais
Art. 58 - Para os efeitos deste Estatuto, as vantagens
são consideradas:
I - constantes: as que, satisfeitas as condições
legais para sua concessão inicial, são devidas ao
servidor, em qualquer situação em que estiver, ressalvadas
as restrições desta lei;
II - transitórias: as devidas durante a execução
de determinados serviços, em situações especiais;
III - ocasionais: as devidas em conseqüência de
fatos ou situações que somente ocorrem eventualmente.
§ 1º - As condições e a forma de incorporação das
vantagens são as fixadas nesta lei ou nos regulamentos
próprios.
§ 2º - As vantagens transitórias não são
incorporáveis.
Art. 59 - São as seguintes as vantagens atribuídas ao
pessoal da Polícia Militar, nas condições estabelecidas
neste Estatuto ou regulamento próprio:
I - constantes:
a) adicionais por quinquênio vencido e adicional
de 30 (trinta) anos de serviço;
b) gratificação de tempo integral;
c) função militar categoria I;
(Alínea com redação dada pelo art. 1º da Lei nº
9456, de 21/12/1987.)
d) função militar categoria II;
(Alínea acrescentada pelo art. 1º da Lei nº
9456, de 21/12/1987.)
e) Adicional de Desempenho - ADE -;
(Alínea acrescentada pelo art. 3º da Lei Complementar
nº 109, de 22/12/2009.)
f) auxílio-invalidez;"
(Alínea acrescentada pelo art. 3º da Lei Complementar
nº 109, de 22/12/2009.)
II - Transitórias:
- vantagens de campanha.
III - Ocasionais:
a) risco de vida ou saúde;
b) localidade especial;
c) gratificação de gabinete;
d) abono familiar;
e) gratificação por trabalho técnico-científico;
f) auxílio-moradia;
g)especiais:
1 - de exercício das funções de Comandante-Geral,
Chefe do Estado Maior e de Chefe do Gabinete Militar;
2 - de exercício das funções previstas no artigo 70
deste Estatuto;
h) representação;
i) abono de fardamento;
j) diárias;
l) ajuda de custo;
m) etapas;
n) transporte;
o) hospitalização, serviços médicos e congêneres;
p) quantitativo para funeral.
(Vide inciso I do art. 51 da Lei Delegada nº
37, de 13/1/1989.)
(Vide Lei nº 11102, de 26/5/1993.)
Art. 59-A. O Adicional de Desempenho - ADE -
constitui vantagem remuneratória, concedida mensalmente ao
militar que tenha ingressado nas instituições militares
estaduais após a publicação da Emenda à Constituição nº
57, de 15 de julho de 2003, ou que tenha feito a opção
prevista no art. 115 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado,
e que cumprir os requisitos estabelecidos no art. 59-B.
§ 1º O valor do ADE será determinado a cada ano,
levando-se em conta o número de Avaliações de Desempenho
Individual - ADIs - satisfatórias obtidas pelo militar,
nos termos desta Lei.
§ 2º O militar da ativa, ao manifestar a opção de que
trata o caput, fará jus ao ADE a partir do exercício
subsequente, observados os requisitos previstos nesta Lei.
§ 3º A partir da data da opção pelo ADE, não serão
concedidas novas vantagens por tempo de serviço ao
militar, asseguradas aquelas já concedidas.
§ 4º O militar poderá utilizar o período anterior à
sua opção pelo ADE, que será considerado de desempenho
satisfatório, salvo o período já computado para obtenção
de adicional por tempo de serviço na forma de quinquênio.
§ 5º O somatório de percentuais de ADE e de
adicionais por tempo de serviço na forma de quinquênio ou
trintenário não poderá
exceder a 90% (noventa por cento) da remuneração básica
do militar.
(Artigo acrescentado pelo art. 4º da Lei Complementar
nº 109, de 22/12/2009.)
Art. 59-B. São requisitos para a obtenção do ADE:
I - a estabilidade do militar, nos termos do art. 7º;
e
II - o número de resultados satisfatórios obtidos
pelo militar na ADI.
§ 1º Para fins do disposto no inciso II do caput,
considera-se satisfatório o resultado igual ou superior a
70% (setenta por cento).
§ 2º O período anual considerado para aferição da ADI
terá início no dia e mês do ingresso do militar nas
instituições militares estaduais ou de sua opção pelo ADE.
§ 3º Na ADI serão considerados como fatores de
avaliação:
I - a Avaliação Anual de Desempenho e Produtividade -
AADP;
II - o conceito disciplinar; e
III - o treinamento profissional básico.
§ 4º A regulamentação da ADI, no que se refere aos
incisos I e III do § 3º, poderá ser delegada ao
Comandante-Geral da instituição militar estadual.
(Artigo acrescentado pelo art. 4º da Lei Complementar
nº 109, de 22/12/2009.)
Art. 59-C. Os valores máximos do ADE correspondem
a um percentual da remuneração básica do militar,
estabelecido conforme o número de ADIs com desempenho
satisfatório por ele obtido, assim definidos:
I - para três ADIs com desempenho satisfatório: 6%
(seis por cento);
II - para cinco ADIs com desempenho satisfatório:
10% (dez por cento);
III - para dez ADIs com desempenho satisfatório: 20%
(vinte por cento);
IV - para quinze ADIs com desempenho satisfatório:
30% (trinta por cento);
V - para vinte ADIs com desempenho satisfatório: 40%
(quarenta por cento);
VI - para vinte e cinco ADIs com desempenho
satisfatório: 50% cinquenta por cento); e
VII - para trinta ADIs com desempenho satisfatório:
60% sessenta por cento).
§ 1º O valor do ADE a ser pago ao militar será
calculado por meio da multiplicação do percentual de sua
remuneração básica definido nos incisos do caput pela
centésima parte do resultado obtido na ADI no ano de
cálculo do ADE.
§ 2º O militar que fizer jus à percepção do ADE
continuará percebendo o adicional no percentual adquirido,
até atingir o número necessário de ADIs com desempenho
satisfatório para alcançar o nível subsequente definido nos
incisos do caput deste artigo.
§ 3º O valor do ADE não será cumulativo, devendo o
percentual apurado a cada nível substituir o percentual
anteriormente percebido pelo militar.
§ 4º O militar que não for avaliado por estar
totalmente afastado por mais de cento e vinte dias de suas
atividades devido a problemas de saúde terá o resultado de
sua ADI fixado em 70% (setenta por cento), enquanto
perdurar essa situação.
§ 5º Se o afastamento previsto no § 4º for decorrente
de acidente de serviço ou moléstia profissional, o
militar permanecerá com o resultado da sua última ADI,
se este for superior a 70% (setenta por cento).
§ 6º Ao militar afastado parcialmente do serviço,
dispensado por problemas de saúde, serão asseguradas,
pelo Comandante-Geral da instituição militar estadual,
condições especiais para a realização da ADI, observadas
suas limitações.
§ 7º O militar afastado do exercício de suas funções
por mais de cento e vinte dias, contínuos ou não, durante o
período anual considerado para a ADI, não será avaliado
quando o afastamento for devido a:
I - licença para tratar de interesse particular, sem
vencimento;
II - ausência, extravio ou deserção;
III - privação ou suspensão de exercício de cargo ou
função, nos casos previstos em lei;
IV - cumprimento de sentença penal ou de prisão
judicial, sem exercício das funções; ou
V - exercício temporário de cargo público civil.
(Artigo acrescentado pelo art. 4º da Lei Complementar
nº 109, de 22/12/2009.)
Art. 59-D. O ADE será incorporado aos proventos do
militar quando de sua transferência para a
inatividade, em valor correspondente a um percentual
da sua remuneração básica, estabelecido conforme o número
de ADIs com desempenho satisfatório por ele obtido,
respeitados os seguintes percentuais máximos:
I - para trinta ADIs com desempenho satisfatório: até
70% (setenta por cento);
II - para vinte e nove ADIs com desempenho
satisfatório: até 66% (sessenta e seis por cento);
III - para vinte e oito ADIs com desempenho
satisfatório: até 62% (sessenta e dois por cento);
IV - para vinte e sete ADIs com desempenho
satisfatório: até 58% (cinquenta e oito por cento); e
V - para vinte e seis ADIs com desempenho
satisfatório: até 54% (cinquenta e quatro por cento).
§ 1º O valor do ADE a ser incorporado aos proventos
do militar quando de sua transferência para a inatividade
será calculado por meio da multiplicação do percentual
definido nos incisos I a V do caput pela centésima parte do
resultado da média aritmética simples dos resultados
satisfatórios obtidos nas ADIs durante sua carreira.
§ 2º Para fins de incorporação aos proventos dos
militares que não alcancem o número de resultados
satisfatórios definidos nos incisos do caput, o valor do
ADE será calculado pela média aritmética das últimas
sessenta parcelas do ADE percebidas anteriormente à
sua transferência para a inatividade ou à instituição da
pensão.
(Artigo acrescentado pelo art. 4º da Lei Complementar
nº 109, de 22/12/2009.)
Art. 60 - A contagem de tempo, para os efeitos deste
Capítulo, será procedida pelos órgãos competentes da
Polícia Militar.
SEÇÃO II
Da Gratificação de Tempo Integral de Serviço
Art. 61 - A gratificação de tempo integral de
serviço é devida ao policial-militar, em face de sua
disponibilidade para o serviço público, a qualquer hora do
dia ou da noite, nos termos do artigo 15 deste Estatuto, e
pela impossibilidade de exercer outra atividade remunerada
em entidade pública ou privada, nos termos das
legislações federal e estadual específicas.
(Artigo com redação dada pelo art. 5º da Lei nº
5946, de 11/7/1972.)
Art. 62 - A gratificação a que se refere o artigo
anterior é fixada em 30% (trinta por cento) dos
vencimentos devidos aos policiais-militares, a cujos
proventos, na passagem para a inatividade, será
incorporada.
(Artigo com redação dada pelo art. 6º da Lei nº
5946, de 11/7/1972.)
(Vide art. 4º da Lei nº 6318, de 22/5/1974.)
((Vide art. 7º da Lei nº 7922, de 23/4/1981.)
SEÇÃO III
Do Adicional por Quinquênio e Adicional de Trinta anos de
Serviço
Art. 63 - O militar terá seus vencimentos acrescidos,
para todos os efeitos, e sem prejuízo de quaisquer outras
vantagens, a partir do 5º (quinto) ano de efetivo
exercício, da gratificação adicional de 5 (cinco) por cento
por quinquênio.
(Vide art. 4º da Lei nº 6318, de 22/5/1974.)
Art. 64 - Completando o militar 30 (trinta) anos de
serviço, terá direito ao adicional de 10 (dez) por
cento de seus vencimentos.
SEÇÃO IV
Do Abono Familiar
Art. 65 - A vantagem proporcional aos encargos de
família, denominada neste Estatuto “abono familiar”,
constitui o auxílio pecuniário pago ao servidor para
atender, em parte, às despesas de assistência à família.
Parágrafo único - O abono familiar é assegurado ao
militar da ativa, da reserva ou reformado, nas mesmas
condições e bases estabelecidas na legislação estadual
para os servidores públicos em geral.
(Vide art. 4º da Lei nº 6318, de 22/5/1974.)
SEÇÃO V
Da Gratificação de Função Militar
Art. 66 - Ao militar em exercício efetivo nas
unidade e serviços da Polícia Militar será concedida
gratificação de função militar.
§ 1º - A gratificação prevista no artigo será
disciplinada e terá seus valores fixados em regulamento
próprio, a ser baixado por decreto do Executivo.
§ 2º - A gratificação de função militar incorporase
aos proventos do militar, por ocasião da passagem para
a inatividade.
(Vide parágrafo único e Inciso II do art. 7º da Lei
nº 9265, de 18/9/1986.)
(Vide inciso I do art. 51 da Lei Delegada nº
37, de 13/1/1989.)
SEÇÃO VI
Da Gratificação de Risco de Vida ou Saúde
Art. 67 - A gratificação por risco de vida ou saúde,
para o pessoal do Quadro de Saúde da Polícia Militar,
será concedida mediante proposta fundamentada do
Comandante-Geral e ato autorizado do Chefe do Poder
Executivo, atendida a disciplina específica na legislação
estadual.
(Vide inciso II do art. 51 da Lei Delegada nº
37, de 13/1/1989.)
SEÇÃO VII
Da Gratificação de Localidade Especial
Art. 68 - A gratificação de localidade especial é
atribuída pelo desempenho de atividades nas localidades
insalubres do Estado, assim consideradas as zonas
fisioterápicas do Itacambira, Alto Jequitinhonha, Médio
Jequitinhonha, Alto Médio São Francisco e Urucuia.
Parágrafo único - A gratificação mencionada no
artigo será concedida aos militares nas mesmas condições
e bases que forem estabelecidas em lei especial para os
servidores públicos em geral.
(Vide inciso III do art. 51 da Lei Delegada nº
37, de 13/1/1989.)
SEÇÃO VIII
Das Gratificações Especiais
Art. 69 - Gratificação de Tropa é o quantitativo
devido às praças em efetivo exercício nos órgãos de
direção, apoio e execução da Polícia Militar.
§ 1º - A Gratificação de Tropa não pode ser
percebida cumulativamente com a de Gabinete.
§ 2º - A Gratificação de Tropa integra os
proventos da inatividade.
(Artigo com redação dada pelo art. 2º da Lei nº
8536, de 27/4/1984.)
(Artigo anteriormente revogado pelo art. 8º da Lei nº
5946, de 11/7/1972.)
Art. 70 - A Gratificação de Tropa é constante e tem o
valor de 1/5 (um quinto) do vencimento.
(Artigo com redação dada pelo art. 2º da Lei nº
8536, de 27/4/1984.)
(Artigo anteriormente revogado pelo art. 8º da Lei nº
5946, de 11/7/1972.)
SEÇÃO IX
Da Gratificação de Gabinete
Art. 71 - Será concedida gratificação da Gabinete
correspondente a:
I - 1/5 (um quinto) dos vencimentos ou proventos,
aos oficiais;
II - 1/3 (um terço) do vencimento, aos oficiais em
efetivo exercício no Gabinete Militar do Governador, no
Gabinete do Comandante Geral e nas Assistências
Militares de Secretário de Estado.
§ 1º - A gratificação de gabinete de 1,5 (um quinto)
não pode ser percebida cumulativamente com a de 1/3 (um
terço), ainda que tenha uma delas incorporada aos seus
vencimentos.
§ 2º - É vedado o pagamento da gratificação de que
trata este artigo ao militar que se encontrar em qualquer
das situações de que tratam os incisos I a IV do artigo 55.
(Artigo com redação dada pelo art. 2º da Lei nº
8536, de 27/4/1984.)
(Vide Lei nº 11102,de 26/5/1993.)
SEÇÃO X
Do abono de Fardamento
Art. 72 - Ao militar da ativa que esteja no
desempenho de função policial-militar, prevista nas
leis e regulamentos da Corporação, será concedido o
abono de fardamento correspondente a 10 (dez) por cento
do vencimento respectivo, para atender, em parte, às
despesas de aquisição e renovação de uniformes.
