terça-feira, 19 de julho de 2011

DA PROVA NO PROCESSO PENAL

Da Prova no Processo Penal

CONCEITO: Prova = é o conjunto de atos praticados pelas partes, pelo juiz e por terceiros para verificar a verdade daquilo que se alega com vistas a formar a convicção do magistrado.
O réu apenas se defende no processo, Portanto, no caso de alegação do réu de alguma excludente de ilicitude, é ele quem deve provar e não a acusação.

FINALIDADE DA PROVA: no processo penal é o convencimento do juiz.

MEIOS DA PROVA: Todo instrumento que for lícito poderá ser utilizado no processo para se fazer provar o que se está sendo alegado. Meios de prova são todas as ações utilizadas (pelas partes, pelo juiz e por terceiros), para demonstrar a verdade daquilo que se alega.

OBJETO DA PROVA: o fato criminoso com todas as suas circunstâncias. É o ponto de divergência de provas entre as partes.

No processo penal vigora o Princípio da Verdade Penal (ninguém será condenado se não houver provas), assim, em regra, todos os fatos precisam ser provados, ainda que incontroversos ou não impugnados. No entanto, existem fatos que dispensam a força probatória, ou seja, não precisam ser provados.

A acusação deve provar que o fato criminoso ocorreu, inclusive, demonstrando o nexo de causalidade, autoria, materialidade e resultado, além de todas as suas circunstâncias, como por exemplo, uma qualificadora presente no fato criminoso.
O que se pretende provar no processo penal, o fato criminoso.

I - Fatos Instintivos ou oxiomáticos: são os fatos evidentes por si só;
São fatos que a própria lei determina que são evidentes por si só, que transformam aquele fato como verdadeiro, ou que são tão óbvios que se tornam capazes de convencer o juiz (não gera dúvida do magistrado).

II - Fatos Notórios: é a verdade sabida (de conhecimento geral)

III - Presunções Legais: são as conclusões que decorrem de lei e não da vontade do julgador. Presunção de veracidade do fato, não precisa ser provado porque está na lei, podem ser:
Presunções absolutas: não admite prova em contrário, está na lei. Ex: estupro de igual ou menor de 14 anos – presunção absoluta, não cabe prova em contrário.

Presunções relativas: admite prova em contrário, podendo ser impugnado. Ex: perícia
IV - Fatos Inúteis: são os supérfluos, sem importância.

Todos os demais fatos precisam ser provados desde que a prova seja:
Possível: fisicamente ex: homicídio – prova material é o cadáver.
Pertinente: deve guardar vínculo com o fato criminoso deve ter relação com o processo.
Concludente: visa esclarecer um ponto determinado da questão controvertida.
Admissível: permitida em lei, o que a lei não proíbe é admissível.

Prova vedada ou proibida – quando a lei expressamente veda a prova.
Ilícitas: prova contrária a uma norma de direito material. Pode nascer lícita e tornar-se ilícita. A prova ilícita pode ser usada para o convencimento do juiz, mas não para a sua fundamentação.
Para os indícios de autoria a prova ilícita poderá ser utilizada. Essa prova ilícita poderá se tornar lícita quando o juiz ordenar.

Confissão: enquanto meio de prova é lícita, porque está prevista na lei, mas se for obtida por meio de tortura é uma prova ilícita.

Ilegítima: contraria uma norma de direito formal, ou seja, CPC, Lei de contravenção, Lei de entorpecentes, etc... (qualquer lei processual).

ÔNUS DA PROVA
CONCEITO: é a incumbência (faculdade ou obrigação, dependendo do caso) de provar ou demonstrar o que se alega com intuito de convencer o Juiz.

Juiz também produz provas no processo, quando determina diligências ou oitiva de testemunhas, ou uma reconstituição do crime, etc.

A QUEM CABE FAZER A PROVA NO PROCESSO PENAL? “A prova da alegação caberá a quem a fizer (...)”.

ACUSAÇÃO: A promotoria/ofendido tem que provar o fato que constitui o direito do Estado de punir. O promotor de justiça/ofendido alega em sua inicial que o réu cometeu o ato criminoso, cujos elementos são:
Autoria = identifica a pessoa que se pretende punir>
Materialidade = vestígios deixados pelo crime na natureza, da prática criminosa (o objeto do crime);
Nexo de causalidade = a ligação da conduta do agente e o resultado;
Resultado = último passo na realização do crime, podendo ele ser:
d1) consumado: o agente consegue atingir todas as etapas do crime
d2) tentado: o crime não ocorre, não é consumado, mas por vontade alheia a do praticante (réu).