§ 1º - Poderão ser fornecidas peças de fardamento
básico para o serviço e a instrução, conforme se dispuser
em regulamento.
(Parágrafo com redação dada pelo art. 6º da Lei nº
9265, de 18/9/1986.)
§ 2º - O militar que perder seus uniformes em
qualquer sinistro ou acidente de serviço terá direito,
após apuração do fato por autoridade competente, ao
ressarcimento do dano, por conta do Estado, mediante
requerimento da parte prejudicada.
(Vide inciso VII do art. 51 da Lei Delegada nº
37, de 13/1/1989.).
SEÇÃO XI
Das Etapas de Alimentação
Art. 73 - Etapa de Alimentação é o quantitativo
concedido ao pessoal da Polícia Militar, em espécie, ou em
dinheiro segundo as circunstâncias e conveniências do
serviço, observadas as condições estabelecidas nesta Seção.
(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº
6915, de 16/11/1976.)
(Vide inciso IX do art. 51 da Lei Delegada nº
37, de 13/1/1989.)
Art. 74 - São etapas de alimentação:
I - policial-militar;
II - de especialistas ou artífices;
III - de auxílio a tuberculosos;
IV - de instrução.
§ 1º - A etapa definida no item I do artigo será paga
apenas aos oficiais e praças empenhados em serviço de
natureza policial-militar.
§ 2º - A etapa de especialistas ou artífices é devida
a esses servidores, quando empenhados em suas funções
específicas.
§ 3º - A etapa de auxílio a tuberculosos será
concedida aos servidores acometidos dessa moléstia, para
alimentação especial.
§ 4º - A etapa de instrução será concedida aos
oficiais e praças empenhados em instrução.
Art. 75 - A etapa de alimentação será paga uma só vez
por dia e o servidor fará jus à vantagem, nos casos dos
parágrafos 1º, 2º e 4º do artigo anterior, quando empenhado
em serviço ou em instrução de duração igual ou superior
a 8 (oito) horas.
Art. 76 - A etapa de alimentação não poderá ser
percebida cumulativamente com diária.
Art. 77 - O valor das etapas de alimentação e a forma
de sua concessão serão regulados através de decreto do
Governador do Estado, mediante proposta fundamentada do
Comandante-Geral.
SEÇÃO XII
Do Auxílio-Moradia
Art. 78 - Para atender, em parte, às despesas de
moradia, o militar fará jus a um auxílio-moradia, cujo
valor e forma de concessão serão regulados em decreto do
Executivo.
(Vide inciso X do art. 51 da Lei Delegada nº
37, de 13/1/1989.)
(Vide art. 4º da Lei Delegada nº 38, de 26/9/1997.)
SEÇÃO XIII
Das Vantagens de Campanha
Art. 79 - As vantagens de campanha são as
vantagens e acréscimos concedidos ao militar, além dos
vencimentos e vantagens que lhe competem, como
compensação pelo maior dispêndio de energia,
determinado pela luta armada, assim constituída:
I - abono de campanha;
(Vide inciso VIII do art. 51 da Lei Delegada nº
37, de 13/1/1989.)
II - gratificação de campanha.
(Vide inciso IV do art. 51 da Lei Delegada nº
37, de 13/1/1989.)
§ 1º - Abono de campanha é o quantitativo pago ao
militar para indenização das despesas decorrentes dos
deslocamentos das zonas de operações, correspondente a 1
(um) mês de vencimentos e será pago apenas uma vez, durante
todo o curso da campanha.
§ 2º - Gratificação de campanha é o acréscimo
concedido ao militar enquanto for considerado em campanha
e corresponde ao valor dos vencimentos que estiver
percebendo.
§ 3º - Compete ao Governador do Estado fixar, em
decreto, o período considerado em campanha.
SEÇÃO XIV
Da Gratificação por Trabalho Técnico-Científico
Art. 80 - Aos servidores empenhados em trabalho de
natureza técnico-científica, individualmente ou em
grupo de trabalho, comissões especiais e bancas
examinadoras instituídos pelo Comandante-Geral, será
concedida uma gratificação, cujo valor será fixado em
decreto pelo Governador do Estado.
(Vide inciso V do art. 51 da Lei Delegada nº
37, de 13/1/1989.)
SEÇÃO XV
Da Gratificação de Representação
Art. 81 - Será deferida ao servidor da Polícia
Militar gratificação de representação, destinada a
atender às despesas extraordinárias decorrentes de
compromissos de ordem social, diplomática ou
profissional, inerentes à apresentação e ao bom
desempenho em determinados cargos, comissões, funções ou
missões.
(Vide inciso VI do art. 51 da Lei Delegada nº
37, de 13/1/1989.)
Parágrafo único - A gratificação de representação
terá seu valor e forma de concessão fixados em
regulamento a ser baixado pelo Poder Executivo.
SEÇÃO XVI
Do Transporte
Art. 82 - O servidor da Polícia Militar, da
ativa, tem direito a passagem por conta do Estado desde
que seja obrigado a mudar-se ou afastar-se da sede, nos
seguintes casos:
I - transferência, adição ou classificação;
II - designação, nomeação para qualquer serviço,
missão ou comissão, ou remoção de destacamento;
III - movimentação no interesse do serviço da justiça
ou da disciplina;
IV - matrícula em escola, curso, núcleos ou
centro de instrução policial-militar ou de interesse da
Corporação.
Parágrafo único - Nos casos de direito a passagem
previstos neste artigo, os militares terão também direito
a passagem para suas famílias e transportes para as
respectivas bagagens, desde que a comissão ou permanência
seja de duração maior de 6 (seis) meses presumíveis.
Art. 83 - Consideram-se pessoas da família do
servidor, para os efeitos do artigo anterior, desde que
vivam às expensas dele e sob o mesmo teto:
I - esposa;
II - filhas, enteadas e irmãs, desde que solteiras,
viúvas ou desquitadas;
III - os filhos, enteados ou irmãos quando
menores ou inválidos;
IV - a mãe e a sogra, desde que viúvas,
solteiras ou desquitadas;
V - o pai, quando inválido;
VI - o menor sob guarda.
§ 1º - As pessoas da família do servidor com
direito a passagem por conta do Estado, que não puderem
acompanhá-lo na mesma viagem, por qualquer motivo, poderão
fazê-lo até 30 (trinta) dias antes ou 9 (nove) meses
depois, desde que tenham sido feitas, naquele período,
as necessárias declarações à autoridade competente para
requisitar as passagens.
§ 2º - A família do servidor que falecer quando em
serviço ativo terá dentro de 1 (um) ano do óbito direito a
passagem, dentro do País e por conta do Estado, para a
localidade em que for fixar residência.
Art. 84 – As passagens serão concedidas aos servidores
e respectivas famílias em primeira classe, com direito a
leito.
Art. 85 - O servidor que mudar de sede terá também
direito ao custeamento, pelo Estado, do transporte de
seu mobiliário e utensílios domésticos até 1.500 (hum mil
e quinhentos) kg e mais 500 (quinhentos) kg por
dependente.
SEÇÃO XVII
Da Ajuda de Custo
Art. 86 - A ajuda de custo é a importância paga ao
pessoal da Polícia Militar, a título de indenização pelos
gastos de mudanças e instalação da nova residência,
quando passar a ter exercício, compulsoriamente, em outra
sede ou for deslocado por motivo de estudos ou cursos de
especialização.
§ 1º - A ajuda de custo compor-se-á de uma parte
fixa e de outra variável.
§ 2º - A parte fixa será igual a 1 (um) mês de
vencimentos do servidor.
§ 3º - A parte variável será paga em caso de
necessidade de complementação da parte fixa, mediante
comprovação dos gastos necessários a juízo do Comandante
Geral, não podendo, em nenhuma hipótese, exceder de 3
(três) vezes a parte fixa.
§ 4º - Caso o servidor se desloque por motivo de
interesse próprio ou no interesse da disciplina, não
perceberá ajuda de custo.
SEÇÃO XVIII
Da Diária
Art. 87 - Diária é o quantitativo destinado à
indenização das despesas de alimentação e pousada,
concedida ao pessoal da Polícia Militar que se desloca
de sua sede por motivo de serviço, nas condições e
valores que forem fixados pelo Poder Executivo.
§ 1º - A fixação do valor das diárias atenderá ao
mínimo de 1 (um) dia de vencimento, quando o deslocamento
for no País, e de 2 (dois) dias de vencimento, quando for
para o Exterior.
§ 2º - Caso o servidor já tiver direito a pousada
apenas perceberá a etapa de alimentação concernente a
função que estiver exercendo.
SEÇÃO XIX
Da Hospitalização, Serviços Médicos e Congêneres
Art. 88 - A hospitalização consiste na assistência
médica continuada dia e noite ao militar da ativa,
da reserva ou reformado, bem como a pessoas de sua
família, enfermas ou feridas, baixadas a hospitais.
§ 1º - O servidor hospitalizado terá direito, a
título de auxílio, a uma diária de hospitalização,
pedida em folhas de vencimentos mensais e
correspondente à metade de 1 (um) dia de vencimento.
(Vide inciso XI do art. 51 da Lei Delegada nº
37, de 13/1/1989.)
§ 2º - O servidor hospitalizado em conseqüência de
ferimento ou doença por motivo de acidente em serviço ou
em campanha, ou ainda acometido de enfermidades
endêmicas ou epidêmicas, nos locais em que se achar
servindo, terá direito a tratamento integral, às
expensas do Estado, mediante pedido de indenização em
folhas especiais acompanhadas dos respectivos comprovantes.
§ 3º - No caso de enfermidade grave, que exija
tratamento especializado, o policial-militar poderá baixar
a organização de outras Corporações ou particulares,
em qualquer Estado da Federação, correndo as despesas
por conta do Estado de Minas Gerais, desde que a
enfermidade tenha sido adquirida em serviço.
§ 4º - O internamento, na forma do parágrafo anterior,
só se fará quando comprovada, pela Junta Militar de
Saúde, a inexistência de meios eficientes no Estado de
Minas Gerais.
§ 5º - No interior, na localidade em que não houver
órgão hospitalar do Estado, o policial-militar, quando
acidentado em serviço e em caso urgente, poderá ser
hospitalizado em organização
particular, por conta do Estado.
§ 6º - As pessoas da família citadas neste artigo
são as mesmas do artigo 83 deste Estatuto.
§ 7º - Continuarão compreendidos nas disposições deste
artigo a viúva do policial-militar e os filhos
menores, se dela dependentes.
SEÇÃO XX
Do Quantitativo para Funeral
Art. 89 - Quantitativo para funeral é o abono
concedido para as despesas com o sepultamento do militar
da ativa, da reserva ou reformado e será igual a 1 (um)
mês de vencimentos integrais e intangíveis, correspondente
ao posto ou graduação do morto, independentemente do
soldo e vantagens a que o falecido houver feito jus até a
data do óbito.
Parágrafo único - O pagamento será efetuado a quem de
direito pela repartição pagadora, mediante apresentação
do atestado de óbito, sem outras formalidades.
SEÇÃO XXI
Das Disposições Especiais
Art. 90 - A situação do militar no estrangeiro será
regulada em decreto do Executivo.
Art. 91 - Nos termos desta lei, são incorporáveis aos
proventos do militar, na passagem para a inatividade:
I - gratificação de tempo de serviços;
II - adicional de 30 (trinta) anos de serviço;
III - gratificação de tempo integral;
IV - gratificação de função militar;
V - gratificações especiais, previstas nos artigos
69 e 70 desta lei;
VI - gratificações de saúde, na conformidade da
legislação própria;
VII - gratificação de gabinete;
VIII - gratificação de localidade especial, nos
termos da legislação própria.
Art. 92 - As disposições deste título se aplicam ao
pessoal da ativa, da reserva e reformados da Polícia
Militar, ressalvado, para os atuais inativos, o direito de
optar pela situação anterior ao presente Estatuto.
Art. 93 - A opção de que trata o artigo anterior
terá natureza irreversível e será manifestada no prazo de
06 (seis) meses, a partir da vigência do decreto que
regulamentará esta lei, em requerimento do interessado ao
Comandante Geral da Polícia Militar.
CAPÍTULO III
Dos Proventos da Inatividade
Art. 94 - Os proventos da inatividade serão devidos a
partir da data:
I - da transferência para a reserva remunerada;
II - da reforma.
Art. 94-A. Os proventos dos militares da reserva
remunerada e dos reformados corresponderão aos mesmos
vencimentos dos militares da ativa, do mesmo posto ou
graduação, respeitadas as vantagens provenientes de
adicional de desempenho ou tempo de serviço, nos termos da
Constituição do Estado.
(Artigo acrescentado pelo art. 5º da Lei Complementar
nº 109, de 22/12/2009.)
Art. 95 - O militar transferido para a reserva
remunerada, nas condições dos artigos 136, 137 e
142 deste Estatuto, perceberá:
I - o soldo do posto e vantagens incorporáveis que
perceber na ocasião;
a - se contar 30 (trinta) anos de efetivo serviço;
b - se atingir a idade-limite de permanência no
serviço ativo e contar mais de 20 (vinte) anos de efetivo
serviço;
II - o soldo e vantagens incorporáveis proporcionais
ao tempo de serviço, nas seguintes condições:
a - se atingir a idade-limite de permanência na
ativa e contar 20 (vinte) anos, ou menos, de efetivo
serviço, à razão de 1/25 (um vinte e cinco avos) por ano
de serviço;
b - se contar mais de 5 (cinco) anos de efetivo
exercício na Polícia Militar e a transferência se der em
virtude do disposto nos artigos 17 e seu parágrafo e 18
deste Estatuto, à razão de 1/30 (um trinta avos) por ano
de serviço;
c - quando enquadrado no item IV do artigo 136
deste Estatuto, à razão de 1/25 (um vinte e cinco avos)
por ano de serviço.
(Artigo com redação dada pelo art. 2º da Lei nº
5641, de 14/12/1970.)
Art. 96 - O militar da ativa, atingido pelos artigos
139 e 140 deste Estatuto, terá direito à reforma
nas seguintes condições:
I - se contar mais de 25 (vinte e cinco) anos de
serviço, perceberá o soldo e as vantagens incorporáveis do
posto ou graduação;
II - se o tempo de serviço for igual ou menor de 25
(vinte e cinco) anos, porém maior de 5 (cinco) anos,
a reforma será concedida com o soldo e as vantagens
incorporáveis proporcionais ao tempo de serviço, à razão
de 1/25 (um vinte e cinco avos) por ano de serviço, sobre
o mesmo soldo e vantagens;
III - Se a incapacidade for motivada por acidente no
serviço ou por moléstia profissional ou tuberculose
ativa, alienação mental, neoplasia malígna, cegueira,
lepra, paralisia, ozena, pênfigo foliáceo, cardiopatia
descompensada ou doença que o invalide inteiramente,
mediante parecer da junta militar de Saúde, será reformado
com o soldo e vantagens integrais do posto ou
graduação, qualquer que seja o tempo de serviço.
(Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº
6980, de 22/4/1977.)
§ 1º - A reforma será proporcional, à razão de 1/25
(um vinte e cinco avos) do soldo e vantagens, por ano de
serviço, quando determinada por incapacidade moral ou
profissional, nos termos do parágrafo 2º do artigo 16 e
letra “d” do item I do artigo 139 deste Estatuto, no
caso de oficial, e nos termos do item III do artigo 140
deste Estatuto, no caso de praça, não se aplicando, na
hipótese prevista neste parágrafo, o disposto no item
I do presente artigo.
§ 2º - A praça que atingir a idade-limite de
permanência na ativa ao ser transferida para a reserva
remunerada, perceberá:
a) o soldo do posto e vantagens incorporáveis que
perceber na ocasião, se contar mais de 20 (vinte) anos de
serviço;
b) o soldo e vantagens incorporáveis proporcionais
ao tempo de serviço, à razão de 1/25 (um vinte e cinco
avos) por ano de serviço, se contar 20 (vinte) anos, ou
menos, de serviço.
§ 3º - Enquadra-se nos incisos I e II o indivíduo
julgado incapaz para funções típicas de policialmilitar,
podendo, entretanto, manter sua subsistência
pelo exercício de atividades civis.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº
6980, de 22/4/1977.)
§ 4º - Considera-se inteiramente inválido o indivíduo
total e permanentemente impossibilitado de exercer qualquer
trabalho, na vida policial-militar ou civil, não podendo
prover, por forma alguma, os meios de subsistência.
(Parágrafo acrescentado pelo art 1º da Lei nº
6980, de 22/4/1977.)
§ 5º - Considera-se alienação mental todo o
caso de distúrbio mental ou neuromental grave
persistente, no qual, esgotados os meios habituais de
tratamento, permaneça alteração completa ou considerável
na personalidade, destruindo a auto-determinação do
progmatismo, tornando o indivíduo total e permanentemente
impossibilitado para qualquer trabalho.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº
6980, de 22/4/1977.)
§ 6º - Ficam excluídas do conceito de alienação
mental as epilepsias psíquicas e neurológicas, assim
julgadas pela Junta Militar de Saúde.
(Parágrafo acrescentado pelo art 1º da Lei nº
6980, de 22/4/1977.)
Art. 97 - O oficial ou praça, pertencente
respectivamente ao QOR e QPE, serão reformados
mediante ato do Governo, com os vencimentos que
estiverem percebendo.
Art. 98 - Perderá direito à inatividade e às
vantagens dela decorrentes o oficial que perder a patente
em face do artigo 16 e a praça quando excluída em face
do disposto no artigo 27, deste Estatuto.
Art. 99 - Os aumentos de vencimentos que forem
concedidos aos militares da ativa atingirão, nas mesmas
proporções, os demais militares inativos, observada a
proporcionalidade de tempo de serviço, quando a
transferência para a inatividade não se processou, na
época, com vencimentos integrais.
TÍTULO III
DAS FÉRIAS, DISPENSAS DO SERVIÇO E TRANSITO
CAPÍTULO I
Das Férias
Art. 100 - Férias são dispensas totais do serviço
concedidos ao pessoal da Polícia Militar, nas condições
estabelecidas na presente lei.
Parágrafo único - As férias são concedidas anualmente
e por decênio de serviço.
SEÇÃO I
Das Férias Anuais
Art. 101 - Os militares têm direito de gozar, por
ano, vinte e cinco dias úteis de férias.
(Artigo com redação dada pelo art. 6º da Lei
Complementar nº 109, de 22/12/2009.)
Art. 102 - São autoridades competentes para conceder
férias anuais:
I - O Comandante Geral, aos oficiais de seu
Gabinete, aos Coronéis e aos Comandantes de Corpos e
Chefes de Serviços e Estabelecimentos;
II - Comandantes de Corpos e Chefes de
Serviços ou Estabelecimentos, aos seus oficiais e praças.
Art. 103 - O gozo de férias obedecerá às
seguintes prescrições:
I - O Comandante do Corpo organizará um plano de
férias anuais tendo em vista o interesse do serviço e a
obrigatoriedade de sua concessão a todos que a elas tenham
direito;
II - o militar só não gozará anualmente o período de
férias quando ocorrer absoluta necessidade do serviço, caso
em que poderá acumular até dois períodos a que tenha feito
jus;
II - O militar só não gozará anualmente o período de
férias quando ocorrer absoluta necessidade do serviço.
Neste caso, poderá gozar cumulativamente as férias do ano
corrente com as do ano imediatamente anterior;
(Inciso com redação dada pelo art. 2º da Lei nº
5641, de 14/12/1970.)
(Vide § 1º do art. 42 da Lei Delegada nº 37, de
13/1/1989.)
IV - o militar em férias anuais não perderá direito
ao soldo e vantagens que esteja percebendo ao iniciá-las,
salvo se, durante o seu afastamento, cessar a situação
que deu margem à mesma percepção.
Art. 104 - As férias anuais que não puderem ser
gozadas nos termos do inciso II do artigo anterior
acrescerão o tempo de serviço do componente da Polícia
Militar, computado em dobro a pedido do interessado,
para fins de inatividade, quinquênios e incorporação de
gratificações.
(Artigo com redação dada pelo art. 25 da Lei nº
9266, de 18/9/1986.)
Parágrafo único. Para cada cinco dias de férias
anuais cassadas e não gozadas, será acrescido um dia,
para efeito de contagem do tempo de serviço do militar.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 7º da Lei
Complementar nº 109, de 22/12/2009.)
(O art. 25 da Lei nº 9266, de 18/9/1986 foi vetado
pelo Governador e mantido pela Assembléia Legislativa em
17/10/1986.)
Art. 105 - As férias escolares serão concedidas de
conformidade com o regulamento dos órgãos de ensino da
Polícia Militar, não podendo o militar gozá-las no mesmo
exercício com as anuais, exceto se não atingirem o limite
estabelecido no artigo, caso em que terá direito à
diferença de dias entre uma e outra.
Art. 106 - As autoridades que concederem férias
anuais poderão cassá-las, quando ocorrer absoluta
necessidade do serviço.
SEÇÃO II
Das Férias-prêmio
Art. 107 - O militar que contar com 10 (dez) anos de
efetivo serviço na Polícia Militar tem assegurado o
direito de férias-prêmio de 4 (quatro) meses, com
vencimentos e vantagens integrais e sem perda da contagem
de tempo para todos os efeitos, como se estivessem em
efetivo exercício; completando 20 (vinte) anos de
serviço, terá direito a mais 4 (quatro) meses, nas
mesmas condições anteriores.
§ 1º Para esse fim, será computado como tempo de
efetivo serviço o afastamento do militar do exercício
das funções por motivo de:
I - dispensa do serviço prevista no artigo 109;
II - férias anuais;
III - comissões a serviço do Governo do Estado ou da
União.
§ 2º A concessão de férias-prêmio obedecerá às
prescrições estabelecidas no Regulamento Geral da
Corporação.
Art. 108 - As férias-prêmio que não puderem ser
gozadas acrescerão o tempo de serviço de componente da
Polícia Militar, computado em dobro a pedido do
interessado, para fins de inatividade, quinquênios e
incorporação de gratificações.
(Artigo com redação dada pelo art. 26 da Lei nº
9266, de 18/9/1986.)
(O art. 26 da Lei nº 9266, de 18/9/1986 foi vetado
pelo Governador e mantido pela Assembléia Legislativa em
17/10/1986.)
CAPÍTULO II
Das Dispensas de Serviço
Art. 109 - As dispensas do serviço são
concedidas aos militares por motivo de núpcias ou luto,
dentro dos seguintes limites:
I - por 8 (oito) dias, quando o militar contrair
núpcias;
II - por 8 (oito) dias, quando ocorrer falecimento de
pessoa da família assim considerados os pais, esposa,
filhos, irmãos e sogros.
Art. 110 - À concessão das dispensas do serviço
aplicam-se as disposições do artigo 102, item I e II e
artigo 103, itens III e IV, e artigo 106.
Art. 111 - As dispensas do serviço não prejudicarão o
direito às férias, podendo estas ser concedidas em
prorrogação àquelas, a juízo da autoridade competente.
CAPÍTULO III
Do Trânsito e Instalação
Art. 112 - Os militares que tenham de afastar-se, em
caráter definitivo, da guarnição em que servem,
por motivo de transferência de Unidade, classificação,
adição ou comissão de caráter permanente, terão
direito aos seguintes períodos de trânsito e
instalação:
I - oficiais e aspirantes a oficial: 20 (vinte) dias;
II - subtenentes e sargentos: 16 (dezesseis) dias;
III - cabos e soldados: 10 (dez) dias;
§ 1º - Conta-se o período, para efeito deste artigo,
desde a data do desligamento do militar do Corpo ou
Repartição até sua apresentação no destino.
§ 2º - Em casos especiais, a critério do Comandante
Geral, esses períodos poderão ser reduzidos ou ampliados.
§ 3º - O militar movimentado por conveniência da
disciplina entrará em trânsito após ter cumprido a punição
imposta.
TÍTULO IV
DA LICENÇA E AGREGAÇÃO
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 113 - O oficial ou praça poderá ser licenciado:
I - para tratamento da própria saúde;
II - para tratar de interesse particular;
III - por motivo de doença em pessoa da família.
Art. 114 - São autoridades competentes para conceder
licença:
I - o Governador do Estado, até 24 (vinte e quatro)
meses;
II - o Comandante-Geral até 3 (três) meses.
Art. 115 - A autoridade competente para conceder
licença também poderá mandar cassá-la:
I - nos casos dos itens I e III do artigo 113,
mediante inspeção de saúde ou parecer médico e desde que
cesse o motivo da concessão;
II - no caso do item II do mesmo artigo,
quando as necessidades do serviço público assim o
exigirem.
Parágrafo único - Cassada a licença, terá o militar o
prazo de 48 (Quarenta e oito) horas para apresentar-se,
se estiver no local onde o deva fazer; caso contrário, a
autoridade que cassou a licença arbitrará o prazo
necessário.
Art. 116 - O militar pode desistir da licença
concedida ou do resto da licença em cujo gozo se acha,
dependendo do parecer da Junta Militar de Saúde, quando
se tratar de licença para tratamento de saúde.
Art. 117 - A licença pode ser prorrogada "ex-offício"
ou mediante solicitação do militar, não excedendo o
prazo de prorrogação, reunido ao da licença, o máximo de
tempo previsto no artigo 114 deste Estatuto.
§ 1º - O pedido de prorrogação deve ser
apresentado e despachado antes de findar o prazo da
licença, de sorte a não interrompê-la, se deferido.
§ 2º - As licenças concedidas dentro de 60 (sessenta)
dias da data do término da anterior são consideradas como
prorrogação.
Art. 118 - O militar poderá gozar a licença onde lhe
convier, ficando, no entanto, o oficial obrigado a
participar por escrito à autoridade a que estiver
subordinado e a praça a solicitar a necessária permissão.
CAPÍTULO II
Da Licença para Tratamento da Própria Saúde
Art. 119 - A licença para tratamento de saúde é
concedida "ex-offício" ou a pedido, mediante inspeção de
saúde, pelo prazo indicado na respectiva ata.
Parágrafo único - Se a natureza ou a gravidade da
doença impossibilitar o militar de comparecer à Junta
Militar de Saúde, ser-lhe-á concedida licença mediante
atestado médico da Unidade, ou de profissionais idôneos, se
encontrar fora da sede.
Art. 120 - A licença terá início na data em que o
militar for julgado doente pelo médico ou pela Junta
Militar de Saúde, ressalvados outros casos especiais
previstos no Regulamento Geral da Corporação.
Art. 121 - O militar que, após 2 (dois) anos de
licença continuada para tratamento de saúde, for julgado
carecedor de nova licença, será reformado ou excluído nos
termos deste Estatuto, ainda que sua incapacidade não
seja definitiva.
CAPÍTULO III
Da licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família
Art. 122 - O Comandante Geral poderá conceder
licença, pelo prazo máximo de 3 (três) meses ao militar
por motivo de doença na pessoa de seu pai, mãe, filhos
ou cônjuge de que não esteja legalmente separado,
desde que prove ser indispensável sua assistência
pessoal e esta não possa ser prestada simultaneamente com o
exercício de suas funções.
§ 1º - Cabe à autoridade que conceder a licença
verificar sua necessidade, através de sindicância, e
exercer fiscalização a respeito.
§ 2º - Provar-se-á a necessidade da licença mediante
atestado do médico da Unidade, ou de profissionais idôneos,
se o doente encontrar-se fora da localidade onde estiver
sediado o militar, para a licença de que trata o artigo.
§ 3º - A licença de que trata o artigo só será
concedida quando não for possível movimentar-se o servidor
para a localidade onde se encontre o doente.
CAPÍTULO IV
Da Licença para Tratar de Interesse Particular
Art. 123 - O militar poderá obter licença para
tratar de interesse particular:
I - quando a licença não contrariar o interesse do
serviço;
II - quando tenha, pelo menos, 10 (dez) anos de
serviços prestados à Polícia Militar.
(Inciso com redação dada pelo art. 4º da Lei nº
5641, de 14/12/1970.)
Art. 124 - Só poderá ser concedida nova licença
depois de decorridos 2 (dois) anos do término da anterior.
CAPÍTULO V
Da Agregação
Art. 125 - A agregação é a situação temporária,
durante a qual fica o militar afastado da atividade, por
motivo de:
I - incapacidade para o serviço militar
verificada em inspeção de saúde, após um ano de
moléstia continuada, embora curável;
II - licença para tratamento de interesse
particular, superior a 1 (um) ano;
III - cumprimento de sentença, passada em julgado,
cuja pena seja maior de 1 (um) ano e não superior a 2
(dois) anos;
IV - extravio;
V - licença para exercer atividade técnica
de sua especialidade em organizações civis;
VI - desempenho de comissões de caráter civil;
VII - casos previstos no artigo 17 deste Estatuto;
VIII - candidatura a cargo eletivo, quando tiver 5
(cinco) ou mais anos de serviço.
Art. 126 - Cessada a causa determinante da agregação,
voltará o militar ao serviço ativo, no respectivo
quadro, por ato do Comandante Geral.
Art. 127 - O nome do militar agregado continuará no
almanaque, na classe e lugar até então ocupados, com a
abreviatura "ag" e com as anotações esclarecedoras de sua
situação.
Parágrafo único - Não ocupará o agregado vaga no
quadro ordinário, quando o seu afastamento for superior a 1
(um) ano.
Art. 128 - Ser agregado o oficial ou praça que, por
qualquer motivo, figurar como excedente no respectivo
quadro.
Parágrafo único - No caso deste artigo, o militar
exercerá as mesmas atribuições e terá os mesmos direitos
do militar do quadro efetivo, salvo quando se tratar de
promoção indevida, que se regerá segundo as normas para
promoções.