São duas as naturezas do crime:
- doloso
- culposo: negligência, imperícia ou imprudência.
A culpa é um elemento normativo do tipo penal, ou seja, está na norma. Só há possibilidade de praticar um crime sem a intenção quando a lei diz que aquele crime pode ser culposo.

MP = denuncia na forma dolosa do crime, não tem que ser provado é uma presunção legal.
MP = denuncia na forma culposa do crime, além de provar o crime, deve provar a culpa.

DEFESA: O réu não tem a incumbência de provar que é inocente no processo (porque é fundamento da prova, ou seja, quem alega, é que deve provar), e aqui no caso, ele deve apenas produzir sua defesa, como se fosse uma contestação, contradizer aquilo que o promotor/ofendido dizer em sua inicial (denúncia ou queixa-crime).

Art. 157 CPP: “O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova”.

A defesa se estrutura, basicamente, em 3 itens, quais sejam:
Fatos extintivos: São aqueles fatos que têm a eficácia de fazer cessar a relação jurídica, como a prescrição (perda do direito do Estado de punir) ou a decadência (perda do direito de ação).
Fatos impeditivos: São as circunstâncias que impedem decorra de um fato efeito que lhe é normal, quais sejam: inimputabilidade, inexigibilidade de conduta diversa, Potencial conhecimento da ilicitude do fato = erro de proibição.
Fatos modificativos: São todos aqueles que dão um novo aspecto ao fato, atingindo diretamente a relação em litígio. Neste caso, o acusado reconhece o fato constitutivo, mas opõe a ele um fato modificativo, modificando a relação processual. Legítima defesa, Estado de necessidade, Estrito cumprimento do dever legal, Exercício regular do direito.

O MP denuncia alguém por um crime doloso: o dolo não precisa ser provado, pois é presunção legal. Se um crime não é culposo, é doloso.

O MP denuncia alguém por um crime culposo: deve provar esta forma culposa, ou seja, deve provar os elementos da culpa.

SISTEMAS DE APURAÇÃO DA PROVA

Sistema da Certeza Moral do Juiz ou da Íntima Convicção: O julgador tem inteira e absoluta liberdade de julgar conforme seu convencimento/convicção, sem precisar justificar. Ex: Tribunal do Júri
Sistema da Certeza Moral do Legislador ou da Verdade Formal: A lei não dá nenhum critério de prova para o juiz. É a certeza que o legislador impõe pela lei.

Sistema do Livre Convencimento ou da Livre Convicção: O juiz não tem limitação dentro do conjunto probatório, a lei não faz a valoração de uma prova ou outra; o juiz pode escolher e decidir qual prova é mais importante que outra, ele deverá fundamentar sua decisão.
1ª fase: relatório / histórico
2ª fase: fundamentação / motivação
3ª fase: conclusão / dispositivo

A prova deve ser lícita, legítima, legal e permitida. Sem prova, não há condenação.
PRINCÍPIOS NORTEADORES DA PROVA

Princípio da Auto-responsabilidade das partes: A responsabilidade de produção de provas é das partes.
Princípio da Audiência contraditória: A parte contrária deverá tomar conhecimento da prova e, querendo, contradizê-la.
Princípio da Aquisição ou da Comunhão das provas: A partir do momento em que a prova foi produzida, ela não pode mais ser retirada do processo, pois adentrou o contexto probatório. Pode desistir da testemunha depois do arrolamento, mas deve ser antes do seu depoimento, desde que o juiz permita.
Princípio da Oralidade: A testemunha, em seu depoimento, não pode levá-lo escrito
Princípio da Concentração: O maior número de atos probatórios devem se concentrar, sempre que possível, em apenas um.
Princípio da publicidade: Segredo de justiça = a requerimento das partes (para garantir a intimidade dos envolvidos) ou quando for de grande clamor público, para preservar a segurança do réu. O juiz nunca poderá decretar segredo de justiça de ofício.

(*) Inquérito policial é procedimento administrativo, e por isso, admite-se sigilo.

Princípio do Livre Convencimento Motivado: Motivado = fundamentação da decisão.

CLASSIFICAÇÃO DAS PROVAS
Quanto à origem: a pessoa de quem ou a coisa de onde se origina a prova
Reais: encontram sua origem em uma coisa ou objeto
Pessoais: encontram sua origem em uma pessoa.
Quanto ao objeto: corresponde ao fato cuja existência carece ser provada
Direta: a prova por si só demonstra o fato (ex: laudo pericial)
Indireta: é a prova colhida com base em deduções e indícios (ex: depoimento do álibi - precisa de outras provas), não demonstra exatamente aquilo que se quer provar no processo.