Art. 129 - O militar, quando passar à situação de
agregado, perceberá soldo e vantagens específicas neste
Estatuto ou em Regulamento próprios.
TÍTULO V
DA INATIVIDADE
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 130 - Os Oficiais e praças da Polícia Militar
passam à situação de inatividade:
I - pela transferência para a reserva;
II - pela reforma;
§ 1º - A situação de inatividade será declarada por
ato do Governador do Estado.
§ 2º - A inatividade, no caso do item I, é remunerada
ou não, de acordo com os dispositivos estabelecidos neste
Estatuto ou em lei e regulamentos especiais: no caso do
item II, é remunerada.
(Vide art. 1º da Lei Complementar nº 58, de
29/11/2000.)
Art. 131 - O militar que estiver aguardando
transferência para a reserva permanecerá no exercício
de suas funções até a publicação do decreto de
transferência. Caso, porém, seja detentor de cargo, poderá
continuar nas funções por mais 30 (trinta)dias, no máximo,
sendo nulos os atos que praticar no exercício da função
após esse prazo.
Art. 132 - A passagem para a reserva, compulsória
ou voluntária não isenta o militar da indenização de
prejuízos causados à Fazenda Estadual ou a terceiros,
nem das pensões decorrentes de sentença judicial.
Art. 133 - A transferência para a inatividade
interrompe toda e qualquer licença, cassando-a
automaticamente e será promovida sem nenhuma despesa para
o oficial ou praça.
Art. 134 - Não será transferido para a reserva,
nem reformado, antes de transitar em julgado sentença
absolutória ou declarada definitivamente a impunibilidade,
o militar que estiver indiciado em inquérito ou submetido
a processo por crime contra o patrimônio particular ou
público.
Parágrafo único - Ao alcançar qualquer das hipóteses
deste Estatuto, previstas para transferência para a reserva
ou para ser reformado, o militar, impedido por força do
disposto nesta lei, sujeitar-se-á às seguintes condições:
I - ficará agregado;
II - não ocupará vaga no quadro respectivo;
III - não concorrerá a promoção;
IV - ficará afastado de função;
V - não terá acrescida vantagem de qualquer natureza
por nenhum motivo.
CAPÍTULO II
Da Transferência para a Reserva
Art. 135 - A reserva pode ser remunerada e não
remunerada.
Parágrafo único - Será organizado o Quadro Geral da
Reserva da Polícia Militar, abrangendo o QOR e o QPR,
estabelecendo seus deveres, direitos e emprego.
Art. 136 - Será transferido para a reserva
remunerada o oficial ou praça que:
I - completar 30 (trinta) anos de efetivo serviço;
II - atingir a idade limite de permanência no serviço
ativo;
III - (Revogado pelo art. 12 da Lei Complementar nº
28, de 16/7/1993.)
Dispositivo revogado:
“III - enquadra-se nos casos dos artigos 17 e seu
parágrafo e 18, deste Estatuto;”
IV - houver sido eleito para cargo e tiver 5 (cinco)
anos ou mais de serviço.
§ 1º - O oficial ou praça atingido pelas disposições
deste artigo passará a pertencer respectivamente ao Quadro
de Oficiais da Reserva (QOR) ou o Quadro de Praças da
Reserva (QPR).
§ 2º - O militar da reserva remunerada poderá ser
designado para o serviço ativo, em caráter transitório e
mediante aceitação voluntária, a juízo do Governador do
Estado, para atender a necessidade especial
relacionada com as atividades da Polícia Militar do
Estado de Minas Gerais - PMMG -, segundo dispuser
regulamentação específica.
(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei
Complementar nº 50, de 13/1/1998.)
§ 3º - O militar designado nos termos do parágrafo
anterior fará jus a gratificação mensal pró-labore
correspondente a 1/3 (um terço) dos proventos da
inatividade.
(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei
Complementar nº 50, de 13/1/1998.)
§ 4º - Sem prejuízo para o pessoal da ativa quanto ao
acesso na carreira, a designação das praças será feita
no limite das vagas correspondentes, observada a Lei nº
11.099, de 18 de maio de 1993, que fixa o efetivo da PMMG.
(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei
Complementar nº 50, de 13/1/1998.)
§ 5º - Os militares designados têm os mesmos
direitos e obrigações dos militares da ativa e estão
sujeitos a todas as comunicações legais.
(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei
Complementar nº 50, de 13/1/1998.)
§ 6º - A Polícia Militar deverá manter atualizado o
Plano de Emprego da Reserva.
§ 7º - Os oficiais e praças da reserva e reformados
deverão fornecer à Diretoria de Pessoal da Polícia Militar
seus endereços e, sempre que mudarem de residência
deverão, imediatamente, comunicar àquele órgão seus novos
endereços.
§ 8º - O oficial ou praça da reserva ou reformado,
ao mudar para nova localidade, deverá, logo que ali chegar,
apresentar-se à maior autoridade da Polícia Militar,
fornecendo-lhe seu novo endereço. A apresentação será
substituída pela comunicação, quando a autoridade local for
hierarquicamente inferior.
§ 9º - O militar da reserva, que deixar de atender,
no prazo estabelecido, á convocação, terá seus proventos
suspensos, sem prejuízo das cominações legais.
§ 10º - O oficial da Polícia Militar que tiver
exercido o cargo de Comandante Geral quando exonerado
ficará desobrigado de exercer cargo, encargo ou função na
Corporação, exceto em caso de mobilização geral.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 5º da Lei nº
5641, de 14/12/1970.)
§ 11 - O oficial da Polícia Militar do Estado de Minas
Gerais ocupante do cargo de Comandante-Geral, de Chefe
de Gabinete Militar do Governador ou de Chefe do Estado-
Maior que completar 30 (trinta) anos de efetivo exercício
poderá permanecer em serviço ativo até o final do mandato
do Governador do Estado, respeitado o limite de idade
previsto nesta Lei.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei
Complementar nº 31, de 14/1/1994.)
§ 12 - Serão abertas vagas para promoção sempre que
ocorrer a situação prevista no § 11.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Lei
Complementar nº 31, de 14/1/1994.)
§ 13. A policial militar e a bombeiro militar
poderão requerer sua transferência para a reserva
remunerada aos vinte e cinco anos de efetivo serviço,
com proventos integrais, vedada a contagem de qualquer
tempo fictício não prevista nesta Lei.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 8º da Lei
Complementar nº 109, de 22/12/2009.)
§ 14. A policial militar e a bombeiro militar, quando
de sua transferência para a reserva, nos termos do § 13
deste artigo, serão promovidas ao posto ou à graduação
imediata, se tiverem, no mínimo, um ano de serviço no
posto ou graduação, desde que satisfaçam os requisitos
estabelecidos nos incisos I e IV do caput do art. 186 e não
se enquadrem nas situações previstas no art. 203 desta Lei.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 8º da Lei
Complementar nº 109, de 22/12/2009.)
Art. 137 - O limite de idade para a permanência do
oficial no serviço ativo é de 60 (sessenta) anos.
Parágrafo único - Quando se tratar de oficial dos
Quadros de Serviço ou Saúde, a idade-limite de que trata
este artigo será acrescida de 5 (cinco) anos.
Art. 138 - Será transferido para a reserva não
remunerada o oficial que solicitar demissão do serviço
ativo e a praça que solicitar baixa do serviço, ou que
se candidatar e for eleito para a função ou cargo
público, se tiver menos de 5 (cinco) anos de serviço.
§ 1º - Não será concedida a demissão ou baixa do
serviço, a não ser que o militar indenize todas as
despesas de curso que tenha feito às expensas do
Estado, inclusive vencimentos, vantagens ou bolsas de
estudo ou que permaneça na Corporação, após o curso:
I - durante 2 (dois) anos, se o curso for de duração
até 6 (seis) meses letivos;
II - durante 3 (três) anos se o curso for de duração
de mais de 6 (seis) meses até 12 (doze) meses letivos;
III - durante 5 (cinco) anos, se o curso for de
duração superior a 12 (doze) meses letivos.
§ 2º - suspender-se-á a faculdade outorgada neste
artigo:
I - durante a vigência de estado de guerra, de
emergência ou de mobilização;
II - se o oficial estiver sujeito a inquérito ou
processo em qualquer jurisdição, ou ainda cumprindo pena de
qualquer natureza.
CAPÍTULO III
Da Reforma
Art. 139 - A reforma do oficial se verificará:
I - Dos Quadros da Ativa:
a) por incapacidade física definitiva;
(Vide art. 1º da Lei Complementar nº 55, de
10/1/2000.)
b) por incapacidade física declarada após 2 (dois)
anos de afastamento do serviço ou de licença continuada
para tratamento de saúde, ainda que por moléstia curável,
salvo quando a incapacidade for decorrente do serviço, caso
em que esse prazo será de 3 (três) anos;
c) por sentença judiciária, condenatória, à reforma
passada em julgado;
d) na hipótese prevista no § 2º do artigo 16 deste
Estatuto;
II - Do Quadro de Oficiais da Reserva:
a) nos casos das letras "c” e "d" do item anterior;
b) quando atingir a idade-limite prevista no artigo
141 deste Estatuto;
c) quando, por determinação do Comandante Geral,
for submetido a inspeção de saúde e julgado incapaz
fisicamente;
d) quando, em qualquer tempo, requerer reforma.
Art. 140 - A reforma da praça se verificará:
I - por incapacidade física definitiva;
(Vide art. 1º da Lei Complementar nº 55, de
10/1/2000.)
II - por incapacidade física declarada após 2 (dois)
anos de afastamento do serviço ou de licença continuada
para tratamento de saúde, ainda que por moléstia curável,
salvo quando a incapacidade for decorrente do serviço em
que esse prazo será de 3 (três) anos;
III - quando se enquadrar nos casos de reforma
compulsória, por incapacidade moral ou profissional,
previstos no Regulamento Disciplinar da Corporação;
IV - quando; no QPR, requerer reforma;
V - quando atingir a idade-limite de permanência na
reserva.
Art. 141. O limite de idade para permanência do
oficial ou praça na reserva é de 65 (sessenta e cinco)
anos.
(Vide art. 1º da Lei Complementar nº 55, de
10/1/2000.)
Parágrafo único - Quando se tratar de oficial de
polícia-saúde, engenharia ou técnico, a idade-limite de
que trata este artigo será acrescida de 5(cinco) anos.
Art. 142 - A idade-limite de permanência da praça no
serviço ativo é de 60 (sessenta) anos.
(Vide art. 1º da Lei Complementar nº 55, de
10/1/2000.)
Art. 143 - O Oficial ou praça que estiver
fisicamente impossibilitado de continuar no serviço ativo
será, a pedido ou "ex-offício", submetido a inspeção
de saúde; se for julgado incapaz para o serviço e tiver
direito à reforma deverá apresentar os documentos
respectivos dentro de 60 (sessenta) dias: se o fizer,
será reformado compulsoriamente.
Parágrafo único - Durante esse prazo, será o
militar considerado afastado do serviço para efeito de
reforma.
(Vide art. 1º da Lei Complementar nº 55, de
10/1/2000.)
Art. 144 - O militar que, em inspeção de saúde, for
declarado portador de moléstia ou lesão incompatíveis com o
serviço policial-militar, mas curáveis mediante intervenção
cirúrgica, e não quiser submeter-se a esta, será
julgado definitivamente incapaz e excluído ou reformado,
conforme o tempo de serviço.
Parágrafo único - O militar reformado de conformidade
com este artigo não poderá valer-se, no futuro, dos
serviços de saúde para efeito de tratamento recusado, nem
reverter à ativa, mesmo quando operado com êxito.
(Vide art. 1º da Lei Complementar nº 55, de
10/1/2000.)
Art. 145 - A petição do oficial ou praça que se
julgar com direito à reforma por incapacidade física
deverá ser instruída com os seguintes documentos:
I - liquidação do tempo de serviço, processado pela
repartição competente da Polícia Militar;
II - cópia do parecer da Junta Militar de Saúde.
§ 1º O militar estável e interditado judicialmente
por mais de dois anos será reformado com proventos
proporcionais, salvo na situação prevista no inciso III
do art. 96, comprovada mediante laudo da Junta Militar de
Saúde.
(Parágrafo com redação dada pelo art. 9º da Lei
Complementar nº 109, de 22/12/2009.)
§ 2º - Se a doença de que sofre o militar o
impossibilitar de vir á Capital, para ser examinado pela
Junta Militar de Saúde, o exame só poderá ser feito onde
o mesmo se achar por uma junta médica designada pelo
Comandante Geral.
(Vide art. 1º da Lei Complementar nº 55, de
10/1/2000.)
CAPÍTULO IV
Da Exclusão da Praça
Art. 146 - A praça será excluída do serviço ativo da
Polícia Militar nos casos seguintes:
I - em face de transferência para a inatividade, nos
termos deste Estatuto;
II - em virtude de incapacidade moral, mediante
indicação do Conselho de Disciplina, nos termos do
Regulamento Disciplinar da Corporação;
III - quando julgada incapaz definitivamente pela
Junta Militar de Saúde e o tempo de serviço for igual ou
inferior a 5 (cinco) anos;
IV - quando incorrer na pena de exclusão
disciplinar, prevista no Regulamento Disciplinar da
Corporação.
V - com baixa do serviço, na forma da lei:
a) "ex-offício";
b) a pedido.
Art. 147 - A exclusão "ex-offício" é aplicável
somente no período de formação ou no de incorporação por
conveniência ou interesse da Polícia Militar, ou para
atender a circunstâncias especiais.
Parágrafo único - Será também excluída do serviço
ativo a praça com menos de 5 (cinco) anos de serviço que
se candidatar a cargo eletivo.
Art. 148 - A exclusão com baixa do serviço ativo, a
pedido, será concedida, observando-se o prescrito no § 2º
do artigo 138:
I - por conclusão do período de incorporação,
engajamento ou reengajamento;
II - para tomar posse em cargo público, quando a
praça tenha sido aprovada por concurso.
Parágrafo único - Não será concedia baixa do serviço
prevista no item II do artigo, quando:
I - encontrar-se a Unidade do requerente ou a
Corporação empenhada em prevenção, manutenção ou
restabelecimento da ordem;
II - a baixa do serviço for requerida com o fim de
deixar a praça de cumprir nova missão ou movimentação
acometida a si ou à sua Unidade.
Art. 149 - Período de incorporação, para os efeitos
deste Estatuto, é aquele que perdura por 2(dois) anos,
a contar da assinatura do "termo de incorporação", após a
aprovação no Curso de Formação Policial-Militar.
§ 1º - O ingresso no quadro de praça, satisfeitos
os requisitos do inciso III, do Art. 5º deste Estatuto,
será feito na situação de Soldado de 2ª Classe, o qual será
matriculado no Curso de Formação Policial-Militar, com
duração mínima de 6 (seis) meses.
(Parágrafo com redação dada pelo art. 7º da Lei nº
5946, de 11/7/1972.)
§ 2º - Somente o soldado de 2ª classe, aprovado no
Curso de Formação Policial-Militar, poderá assinar
o “Termo de incorporação” e que terá efeito de acesso a
Soldado de 1ª Classe.
(Parágrafo com redação dada pelo art. 7º da Lei nº
5946, de 11/7/1972.)
Art. 150 - Terminado o período de incorporação, a
praça deverá solicitar engajamento, por dois anos, nas
fileiras da Polícia Militar, ou baixa do serviço.
§ 1º - Será excluída "ex-offício" a praça que não
apresentar pedido de engajamento, após decorridos 30
(trinta) dias do término do período de incorporação ou de
engajamento.
§ 2º - A praça engajada será submetida a exames
médicos, na Seção de Saúde da Unidade, de 2(dois) em 2
(dois) anos.
§ 3º - A praça, para engajar-se ou reengajarse,
fica sujeita:
I - à aprovação em exame de aptidão profissional;
II - ao atendimento à conveniência ou interesse
da Corporação.
Art. 151 - Os alunos do Curso de Formação de Oficiais
e do Curso de Formação de Sargentos estão sujeitos
aos casos de exclusão previstos nos itens I e IV e
letra "b” do item V do artigo 146 deste Estatuto e aos
que forem previstos no Regulamento do Departamento de
Instrução (RDI).
§ 1º - Ao aluno do Curso de Formação de
Oficiais que ingressou na Polícia Militar nessa
condição, não se aplica o disposto nos artigos 147,
148, 149 e 150 deste Estatuto.
§ 2º - O Regulamento do Departamento de Instrução
poderá prever o aproveitamento do aluno do CFO, na
categoria de praça de polícia, desde que o cancelamento da
matrícula não se dê em face do disposto no item III do
artigo 146 deste Estatuto, ou por incapacidade moral ou
inaptidão profissional, nos termos do RDI.
Art. 152 - Não poderá ser excluída, ainda que tenha
concluído o tempo de serviço, a praça que:
I - não apresentar o armamento e demais objetos a seu
cargo, em perfeita conservação;
II - tiver dívida para com a Fazenda Estadual ou a
Polícia Militar;
III - estiver em diligência, campanha, ou outros
serviços que a impossibilitem de ser excluída.
Art. 153 - A praça reclamada como desertora de
outra Corporação será excluída e posta á disposição
da autoridade competente.
Art. 154 - Serão excluídos da Polícia Militar
aqueles que nela ingressarem com infração do disposto
no artigo 5º deste Estatuto, e os viciosos, os que já
houverem cumprido sentença por crimes aviltantes, os que
tiverem sido exonerados a bem do serviço público, os
expulsos ou excluídos disciplinarmente de outras
Corporações, por mau comportamento e que, iludindo as
autoridades da Corporação, conseguiram ingressar em
suas fileiras, sem prejuízos de ação disciplinar,
administrativa ou penal contra os infratores.
Art. 155 - São proibidas as baixas sem declaração de
motivo legal ou fora dos casos previstos neste Estatuto.
CAPÍTULO V
Da Reintegração e Readmissão
Art. 156 - Não será readmitida a praça excluída
disciplinarmente da Polícia Militar.
§ 1º - Quando a exclusão do serviço ativo se der
nas hipóteses previstas no item V do artigo 146 deste
Estatuto, por decisão do Comandante Geral, a readmissão é
permitida, satisfeitas as seguintes exigências:
I - existência de interesse da Corporação;
II - as contidas na letra "a" e seus números 2,4,5 e
7 do item III do artigo 5º deste Estatuto;
III - não tenha ultrapassado de 5 (cinco) anos o
tempo de permanência fora da Polícia Militar e a idade
do requerente, na data do protocolo do requerimento de
readmissão, menos o tempo anterior na Corporação, não
exceda de 30 (trinta) anos.
§ 2º - A readmissão, na Polícia Militar, com
rematrícula em curso do Departamento de Instrução, será
regulada pelo Regulamento da Escola.
§ 3º - Nos casos de atos nulos ou anuláveis, o
Comandante Geral poderá fazer a reintegração do
excluído, na forma do direito.
§ 4º - A praça graduada, portadora de curso da
Corporação, ao ser reincluída na Polícia Militar, terá
direito a todas as vantagens do curso, inclusive
concorrer a promoção, desde que o período de afastamento
não tenha sido superior a 5 (cinco) anos.
Art. 157 - O Oficial que, a pedido, tiver sido
excluído do serviço ativo da Polícia Militar, só poderá
nele ser readmitido por ato do Governador do Estado, caso
haja interesse da Corporação e satisfaça a todas as
condições de ingresso previstas nos números 3, 4 e 5,
letra "a", item III do artigo 5º deste Estatuto e no item
III do parágrafo 1º do artigo anterior.
Parágrafo único - A readmissão prevista no artigo se
dará no posto em que tenha sido demitido e quando o
afastamento não tenha ultrapassado 5(cinco) anos.
Art. 158 - Em qualquer hipótese de readmissão, o
oficial ou praça deverá ser submetido a exame de aptidão
profissional e só será readmitido se for aprovado.
TÍTULO VI
DO TEMPO DE SERVIÇO
Art. 159 - A partir da data da inclusão na Polícia
Militar, começam os servidores a contar o tempo de serviço.
§ 1º - Na apuração do tempo de serviço dos
servidores, são usadas as seguintes expressões:
I - tempo de efetivo serviço;
II - anos de serviço.
§ 2º - Essas expressões são definidas do seguinte
modo:
I - tempo de efetivo serviço: - espaço de tempo
contado dia a dia , entre a data inicial da praça ou
inclusão e a data de exclusão, transferência para a
reserva ou reforma, deduzindo-se, na apuração, os
períodos não computáveis e desprezados os acréscimos
previstos na legislação vigente, exceto o tempo dobrado de
serviço em campanha, que é considerado efetivo serviço;
II - anos de serviço (computáveis para fins de
inatividade cálculo de tempo para efeito de incorporação de
gratificações): - soma do tempo de efetivo serviço e dos
acréscimos legais.
§ 3º - O número de dias será convertido em
anos, considerandos sempre esses como de 365 (trezentos e
sessenta e cinco) dias.
§ 4º - Feita a conversão de que trata o parágrafo
anterior, os dias restantes até 182 (cento e oitenta e
dois) não serão computados, arredondando-se para 1(um)
ano, quando excederem esse número.
Art. 160 - Serão considerados de efetivo serviço os
dias em que o militar estiver afastado por motivo de:
I - férias anuais, escolares e férias-prêmio;
II - licenças especiais ou previstas no artigo 109
deste Estatuto;
III - exercício de outro cargo público em comissões;
IV - desempenho de mandato legislativo, federal ou
estadual;
V - tempo de serviço público federal, estadual e
municipal, comprovado mediante certidão;
VI - licença do militar acidentado em serviço ou
acometido de moléstia profissional.
Art. 161 - Na contagem de tempo para o efeito de
inatividade, computar-se-á o de licença para tratamento
de saúde ou baixa hospitalar que não exceda de 90
(noventa) dias, no decurso de 12 (doze) meses.
Art. 162 - Na contagem do tempo de serviço para
efeito de inatividade e quinquênios, computar-se-á,
integralmente, o tempo de serviço público prestado à
União, aos Estados, aos Municípios, às entidades
autárquicas e paraestatais da União e dos Estados, bem
como em outras repartições estaduais.
Art. 163 - Não se computará como tempo de serviço:
I - o de licença para tratamento de saúde que exceda
de 90 (noventa) dias no decurso de 12 (doze) meses;
II - o de licença concedida por qualquer outro motivo;
III - o de deserção e o de ausência do quartel por
mais de 48 (quarenta) e oito horas;
IV - prisão disciplinar, com prejuízo do serviço;
V - o de prisão preventiva em processo de que
resulte condenação, e o de cumprimento de pena criminal,
transitada em julgado.
Art. 164 - Entende-se por tempo de serviço em
campanha o período em que o militar estiver em operações
de guerra ou em serviço dela dependente ou decorrente,
ou em que o militar tomar parte, nas mesmas condições, em
expedição tendente a restabelecer a ordem interna.
TÍTULO VII
DA MOVIMENTAÇÃO DO PESSOAL
CAPÍTULO I
Dos Princípios Gerais e Definições
Art. 165 - A movimentação do pessoal tem por fim
regular a passagem dos oficiais e praças pelas diferentes
funções policiais-militares, de modo a satisfazer as
necessidades do serviço e distribuir eqüitativamente os
ônus e vantagens dele decorrentes:
I - proporcionando a todos o indispensável e
perfeito conhecimento da tropa e do serviço policialmilitar
e completo desenvolvimento do hábito de
comandar e ser comandado e da capacidade de instruir e
administrar;
II - assegurando a presença constante, nos Corpos de
Tropa, Serviços e Estabelecimentos, de um quadro mínimo
indispensável à manutenção de sua continuidade
administrativa, da atividade de diferentes órgãos e da
eficiência do serviço policial militar.
Art. 166 - Entende-se por movimentação:
I - classificação: movimentação para o Corpo de
Tropa, Estabelecimento ou Serviço do oficial recém
promovido;
II - Transferência: movimentação do oficial ou praça,
de um para outro Corpo de Tropa, Estabelecimento ou
Serviço;
III - Nomeação: movimentação do oficial para
comissão prevista nos quadros de efetivo ou nos
regulamentos;
IV - Designação: movimentação do oficial ou praça,
dentro de um Corpo de Tropa, Estabelecimento ou Serviço,
de uma para outra Repartição e de uma para outra Seção.
CAPÍTULO II
Da Movimentação dos Oficiais
Art. 167 - A movimentação dos oficiais tem por
finalidade:
I - completar os efetivos dos Corpos de Tropa,
Estabelecimentos e Serviços;
II - regularizar a situação do oficial, tendo em
vista as condições impostas pelas leis e regulamentos;
III - atender aos interesses da disciplina;
IV - atender aos interesses individuais ou da
saúde do oficial ou de pessoa de sua família.
Art. 168 - Para atender às prescrições do artigo
anterior, os oficiais serão movimentados por:
I - necessidade do serviço;
II - conveniência da disciplina;
III - interesse próprio.
§ 1º - A movimentação "por necessidade do serviço"
será feita quando se tratar dos casos previstos nos itens
I e II do artigo anterior.
§ 2º - A movimentação "por conveniência da disciplina"
será feita por solicitação documentada, do Comandante ou
Chefe do Serviço ao Comandante Geral, e, em princípio,
quando o Oficial for punido com prisão.
§ 3º - A movimentação "por interesse próprio" só
será efetuada quando motivada por solicitação do
interessado, em requerimento dirigido à autoridade
competente para fazê-la; no caso de o motivo alegado
ser o de sua saúde ou de pessoa de sua família, deverá
instruir o requerimento com parecer médico.
Art. 169 - O oficial não permanecerá por mais de 3
(três) anos consecutivos afastado dos Corpos de Tropa
ou Serviço da Polícia Militar.
Art. 170 - Atingido o prazo fixado no artigo anterior,
deve o oficial ser movimentado para servir no Corpo de
Tropa, ou Serviço, durante o prazo mínimo de 1 (um) ano.
Art. 171 - Nenhum oficial dos quadros técnicos
ou dos serviços de saúde ou engenharia poderá servir em
função estranha á sua especialidade.
Art. 172 - Não poderão servir adidos aos Corpos de
Tropa, Estabelecimentos e Serviços, para efeito de
arregimentação, os oficiais agregados ou em comissão fora
da Corporação.
Art. 173 - Ao Oficial que, por qualquer
circunstâncias, não tenha ainda satisfeito as exigências
de arregimentação, cabe solicitar a movimentação, na forma
prevista no item II do artigo 167 deste Estatuto.
Parágrafo único - Nenhuma reclamação poderá ser
feita pelo oficial que, não tendo cumprido a obrigação
imposta por este artigo, venha a sofrer restrições em seu
acesso hierárquico.
CAPÍTULO III
Da Movimentação de Praças
Art. 174 - A movimentação de praças tem por
finalidade:
I - completar ou nivelar os efetivos dos Corpos de
Tropa, Estabelecimentos, Serviços e Destacamentos;
II - promover o desenvolvimento da instrução,
através da matrícula em escolas e cursos de formação ou de
aperfeiçoamento;
III - atender aos interesses do serviço;
IV - beneficiar a saúde da praça ou de pessoa de sua
família.
Art. 175 - Para atender às prescrições contidas no
artigo anterior, as praças serão movimentadas por:
I - necessidade do serviço;
II - conveniência da disciplina;
III - interesse próprio.
§ 1º - A movimentação "por necessidade do serviço"
será feita quando se tratar dos casos previstos nos itens
I e II do artigo anterior.
§ 2º - A movimentação "por conveniência da
disciplina" será feita por solicitação do Comandante ou
Chefe de Serviço da praça.
§ 3º - A movimentação "por interesse próprio" só
será efetuada mediante requerimento motivado do
interessado, devidamente informado e instruído pelo
Comandante ou Chefe com todos os dados que motivaram o
pedido e quando não ocorrer prejuízo para o serviço
e a disciplina. No caso de o motivo alegado ser o de
sua saúde ou de pessoa de sua família, deverá o requerente
instruir o pedido com parecer médico.
Art. 176 - Nenhuma praça especialista ou artífice
poderá ser designada para função estranha à sua
especialidade.
Art. 177 - Compete ao Comandante do Corpo de Tropa ou
Chefe de Serviço ou de Estabelecimento designar a função
correspondente às graduações e especialidades da praça
movimentada, de acordo com os regulamentos e quadros de
efetivo.
Art. 178 - A praça promovida terá sua movimentação
feita no mesmo boletim que publicar sua promoção.
Parágrafo único - Se a praça for promovida e
transferida para outra Unidade, ficará adida à Unidade de
origem, no exercício de função compatível com a nova
graduação, até a data do desligamento.
Art. 179 - A praça movimentada para outra Unidade
será excluída do estado efetivo da Unidade de origem, no
mesmo boletim que publicar sua movimentação, passando à
situação de adida, até o seu desligamento para o novo
destino.
CAPÍTULO IV
Da Competência para Movimentação
Art. 180 - A movimentação na Polícia Militar será
feita:
I - pelo Governador do Estado:
a)classificação e transferência de oficiais;
b)designação de Coronéis para os cargos do Quartel
General;
II - pelo Comandante Geral:
a) designação de oficiais;
b) transferência de praças;
III - pelos Comandantes de Corpos e Chefes de
Serviços Autônomos:
- designação de praças nas respectivas Unidades.
TÍTULO VIII
DAS PROMOÇÕES
CAPÍTULO I
Das Promoções de Oficiais
Art. 181 - O acesso aos diferentes postos da Polícia
Militar, nos quadros de oficiais de Polícia e no que for
aplicável, aos oficiais de Polícia-Saúde, Engenharia e
Técnicos, obedecerá aos princípios estabelecidos neste
Capítulo.
Art. 182 - Excetuando-se a declaração de aspirante a
oficial o acesso na hierarquia militar será gradual e
sucessivo.