Quanto aos efeitos: a prova pode ser:
Plena: é a prova completa, convincente, que é exigida para a condenação: é aquela capaz de fundamentar o oferecimento da denúncia, o decreto condenatório.
Não Plena: é a prova que se baseia em indícios. Ex: prova produzida na fase administrativa (inquérito policial), no entanto, se novamente produzida perante o juiz, torna-se plena.

Quanto à forma:
Testemunhal:
Documental:

físico
Pericial: químico
biológico


CONTEÚDO DO INTERROGATÓRIO
O interrogatório do réu, nos termos do art. 187 CPP, divide-se em 2 etapas:
Interrogatório de identificação: diz respeito à pessoa do acusado, buscando sua identificação, bem como, a individualização de sua personalidade.
O Juiz perguntará dados pessoais do réu (nome, RG, profissão, ficha criminal, etc.),
Interrogatório de mérito: diz respeito ao fato criminoso. Nesta fase do interrogatório é que se inicia a autodefesa do réu, podendo ele falar ou se calar, respondendo o que bem entender sem que isso possa prejudicar sua defesa.
Meio de defesa: é no interrogatório que o réu tem a oportunidade de se defender sobre as acusações que lhe são imputadas, dando a sua versão sobre os fatos objetos do litígio.
Meio de prova: na medida em que o interrogatório do réu está previsto no Cap. III, Título VII do CPP.

Das provas: sendo que o juiz poderá valer-se do interrogatório para fundamentar sua decisão.

CARACTERÍSTICAS:
Ato personalíssimo: somente o réu poderá ser interrogado.
Ato Privativo do Juiz: somente o Juiz pode interrogar o acusado.
Importante: existe interrogatório policial? Não, muito embora seja comum a utilização deste termo pela Delegacia. Na verdade, trata-se da oitiva do réu.
Ato não preclusivo: a qualquer momento o Juiz poderá proceder a um novo interrogatório do réu (quantas vezes forem necessário, inclusive em grau de recurso, até o trânsito em julgado).
Ato oral: deve ser tomado oralmente.
II - DA CONFISSÃO DO RÉU: art. 197 a 200 CPP
Conceito: Confissão nada mais é do que um reconhecimento do juízo por parte do réu da veracidade dos fatos articulados contra ele na denúncia.

Espécies:
- simples: Ocorre quando o autor do fato criminoso reconhece integralmente a imputação que lhe é feita pelo promotor de justiça.
- complexa: Ocorre quando o réu reconhece algum fato imputado contra ele na denúncia, porém, nega algum outro fato constante na acusação.
- qualificada: Ocorre quando o réu, ao confessar o fato criminoso, tenta adequar a sua versão com acréscimos e limitações tendentes a reforçar o seu direito à liberdade. O réu reconhece alguns fatos, mas sobre estes, alega diferenças ou modificações (que modifica ou altera o direito, a forma de aplicar a pena). Ex: reconhece que matou, mas alega ter matado em legítima defesa.
- judicial: prestada perante o juiz
- extrajudicial: perante o MP, delegado, qualquer pessoa, mas desde que este meio de transmissão da confissão possa ser provado. Precisa ser produzida novamente perante o juiz para ter valor probatório.

Valor probatório: Confissão já foi considerada a rainha das provas. A partir de 1941, o Código Penal contempla todas as provas com os mesmos valores probatórios.
Art. 157 CPP = “livre apreciação da prova”.
Se somente houver a confissão como prova, o juiz não poderá condenar o réu, somente com comparação com outras provas apresentadas no processo.
- confissão policial
Valor relativo como meio de prova = só será válida se coincidir com outra prova ou quando for feita em juízo.

Características
- Retratável: A qualquer tempo no processo o réu pode ter se arrependido de ter confessado e pede ao juiz para ser ouvido novamente.
- Divisível: O réu reconhece uma parte daquilo que está sendo alegado pela acusação, mas a outra não (confissão complexa).O réu dentro da confissão pode delatar (além de reconhecer por si, reconhece por outros participantes).
III - DA PROVA TESTEMUNHAL
- Conceito de testemunha: terceiro interessado ou não, que não é parte no processo. Testemunha é a pessoa que, perante o juiz, declara o que sabe acerca dos fatos sobre os quais se litiga no processo penal. Testemunha é o meio de prova que o Juiz pode usar para fundamentar sua decisão (utilizando o depoimento da testemunha).