Art. 183. Os Oficiais da ativa serão organizados em
turmas, fixando-se o ano-base para fins de cômputo do
tempo e percentuais para promoção por merecimento e por
antigüidade.
Parágrafo único. O ano-base dos:
I - Oficiais do Quadro previsto no inciso I do § 1º
do art. 13 será o ano de declaração de Aspirante-a-Oficial;
II - Oficiais do Quadro previsto no inciso II do § 1º
do art. 13 será o segundo ano após o da nomeação para o
posto de 2º- Tenente;
III - Oficiais dos demais Quadros será o ano da
promoção a 2º- Tenente.
(Artigo com redação dada pelo art. 5º da Lei
Complementar nº 95, de 17/1/2007.)
(Vide art. 13 da Lei Complementar nº 95, de
17/1/2007.)
Art. 184. As promoções serão feitas anualmente no dia
25 de dezembro.
§ 1º A promoção, pelo critério de merecimento,
para os Oficiais do QO-PM/BM e QOS-PM/BM será realizada da
seguinte forma:
I - ao posto de Tenente-Coronel, sucessivamente, a
partir do décimo nono ano a contar do ano-base, 1/5 (um
quinto) dos Majores existentes na turma;
II - ao posto de Major, no:
a) décimo quinto ano após o ano-base, 1/3 (um
terço) dos Capitães existentes na turma;
b) décimo sexto ano após o ano-base, 1/4 (um
quarto) dos Capitães existentes na turma;
c) décimo sétimo ano após o ano-base, 1/5 (um
quinto) dos Capitães existentes na turma;
d) décimo oitavo ano após o ano-base, 1/4 (um
quarto) dos Capitães existentes na turma;
e) décimo nono ano após o ano-base, 1/3 (um
terço) dos Capitães existentes na turma;
f) vigésimo ano após o ano-base, 1/2 (um meio) dos
Capitães existentes na turma;
III - ao posto de Capitão, no:
a) nono ano após o ano-base, 1/3 (um terço) dos 1ºs-
Tenentes existentes na turma;
b) décimo ano após o ano-base, 1/2 (um meio) dos 1ºs-
Tenentes existentes na turma;
IV - ao posto de 1º-Tenente, no:
a) terceiro ano após o ano-base, 1/3 (um terço) dos
2ºs- Tenentes existentes na turma;
b) quarto ano após o ano-base, 1/2 (um meio) dos 2ºs-
Tenentes existentes na turma;
V - ao posto de 2º-Tenente, de acordo com a
ordem de classificação intelectual, observada a nota final
de classificação no:
a) Curso de Formação de Oficiais;
b) concurso público para o ingresso no Quadro de
Oficiais de Saúde.
§ 2º A promoção, pelo critério de merecimento,
para os Oficiais do QOC-PM/BM e QOE-PM/BM será
realizada da seguinte forma:
I - ao posto de Capitão, sucessivamente, a partir do
nono ano a contar do ano-base, 1/5 (um quinto) dos 1ºs-
Tenentes existentes na turma;
II - ao posto de 1º-Tenente, no:
a) terceiro ano após o ano-base, 1/3 (um terço) dos
2ºs- Tenentes existentes na turma;
b) quarto ano após o ano-base, 1/4 (um quarto) dos
2ºs- Tenentes existentes na turma;
c) quinto ano após o ano-base, 1/4 (um quarto) dos
2ºs- Tenentes existentes na turma;
d) sexto ano após o ano-base, 1/3 (um terço) dos 2ºs-
Tenentes existentes na turma;
e) sétimo ano após o ano-base, 1/2 (um meio) dos 2ºs-
Tenentes existentes na turma.
§ 3º Os Oficiais serão promovidos por antigüidade,
no QO- PM/BM e QOS-PM/BM, da seguinte forma:
I - ao posto de Major, no vigésimo primeiro ano após
o ano- base, os Capitães remanescentes da turma;
II - ao posto de Capitão, no décimo primeiro ano após
o ano- base, os 1ºs-Tenentes remanescentes da turma;
III - ao posto de 1º-Tenente, no quinto ano após o
ano-base, os 2ºs-Tenentes remanescentes da turma.
§ 4º Os 2ºs-Tenentes do QOC-PM/BM e QOE-PM/BM
remanescentes da turma serão promovidos por antigüidade ao
posto de 1º-Tenente, no oitavo ano após o ano-base.
§ 5º Na apuração do número de promoções previsto
neste artigo, será feito o arredondamento para o
número inteiro posterior, sempre que houver fracionamento.
§ 6º As promoções por necessidade do serviço, por
ato de bravura e post-mortem poderão ser feitas fora da
data prevista no caput, aplicando-se aos Oficiais o
previsto no art. 217 desta Lei.
§ 7º Na hipótese de haver necessidade, o Alto-Comando,
órgão colegiado composto por Oficiais do último posto da
ativa, poderá alterar o período e as frações previstas
neste artigo, com vistas à adequação do efetivo existente
ao previsto em lei.
§ 8º Para a definição da quantidade de militares
existentes nas turmas, serão computados os Oficiais
que preencherem o requisito previsto no inciso III do
caput do art. 186.
(Parágrafo com redação dada pelo art. 9º da Lei
Complementar nº 109, de 22/12/2009.)
(Vide art. 20 da Lei Complementar nº 109, de
22/12/2009.)
(Artigo com redação dada pelo art. 5º da Lei
Complementar nº 95, de 17/1/2007.)
(Vide arts. 13 e 16 da Lei Complementar nº 95, de
17/1/2007.)
Art. 185 - As promoções de oficiais são de
competência exclusiva do Governador do Estado.
Art. 186. Constituem requisitos para concorrer à
promoção:
I - idoneidade moral;
II - aptidão física;
III - interstício no posto;
IV - comportamento disciplinar satisfatório;
V - aprovação no exame de aptidão profissional;
VI - resultado igual ou superior a 60% (sessenta por
cento)
na AADP;
(Inciso com redação dada pelo art. 9º da Lei
Complementar nº 109, de 22/112/2009.)
VII - possuir os seguintes cursos, realizados em
instituição militar estadual ou em outra corporação
militar, mediante convênio ou autorização:
a) Curso de Formação de Oficiais - CFO -, para
promoção ao posto de 2º-Tenente do QO-PM/BM;
b) Curso de Especialização em Segurança Pública - Cesp
- ou equivalente no Corpo de Bombeiros Militar, para
promoção ao posto de Major do QO-PM/BM;
c)Curso de Especialização em Gestão Estratégica de
Segurança Pública - Cegesp - ou equivalente no Corpo de
Bombeiros Militar, para promoção ao posto de Coronel do QOPM/
BM.
§ 1º Aos Oficiais do QOC e do QOE será exigido o
Curso de Habilitação de Oficiais para promoção a 2º-
Tenente.
§ 2º O Oficial punido em decorrência de sua submissão
a processo administrativo disciplinar de natureza
demissionária pela prática de ato que afete a honra pessoal
ou o decoro da classe será considerado possuidor do
requisito de idoneidade moral dois anos após o término do
cumprimento da sanção disciplinar.
§ 3º Os casos de inaptidão física serão atestados
por Junta Militar de Saúde.
§ 4º Interstício é o período mínimo, contado dia-adia,
em que o Oficial deverá permanecer no posto para
que possa ser cogitado para a promoção pelos critérios
de merecimento ou de antigüidade, assim compreendido:
I - 2º-Tenente: dois anos;
II - 1º-Tenente: quatro anos;
III - Capitão: quatro anos;
IV - Major: dois anos;
V - Tenente-Coronel: um ano.
§ 5º O interstício do Aspirante-a-Oficial será de seis
meses, findo o qual será promovido ao posto de
2º-Tenente, independentemente da data prevista no caput do
art. 184 desta Lei.
§ 6º Não preencherá o requisito comportamento
disciplinar satisfatório o Oficial classificado no conceito
"C" ou "B", com pontuação igual ou inferior a vinte e
cinco pontos negativos.
§ 7º O exame de aptidão profissional será aplicado a
todos os 1ºs-Tenentes, independentemente do Quadro,
versará sobre matéria de interesse das instituições
militares estaduais e será definido
por ato do respectivo Comandante-Geral.
§ 8º O resultado do exame de aptidão profissional
não alterará a ordem de classificação por antigüidade.
§ 9º O Comandante-Geral definirá os requisitos para
acesso aos cursos internos da respectiva instituição
militar estadual.
(Artigo com redação dada pelo art. 5º da Lei
Complementar nº 95, de 17/1/2007.)
(Vide art. 15 da Lei Complementar nº 95, de
17/1/2007.)
Art. 187. Não é computado, para fins de promoção, o
tempo de:
I - licença para tratar de interesse
particular, sem vencimento;
II - ausência, extravio e deserção;
III - privação ou suspensão de exercício de cargo ou
função, nos casos previstos em lei;
IV - cumprimento de sentença penal ou de prisão
judicial;
V - interdição judicial;
VI - exercício de cargo público civil temporário,
salvo para promoção por antigüidade.
§ 1º O Oficial que se encontrar em qualquer das
situações previstas neste artigo, por períodos contínuos ou
não, a cada ano completado, contado o tempo de
arredondamento, será remanejado para turma posterior e terá
seu ano-base alterado.
§ 2º Para fins de arredondamento, considerar-se-á o
período superior a cento e oitenta e dois dias igual a um
ano.
(Artigo com redação dada pelo art. 5º da Lei
Complementar nº 95, de 17/1/2007.)
(Vide arts. 13 e 14 da Lei Complementar nº 95, de
17/1/2007.)
Art. 188 - (Revogado pelo art. 19 da Lei Complementar
nº 95, de 17/1/2007.)
Dispositivo revogado:
“Art. 188 - A promoção por antigüidade cabe ao
oficial mais antigo de cada posto, no quadro respectivo,
e que satisfaça os requisitos legais.”
Art. 189 - (Revogado pelo art. 19 da Lei Complementar
nº 95, de 17/1/2007.)
Dispositivo revogado:
“Art. 189 - Para promoção por merecimento deve o
oficial satisfazer ainda os seguintes requisitos:
I - atingir, por ordem de antigüidade, para promoção
até o posto de Capitão o número correspondente á
metade do quadro respectivo;
II - ter ótima conduta militar e como cidadão, e gozar
de bom conceito na classe e na vida civil;
III - ter cultura profissional comprovada, nos
termos da legislação específica;
IV - possuir capacidade de comando ou de
administrador.
§ 1º - Quando da metade prevista no item I deste
artigo forem excluídos oficiais não habilitados, serão
incluídos, em igual número, os elementos subsequentes,
respeitadas a ordem de antigüidade e demais exigências.
§ 2º - Poderão ser promovidos oficiais integrantes da
segunda metade do quadro de antigüidade, quando o número
de vagas exceder o de ocupantes da primeira metade,
observadas as restrições do parágrafo anterior.”
Art. 190 - A promoção por ato de bravura dispensa
outras exigências legais, sendo facultada a partir da data
do evento.
Parágrafo único. Em caso de falecimento, será o
oficial promovido "post-mortem".
Art. 191. Aos militares dispensados definitivamente,
pela Junta Central de Saúde, de atividade incluída no
conjunto de serviços de natureza policial ou bombeiromilitar
e que mantenham capacidade laborativa residual
serão asseguradas condições especiais para treinamentos
ou cursos, para fins de promoção dentro do respectivo
quadro.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se
aplica aos discentes de cursos de formação ou de
habilitação para provimento inicial no respectivo quadro.
(Artigo com redação dada pelo art. 5º da Lei
Complementar nº 95, de 17/1/2007.)
Art. 191-A. Ao militar licenciado ou dispensado em
caráter temporário, em decorrência de acidente de serviço
ou moléstia profissional, cuja falta de capacidade
laborativa não seja definitiva e que não tenha participado
de curso ou treinamento exigido nos termos deste
Estatuto, em decorrência do mesmo acidente ou moléstia,
será assegurada a convocação para o treinamento ou curso
subsequente, de mesma natureza, tão logo cesse sua licença
ou dispensa e, se aprovado, ser-lhe-á garantida, para fins
de promoção dentro do respectivo quadro, a contagem de
tempo retroativa à data de conclusão do curso ou
treinamento de que não tenha participado, observado o
disposto no parágrafo único do art. 191.
(Artigo acrescentado pelo art. 10 da Lei Complementar
nº 109, de 22/12/2009.)
Art. 192 - A promoção de aspirante a segundo tenente
só se dará se o candidato, além de satisfazer as condições
gerais, tiver comprovada vocação para o oficialato,
reconhecida pela maioria dos oficiais da Unidade em que
servir.
Art. 193 - (Revogado pelo art. 19 da Lei Complementar
nº 95, de 17/1/2007.)
Dispositivo revogado:
“Art. 193 - O ingresso no posto inicial no quadro de
Oficiais de Polícia-Técnica, de Polícia-Saúde e de
Polícia-Engenharia será feito na forma estabelecida no
item II do artigo 5º deste Estatuto.”
Art. 194 - Os candidatos incluídos nos quadros de
acesso só poderão ser promovidos se forem julgados aptos
em exame de saúde, conforme dispuser o R.P.O.
Art. 195. Os quadros de acesso são relações de
oficiais e aspirantes a oficial que preencham as condições
de promoção pelos critérios de antigüidade e merecimento.
§ 1º - Serão organizados, anualmente, por postos
separados, os quadros de acesso relativos às
promoções até Coronel, inclusive.
§ 2º - No quadro de acesso por antigüidade, os
oficiais serão agrupados segundo seus postos e nos
quadros a que pertençam, por ordem de antigüidade.
§ 3º No quadro de acesso por merecimento, os oficiais,
até o posto de Major, serão agrupados segundo os
respectivos postos e quadros e relacionados conforme a
ordem decrescente de pontos apurados através das fichas
de promoção, os quais deverão constar expressamente de
publicação em boletim da Polícia Militar.
(Parágrafo com redação dada pelo art. 6º da Lei
Complementar nº 95, de 17/1/2007.)
§ 4º Os Tenentes-Coronéis, incluídos pela Comissão
de Promoção de Oficiais, figurarão no quadro de acesso
em ordem alfabética.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 6º da Lei
Complementar nº 95, de 17/1/2007.)
Art. 196 - (Revogado pelo art. 19 da Lei Complementar
nº 95, de 17/1/2007.)
Dispositivo revogado:
“Art. 196 - A Comissão de promoções incluirá:
I - no quadro de acesso por antigüidade, os
oficiais em condições de promoção, em número
correspondente às vagas existentes ou prováveis até 10
(dez) de outubro, a serem preenchidas por esse critério;
II - no quadro de acesso por merecimento,
relativo às promoções até Tenente-Coronel, inclusive, 3
(três) nomes para a primeira vaga e mais 1 (um) nome para
cada vaga subsequente;
III - no quadro de acesso para Coronel o número de
candidatos correspondente à metade do quadro de
Tenente-Coronel, pelo critério exclusivo de merecimento,
dentre os que satisfizerem o disposto nos itens I, II,
III e IV do artigo 186 e que não estiverem enquadrados
nas restrições deste Estatuto.”
Art. 197 - As promoções por antigüidade e merecimento
só poderão recair em oficiais incluídos nos quadros
de acesso, excetuando-se a situação prevista no parágrafo
1º do artigo 378 da Lei nº 3.344, de 14 de janeiro de
1965 (Lei de Organização Judiciária).
§ 1º - A promoção ao posto de Coronel será de livre
escolha do Governador do Estado, pelo critério exclusivo
de merecimento, dentre os candidatos incluídos no Quadro
de Acesso.
§ 2º - (Revogado pelo art. 19 da Lei Complementar nº
95, de 17/1/2007.)
Dispositivo revogado:
“§ 2º - Os Tenentes - Coronéis, incluídos pela
Comissão de Promoções de Oficiais na forma do item
III do artigo 196, figurarão no Quadro de Acesso em
ordem alfabética.”
Art. 198 - O Oficial incluído no quadro de acesso não
poderá dele ser retirado, senão em caso de morte,
incapacidade física ou moral, condenação a 1 (um) ano,
ou mais, à pena privativa da liberdade, ocasionada ou
verificada anteriormente à sua inclusão no Quadro de
Acesso, ou se houver atingido a idade-limite de
permanência no serviço ativo.
Art. 199 - À Comissão de Promoções de Oficiais
compete organizar os Quadros de Acesso e emitir parecer
sobre assuntos concernentes às promoções em geral.
Art. 200. A Comissão de Promoção de Oficiais - CPO -
será constituída por Coronéis do QO-PM/BM da ativa, tendo
como membros natos o Comandante-Geral, o Chefe do Estado-
Maior e o Chefe do Gabinete Militar do Governador.
(Caput com redação dada pelo art. 7º da Lei
Complementar nº 95, de 17/1/2007.)
§ 1º - A presidência da Comissão de Promoções de
Oficiais será exercida pelo Comandante Geral.
§ 2º - Quando se tratar de julgamento de candidato
do Quadro § 2º O número de membros efetivos e suplentes da
CPO será definido em decreto.
(Parágrafo com redação dada pelo art. 7º da Lei
Complementar nº 95, de 17/1/2007.)
§ 3º - à exceção dos membros natos, não poderão
funcionar na Comissão de Promoções os membros que tenham,
como candidatos ao Quadro de Acesso, parentes até o 4º
(quarto) grau, inclusive, e os afins, na mesma situação.
(Parágrafo com redação dada pelo art. 6º da Lei nº
5641, de 14/12/1970.)
§ 4º - Nas deliberações da Comissão de
Promoções de Oficiais (CPO), cada membro nato que a
integra terá direito a voto duplo, tendo ainda o seu
Presidente voto de qualidade.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 3º da Lei nº
9597, de 30/6/1988.)
(Vide Lei nº 11102, de 26/5/1993.)
Art. 201 - Fará parte da Comissão de Promoções,
como Secretário, o Chefe do Gabinete do Comandante
Geral, ou outro oficial superior do Quartel General,
na impossibilidade ou impedimento da atuação daquele.
(Parágrafo com redação dada pelo art. 3º da Lei nº
9597, de 30/6/1988.)
Art. 202 - Ao Oficial é garantido, dentro dos
princípios disciplinares, o direito de recorrer das
decisões emitidas pela Comissão de Promoções.
§ 1º - Das decisões finais da Comissão de
Promoções de Oficiais cabe recurso ao Governador do Estado.
§ 2º - Para defesa de direito, serão fornecidos,
por certidão, pareceres, fichas, conceitos, dados
lançados em quaisquer documentos emitidos pela CPO
ou qualquer outra autoridade referida neste Capítulo ou
no RPO.
Art. 203. Não concorrerá à promoção nem será
promovido, embora incluído no quadro de acesso, o Oficial
que:
I - estiver cumprindo sentença penal;
(Inciso com redação dada pelo art. 11 da Lei
Complementar nº 109, de 22/12/2009.)
(Vide art. 20 da Lei Complementar nº 109, de
22/12/2009.)
II - estiver em deserção, extravio ou ausência;
III - for submetido a processo administrativo de
caráter demissionário ou exoneratório;
IV - estiver em licença para tratar de interesse
particular, sem vencimento;
V - estiver no exercício de cargo público civil
temporário, salvo para promoção por antigüidade;
VI - for privado ou suspenso do exercício de cargo ou
função, nos casos previstos em lei;
VII - estiver em caso de interdição judicial;
VIII - (Revogado pelo art. 21 da Lei Complementar nº
109, de 22/12/2009)
Dispositivo revogado:
“VIII - for cedido a entidade associativa de
militares, salvo para promoção por antigüidade”;
(Vide parágrafo único do art. 21 da Lei Complementar
nº 109, de 22/12/2009.)
IX - estiver preso à disposição da justiça ou
sendo processado por crime doloso previsto:
(Caput com redação dada pelo art. 11 da Lei
Complementar nº 109, de 22/12/2009.)
(Vide art. 20 da Lei Complementar nº 109, de
22/12/2009.)
a) em lei que comine pena máxima de reclusão superior
a dois anos, desconsideradas as situações de aumento ou
diminuição de pena;
b) nos Títulos I e II, nos Capítulos II e III do
Título III e nos Títulos IV, V, VII e VIII do Livro I da
Parte Especial do Código Penal Militar;
c) no Livro II da Parte Especial do Código Penal
Militar;
d) no Capítulo I do Título I e nos Títulos II, VI e
XI da Parte Especial do Código Penal;
e)na Lei de Segurança Nacional.
§ 1º O Oficial incluído no quadro de acesso que for
alcançado pelas restrições dos incisos III e IX e,
posteriormente, for declarado sem culpa ou absolvido por
sentença penal transitada em julgado será promovido, a
seu requerimento, com direito a retroação.
§ 2º O Oficial enquadrado nas restrições previstas
nos incisos III e IX concorrerá à promoção, podendo ser
incluído no quadro de acesso, sendo promovido se for
declarado sem culpa ou absolvido por sentença transitada
em julgado, que produzirá efeitos retroativos.
§ 3º Não ocorrerá a retroação prevista no § 1º, salvo
na promoção pelo critério de antigüidade, quando a
declaração de ausência de culpa ou a absolvição ocorrer
por inexistência de prova suficiente para a aplicação de
sanção ou para condenação ou por prescrição.
§ 4º As restrições previstas no inciso IX não se
aplicam a militar quando decorrentes de ação militar
legítima, verificada em inquérito ou auto de prisão em
flagrante.
(Parágrafo com redação dada pelo art. 11 da Lei
Complementar nº 109, de 22/12/2009.)
(Vide art. 20 da Lei Complementar nº 109, de
22/12/2009.)
(Artigo com redação dada pelo art. 5º da Lei
Complementar nº 95, de 17/1/2007.)
Art. 204. O Oficial da ativa, ao completar trinta
anos de serviço, quando de sua transferência para a
reserva, será promovido ao posto imediato, se contar,
pelo menos, um ano de efetivo serviço no posto e
vinte anos de efetivo serviço na instituição militar
estadual, vedada, neste último caso, a contagem de
qualquer tempo fictício não prevista nesta Lei, desde que
satisfaça os requisitos estabelecidos nos incisos I e IV
do caput do art. 186 e não se enquadre nas situações
previstas no art. 203 desta Lei.
(Caput com redação dada pelo art. 11 da Lei
Complementar nº 109, de 22/12/2009.)
Parágrafo único - Sendo do último posto, e
satisfeitos requisitos deste artigo, terá o seu provento
acrescido de 10% (dez por cento) do soldo.
(Parágrafo com redação dada pelo art. 49 da Lei
Delegada nº 37, de 13/1/1989.)
(Vide art. 6º da Lei nº8713, de 1/11/1984.)
(Vide § 2º do art. 1º da Lei Delegada nº 43, de
7/6/2000.)
Art. 205 - O poder Executivo baixará decreto
regulamentando o disposto neste Capítulo.
CAPÍTULO II
Das Promoções de Praças
SEÇÃO I
Das Disposições Gerais
Art. 206 - (Revogado pelo art. 19 da Lei Complementar
nº 95, de 17/1/2007.)
Dispositivo revogado:
“Art. 206 - Promoção é o acesso gradual e sucessivo
das praças da Polícia Militar a graduação ou classe
superior e será concedida pelo Comandante-Geral da
Corporação duas vezes por ano, nos dias 9 de junho e 25 de
dezembro.”
(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei
Complementar nº 74, de 8/1/2004.)
Art. 207. Promoção é o acesso gradual e sucessivo das
praças das instituições militares estaduais à graduação
superior e será concedida por ato do Comandante-Geral, em
25 de dezembro.
(Caput com redação dada pelo art. 8º da Lei
Complementar nº 95, de 17/1/2007.)
§ 1º - A promoção por tempo de serviço é exclusiva de
Cabos e Soldados da ativa.
§ 2º - A promoção por necessidade de serviço, ato de
bravura ou post mortem poderá ser concedida em qualquer
época.
§ 3º A promoção à graduação de 3º-Sargento será
realizada de acordo com a ordem de classificação
intelectual, obtida ao final do Curso de Formação de
Sargentos.
(Parágrafo com redação dada pelo art. 8º da Lei
Complementar nº 95, de 17/1/2007.)
§ 4º A promoção por tempo de serviço à graduação
de Cabo poderá ser concedida em qualquer data e seus
efeitos retroagem, para todos os fins de direito, à data
em que o militar completou
dez anos de efetivo serviço.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 8º da Lei
Complementar nº 95, de 17/1/2007.)
SEÇÃO II
Dos Quadros de Acesso
Art. 208 - Quadros de Acesso são relações de
praças que preencham as condições de promoção, pelos
critérios de antigüidade e merecimento, na forma que for
estabelecida pelo Regulamento de Promoções de Praças.
SEÇÃO III
Das Restrições
Art. 209. Aplica-se às promoções de praças por
merecimento e por antigüidade o previsto nos incisos I a
VI do caput e nos §§ 2º, 3º e 6º do art. 186, bem como
nos arts. 187, 194, 198 e 203 desta Lei.
§ 1º O exame de aptidão profissional será aplicado a
todos os 3ºs-Sargentos e 1ºs-Sargentos, independentemente
do Quadro, versará sobre matéria de interesse das
instituições militares estaduais e será definido por ato
do respectivo Comandante-Geral.
§ 2º O resultado do exame de aptidão profissional
não alterará a ordem de classificação por antigüidade.
§ 3º Para promoção a 1º-Sargento é exigido o
Curso de Atualização em Segurança Pública - Casp.
(Artigo com redação dada pelo art. 5º da Lei
Complementar nº 95, de 17/1/2007.)
SEÇÃO IV
Dos Períodos de Interstício e Arregimentação
Art. 210 - São os seguintes os períodos obrigatórios
de interstício na graduação, para promoção por antigüidade
ou merecimento, à graduação seguinte:
I - cinco anos na graduação de 3º-Sargento;
(Inciso com redação dada pelo art. 9º da Lei
Complementar nº 95, de 17/1/2007.)
II - seis anos na graduação de 2º-Sargento;
(Inciso com redação dada pelo art. 9º da Lei
Complementar nº 95, de 17/1/2007.)
III - quatro anos na graduação de 1º-Sargento.
(Inciso com redação dada pelo art. 9º da Lei
Complementar nº 95, de 17/1/2007.)
(Vide art. 15 da Lei Complementar nº 95, de
17/1/2007.)
Art. 211 - (Revogado pelo art. 19 da Lei Complementar
nº 95, de 17/1/2007.)
Dispositivo revogado:
“Art. 211 - O período de arregimentação, para
quaisquer graduações, será de 1 (um) ano, assim
considerados os de desempenho de função em Unidades,
Serviços e outras organizações da Corporação, Justiça
Militar ou qualquer outra atividade considerada de
interesse policial-militar, por decisão do Comandante
Geral.”
Art. 212 - (Revogado pelo art. 19 da Lei Complementar
nº 95, de 17/1/2007.)
Dispositivo revogado:
“Art. 212 - Não será computado como tempo de
interstício ou arregimentação aquele em que a praça
encontrar-se nas seguintes situações:
I - presa disciplinarmente, sem fazer serviço;
II - enquadrada nas situações dos itens I e II do
artigo 203 deste Estatuto.”
Art. 213. A promoção por merecimento e por
antigüidade é devida às praças da ativa a partir do
acesso à graduação de 2º-Sargento.
§ 1º As praças serão organizadas em turmas, fixando-se
o ano-base a partir da promoção a 3º-Sargento para fins
de cômputo do tempo e percentuais para promoção por
merecimento e por antigüidade.
§ 2º As praças serão promovidas por merecimento:
I - à graduação de Subtenente, sucessivamente, a
partir do décimo nono ano a contar do ano-base, 1/5 (um
quinto) dos 1ºs-Sargentos existentes na turma;
II - à graduação de 1º-Sargento, no:
a) décimo terceiro ano após o ano-base, 1/3 (um terço)
dos 2ºs-Sargentos existentes na turma;
b) décimo quarto ano após o ano-base, 1/4 (um quarto)
dos 2ºs-Sargentos existentes na turma;
c) décimo quinto ano após o ano-base, 1/5 (um quinto)
dos 2ºs-Sargentos existentes na turma;
d) décimo sexto ano após o ano-base, 1/4 (um quarto)
dos 2ºs-Sargentos existentes na turma;
e) décimo sétimo ano após o ano-base, 1/3 (um terço)
dos 2ºs-Sargentos existentes na turma;
f) décimo oitavo ano após o ano-base, 1/2 (um meio)
dos 2ºs-Sargentos existentes na turma.
III - à graduação de 2º-Sargento, no:
a) quinto ano após o ano-base, 1/3 (um terço) dos
3ºs-Sargentos existentes na turma;
b) sexto ano após o ano-base, 1/2 (um meio) dos 3ºs-
Sargentos existentes na turma.
§ 3º As praças serão promovidas por antigüidade:
I - à graduação de 1º-Sargento, no décimo nono ano
após o ano-base, os 2ºs-Sargentos remanescentes da turma;
II - à graduação de 2º-Sargento, no sétimo ano após
o ano-base, os 3ºs-Sargentos remanescentes da turma.
§ 4º Na apuração do número de promoções previsto
neste artigo, será feito o arredondamento para o
número inteiro posterior, sempre que houver fracionamento.
§ 5º Na hipótese de haver necessidade, o Alto-
Comando, órgão colegiado composto por Oficiais do último
posto da ativa, poderá alterar o período e as frações
previstas neste artigo, com vistas à adequação do efetivo
existente ao previsto em lei.
§ 6º Para a definição da quantidade de militares
existentes nas turmas, serão computadas as praças que
preencherem o requisito previsto no art. 210.
(Parágrafo com redação dada pelo art. 11 da Lei
Complementar
nº 109, de 22/12/2009.)
(Vide art. 20 da Lei Complementar nº 109, de
22/12/2009.)
(Artigo com redação dada pelo art. 5º da Lei
Complementar nº 95, de 17/1/2007.)
(Vide art. 16 da Lei Complementar nº 95, de
17/1/2007.)
SEÇÃO V
Da Promoção por Tempo de Serviço e por Antigüidade
(Seção com denominação alterada pelo art. 2º da Lei
Complementar nº 74, de 8/1/2004.)
Art. 214. A promoção por tempo de serviço é devida ao
Soldado de 1ª Classe que tenha, no mínimo, dez anos de
efetivo serviço e ao Cabo que tenha, no mínimo, dez anos
de efetivo serviço na mesma graduação, observado o previsto
nos incisos I, II e IV do caput do art. 186, nos arts.
187, 194, 198 e nos incisos I a VII e IX do caput e nos
parágrafos do art. 203.
(Caput com redação dada pelo art. 11 da Lei
Complementar nº 109, de 22/12/2009.)
§ 1º Poderão ter acesso ao Curso de Formação de
Sargentos os Cabos e Soldados de 1ª Classe que se
candidatarem e forem aprovados em processo seletivo
interno nas instituições militares estaduais, bem como os
Cabos alcançados pela promoção por tempo de serviço.
§ 2º A promoção por tempo de serviço à graduação
de Cabo independe de curso de formação específico.
§ 3º Os Cabos, para promoção por tempo de serviço,
serão convocados para o curso de formação específico,
observada a antigüidade, o número de vagas ofertadas
para o curso, a necessidade e o interesse da
instituição militar, ficando sua promoção condicionada
ao aproveitamento no curso, sem direito a retroação.
§ 4º O Cabo que não obtiver aproveitamento
satisfatório ou desistir do curso após seu início, sem
motivo justificado, somente poderá ser convocado para novo
curso dois anos após o término do primeiro.
§ 5º O Soldado de 1ª Classe ou o Cabo colocado à
disposição de entidade associativa de militares, enquanto
permanecer nesta situação, terá o seu tempo de serviço
computado para os fins previstos no caput deste artigo.
(Artigo com redação dada pelo art. 5º da Lei
Complementar nº 95, de 17/1/2007.)
SEÇÃO VI
Da Promoção por Merecimento
Art. 215 - A promoção por merecimento far-se-á
segundo critérios e formas a serem estabelecidos pelo
Regulamento de Promoções de Praças.
SEÇÃO VII
Da Promoção por Ato de Bravura ou por Incapacidade
Art. 216 - A promoção por ato de bravura dispensa
outras exigências legais, sendo facultada a partir da data
do evento.
Parágrafo único. Em caso de falecimento será a praça
promovida "post-mortem".
(Vide art. 1º da Lei nº 8070, de 3/10/1981.)
Art. 217 - A praça que se encontrar no Quadro de
Acesso, no qual ingressou por estar apta em exame
de saúde, e for posteriormente julgada incapaz
definitivamente para o serviço, será promovida à
graduação imediata, independentemente de vaga e data
própria.
SEÇÃO VIII
Da Comissão de Promoções de Praças
Art. 218 - A Comissão de Promoções de Praças (CPP) é
o órgão do Quartel General, consultivo, decisório ou
instrutivo das questões relacionadas com as promoções de
praças, cuja composição e competência serão previstas no
Regulamento de Promoções de Praças.
SEÇÃO IX
Das Disposições Finais
Art. 219 - Às praças aplica-se o disposto no artigo
187 deste Estatuto.
Art. 220. Ao completarem trinta anos de serviço,
quando de sua transferência para a reserva, a praça da
ativa será promovida à graduação imediata, e o Subtenente,
ao posto de 2º Tenente, desde que:
I - contem pelo menos um ano de exercício na
graduação;
II - contem vinte anos de efetivo serviço na
instituição militar estadual, vedada a contagem de qualquer
tempo fictício não previsto nesta Lei;
III - satisfaçam os requisitos estabelecidos nos
incisos I e IV do caput do art. 186;
IV - não se enquadrem nas situações previstas no
art. 203 desta Lei.
(Artigo com redação dada pelo art. 11 da Lei
Complementar nº 109, de 22/12/2009.)
Art. 221 - Será exigida a aprovação no Curso
de Aperfeiçoamento de Sargentos (CAS), para a promoção à
graduação de 1º Sargento, após o prazo de 1 (um) ano,
contado a partir da vigência desta Lei.
Art. 221-A. Os conceitos emitidos pela Comissão de
Promoções dos Oficiais - CPO - e pela Comissão de Promoções
das Praças – CPP - serão fundamentados.
(Artigo acrescentado pelo art. 12 da Lei Complementar
nº 109, de 22/12/2009.)
TÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 222 - Os militares da ativa podem contrair
matrimônio, satisfeitos os requisitos da legislação
civil, obedecendo o seguinte:
I - o Oficial fará, previamente, comunicação
ao seu Comandante;
II - a praça requererá permissão à autoridade
referida no item anterior.
Art. 223 - É assegurado ao servidor da Polícia
Militar o direito de requerer, representar ou recorrer,
na forma da legislação vigente.
§ 1º - O direito a que se refere o artigo decai, na
esfera administrativa, no prazo de 60 (sessenta)
dias, contado da publicação do ato ou do conhecimento do
fato.
§ 2º - O recurso só terá efeito devolutivo.
§ 3º - É vedado o reexame de recurso que já
tenha sido solucionado pela administração.
§ 4º Das decisões do Comandante-Geral caberá
recurso ao Governador do Estado, cuja decisão poderá ser
precedida de parecer da Advocacia-Geral do Estado.
(Parágrafo com redação dada pelo art. 13 da Lei
Complementar nº 109, de 22/12/2009.)
Art. 224 - O servidor que for nomeado ou
designado para cargo, na Polícia Militar, que envolva
responsabilidade específica pela fiscalização e
arrecadação de rendas, processamento ou pagamento de
despesas de qualquer espécie, guarda de bens e valores,
aquisição, guarda e distribuição de material,
administração e fiscalização de obras deverá,
obrigatoriamente, fazer declaração de bens e valores que
possua, assim como de seu cônjuge, se casado for.
Parágrafo único - A declaração será registrada no
Cartório de Títulos e Documentos da Comarca onde se achar
instalada a sede do órgão em que o servidor tenha
exercício.
Art. 225 - Ocorrendo modificações que importem em
aumento ou diminuição do patrimônio do declarante, ou
em qualquer caso, alienação, aquisição ou permuta de
bens, será a declaração renovada, pelo menos de 2 (dois)
em 2 (dois) anos.
Parágrafo único - No caso de transferência para a
reserva, reforma ou dispensa do cargo, será exigida,
previamente, nova declaração de bens.
Art. 226 - A declaração de bens compreende imóveis,
móveis, semoventes, dinheiro, jóias, títulos, ações e
qualquer outra espécie de bens e valores patrimoniais.
Art. 227 - Para entrar em exercício no cargo ou
dele ser dispensado, o servidor deverá provar que fez a
declaração de bens, através de certidão que será publicada
no boletim do órgão em que servir.
Art. 228 - Os atuais ocupantes dos cargos referidos no
artigo 224 deste Estatuto terão o prazo de 60 (sessenta)
dias, contados da publicação desta Lei, para fazerem
declarações de bens, ficando o servidor, na falta de
declaração, impedido do exercício do cargo sem prejuízo das
sanções disciplinares.
Art. 229 - Os professores de Departamento de
Instrução, com honras de oficial, que tenham completado
ou venham a completar sucessivamente 20 (vinte) e 25
(vinte e cinco) anos de efetivo serviço, serão
promovidos ao posto imediato, com os respectivos
vencimentos e vantagens, sem retroação de benefícios.
Parágrafo único - Ressalvado o disposto no artigo,
observar-se-á para as promoções, o contido neste Estatuto,
no Capítulo I do Título VIII, no que for aplicável.
Art. 230 - Os professores do Colégio Estadual
Tiradentes e seus Anexos são professores do Ensino Médio,
nível XV, do Estado.
§ 1º - Os atuais professores do Colégio Estadual
Tiradentes e seus Anexos, contratados e com estabilidade
assegurada, nos termos do artigo 240 da Constituição do
Estado de Minas Gerais, são professores de Ensino Médio.
§ 2º - Os professores contratados, não estáveis,
até que sejam aprovados em concurso, são considerados
professores auxiliares do Ensino Médio.
§ 3º - Os servidores civis do Colégio Estadual
Tiradentes serão regidos pelo Estatuto dos Funcionários
Públicos Civis do Estado, no que for aplicável e demais
normas relativas ao pessoal
de ensino do Estado.
Art. 231 - Até que seja baixado o respectivo decreto
do Poder Executivo, fica assegurado o direito à vantagem de
20% (Vinte por cento), relativa à função militar, que,
a partir da data de vigência desta lei, será
extensiva aos demais militares da Corporação.
Art. 232 - Os assemelhados previstos na Lei nº 4.775,
de 23 de maio de 1968, passam a integrar o Quadro do
Pessoal Civil da Polícia Militar, a ser reestruturado em
lei especial.
Parágrafo único - Os integrantes do Quadro de Pessoal
Civil, até que seja aprovada a lei a que se refere o
artigo, terão seus direitos e deveres regulados pelo
Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.
(Vide art. 2º inciso I da Lei nº 7982, de 10/7/1981.)
Art. 233 - Ficam mantidas as honras militares
conferidas aos atuais professores do Departamento de
Instrução.
Art. 234 - A Polícia Militar fica autorizada a
movimentar suas dotações orçamentárias, através de seus
órgãos provedores, nos termos da legislação específica.
Art. 235 - Atendidas as disposições previstas em
leis vigentes, as comissões de concorrência serão
compostas e terão suas competências conforme dispuser
o Comandante Geral, em portaria.
Art. 236 - São vedadas consignações a favor de
entidades particulares em folhas de vencimentos de
componentes da Polícia Militar.
§ 1º - Excetuam-se da proibição do artigo os
descontos:
1) a favor dos Clubes dos Oficiais e dos Sargentos da
Polícia Militar;
2) a favor de entidades previdenciais, Companhias de
Seguro em Grupo e Caixas de Pecúlio, para as quais já se
descontava até 16 de outubro de 1969;
3) para pagamento de divida contraída e não saldada
por servidor contra quem já tenha sido aplicada medida
disciplinar;
4) a favor da Fundação Tiradentes e Cooperativas
Habitacionais vinculadas ao Plano Nacional de Habitação.
§ 2º - Para se proceder aos descontos mencionados
as entidades referidas nas alíneas “1” e “2” do artigo
deverão firmar convênio com a Polícia Militar, obrigando-se
ao pagamento de uma taxa, destinada ao custo de
operação, conforme dispuser o Comandante Geral em
Resolução.
§ 3º - O Comandante Geral poderá deixar de firmar
convênio ou, já tendo sido firmado, denunciá-lo, nas
seguintes hipóteses:
1) quando a entidade não estiver atendendo às
finalidades estatutárias, a critério do Comandante Geral:
2) quando a entidade estiver “sub judice” ou for
considerado inidônea para Administração;
3) quando algum dos responsáveis pela entidade estiver
“sub judice”.
(Artigo com redação dada pelo art. 7º da Lei nº
5641, de 14/12/1970.)
Art. 237 - Os Oficiais de polícia, da ativa, quando
Delegados Especiais, são considerados em efetivo exercício,
para fins de satisfação dos requisitos legais
exigidos para a promoção, vantagens e condecorações.
Art. 238 - Ao Capelão Militar, respeitada a
peculiaridade da função, serão atribuídos direitos e
deveres, inclusive vencimentos e vantagens, do posto de
Capitão da Polícia Militar.
Art. 239 - No caso de incorrer a praça em ato
delituoso, ser-lhe-á aplicada, na esfera administrativa,
a medida disciplinar cabível, quando ocorrer, na prática
do ato, transgressão disciplinar, ou dele decorrer grave
prejuízo moral para a Corporação.
Art. 240 - O valor da aula extranumerária ou
suplementar dos estabelecimentos de ensino da Polícia
Militar, inclusive o Batalhão Escola, bem como as normas
para o respectivo pagamento, serão definidos em decreto do
Poder Executivo.
Parágrafo único - Revogado pelo art. 2º da Lei 6980,
de 22/4/1977.)
“Parágrafo único - É vedada ao Chefe da Divisão de
Ensino do Departamento de Instrução e ao seu Adjunto a
regência de aulas extranumerárias, sendo-lhes devida,
além dos vencimentos e vantagens dos postos respectivos,
a remuneração correspondente à média das aulas
extranumerárias que tenham ministrado nos 2 (dois) últimos
anos, assegurado o mínimo correspondente a 40 (quarenta)
aulas mensais.”
(Artigo acrescentado pelo art. 8º da Lei
5641, de 14/12/1970.)
Art. 240-A. O desertor comete ato atentatório à honra
pessoal e ao decoro da classe.
Parágrafo único. O prazo para submissão do militar a
processo administrativo-disciplinar é de, no máximo, cinco
anos, contado da data em que ele foi capturado ou se
apresentar.
(Artigo acrescentado pelo art. 10 da Lei Complementar
nº 95, de 17/1/2007.)
Art. 240-B. Nos casos em que couber a exoneração, o
militar será submetido a processo administrativo
próprio, sendo-lhe asseguradas as garantias
constitucionais.
(Artigo acrescentado pelo art. 10 da Lei Complementar
nº 95, de 17/1/2007.)
Art. 240-C. Considera-se consumada a deserção
prevista no art. 240-A no nono dia de ausência do
militar, sem licença, da unidade em que serve ou do lugar
em que deve permanecer.
(Artigo acrescentado pelo art. 14 da Lei Complementar
nº 109, de 22/12/2009.)
Art. 240-D. Fica o Poder Executivo autorizado a
reduzir para vinte horas semanais a jornada de trabalho do
militar legalmente responsável por pessoa com deficiência.
(Artigo acrescentado pelo art. 14 da Lei Complementar
nº 109, de 22/12/2009.)
Art. 240-E. Considera-se em serviço o militar do
Estado que, intimado, for prestar, no período de folga ou
descanso, esclarecimentos em procedimento ou processo
administrativo ou judicial acerca de fato em que se tenha
envolvido em razão do exercício de sua função."
(Artigo acrescentado pelo art. 14 da Lei Complementar
nº 109, de 22/12/2009.)
Art. 241 - Revogam-se as disposições em contrário,
especialmente a Lei nº 1.803, de 14 de agosto de 1958.
(Artigo renumerado pelo art. 9º da Lei nº 5641,
de 14/12/1970.)
Art. 242 - Esta lei entrará em vigor na data de
sua publicação.
(Artigo renumerado pelo art. 9º da Lei nº
5641, de 14/12/1970.)
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o
conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram
e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos
16 de outubro de 1969.
Israel Pinheiro da Silva - Governador do Estado
===========================================================
Publicação – Minas Gerais Diário do Executivo – 23/12/2009
Retificação – Minas Gerais Diário do Executivo 24/12/2009