- Características da prova testemunhal:
Oralidade: Obrigatoriamente tomado oralmente através de perguntas inquisitivas, feitas diretamente pela acusação e defesa.
Retrospectividade: Testemunha depõe sobre aquilo que ela já viu (passado).
Objetividade: Não tem que emitir qualquer opinião pessoal, nem juízo de valor. Se sabe, diz o que sabe, se não sabe, não diga nada. Proibido mentir. Respostas objetivas.
Judicialidade: Somente sobre juízo o testemunho tem valor probatório.

(*) Testemunhar = presenciar os fatos (quaisquer fatos)
Depor = relatar sobre aquilo que presenciou

COMPROMISSO:  Conceito
- Quem deve ser compromissado?
Toda testemunha deve ser compromissada perante a lei, e quem faz isso é o Juiz; pois tudo o que ela relata durante o seu depoimento é verdadeiro.
O compromisso é necessário em todo depoimento.

(*) Verdade real = toda e qualquer pessoa pode depor (de qualquer idade, cargo ou capacidade mental). A testemunha que for intimada, é obrigada a comparecer na audiência.

JUSTA RECUSA: A justa recusa é a possibilidade que a lei confere a algumas pessoas que não são obrigadas a depor no processo. Ligadas ao acusado
No entanto, se aquela testemunha for à única prova no processo (única testemunha arrolada), e for ligada ao réu ou a vítima, a testemunha é obrigada a depor, porém, não precisa prestar o compromisso de dizer a verdade (apenas como informante do Juiz).

Juiz está impedido de compromissar: com debilidade mental, crianças, etc.

PROIBIDOS DE DEPOR COMO TESTEMUNHA
 Função = é o exercício de uma atividade pública ou assemelhada.
 Ofício = corresponde a uma atividade manual ou artesanal (situação que existe a possibilidade de relacionamento).
 Ministério = encargo de natureza religiosa e/ou social.
 Profissão = pessoa que exercem atividade estritamente intelectual.

CONTRADITA DA TESTEMUNHA: É a pessoa que não pode se valer da justa recusa porque não está elencada no art. 206 CPP, mas tem envolvimento com o acusado.
Depoimento não parcial = pode ser contraditado. Para alegar a contradita, deve ser provado por quem a alega. A testemunha contradita não prestará compromisso, e será ouvida somente como informante.

CLASSIFICAÇÃO DAS TESTEMUNHAS
a) Numerária: aquelas arroladas pelas partes.
b) Extranumerária: qualquer testemunha que o Juiz determinar a oitiva.
c) Visuais ou oculares: aquelas que o que viram (presenciou pessoalmente).
d) Auriculares: aquelas que prestam depoimento sobre o que ouviram.
e) Referidas: é a testemunha indicada por outra testemunha em seu depoimento.
f) Informantes: são as testemunhas não compromissadas no processo.
g) Diretas: falam sobre um fato que presenciaram., reproduzindo uma sensação de ciência própria.
h) Indireta: depõem sobre conhecimento obtido com terceiros.
i) Próprias: falam sobre fato objeto do litígio.
j) Impróprias: falam sobre um ato do processo (presenciou um ato do processo, fez parte dele).
k) Antecedentes: falam sobre a vida pregressa do acusado.

Testemunha infantil: O depoimento de uma criança tem que estar de acordo com o contexto probatório para servir como condenação; ou o juiz deve se convencer do depoimento da criança se a mesma for a única prova.
Menores de 14 anos não são compromissados.

Testemunha da Polícia Militar: É compromissado e pode ser testemunha.
O juiz pode considerar como base no depoimento se for somente ele a prova.
Testemunha do Funcionário Público: Testemunha como qualquer outra compromissada. Valor probatório Absoluto.

DO RECONHECIMENTO DAS PESSOAS E DAS COISAS
Do reconhecimento das pessoas: A pessoa que deve reconhecer vai confrontar as características da pessoa que vai reconhecer.

- Conceito de reconhecimento: É o ato pelo qual alguém verifica e confirma a identidade de pessoa ou coisa que lhe é mostrada, com pessoa ou coisa que já viu, que conhece. Ele é feito por meio da percepção da autoridade mediante a reação da pessoa diante do reconhecimento, a dúvida não condena. Em 100% dos casos, o reconhecimento é prova suficiente para condenação.
- Espécies de reconhecimento:
a) Informal = se realiza na própria audiência, tem caráter probatório. Caráter meramente confirmatório, o juiz pergunta se era esta a pessoa. Esta espécie de reconhecimento é feita para o policial militar. As demais testemunhas seguirão o procedimento formal.
b) Formal = visa assegurar um reconhecimento com mais clareza, de acordo com a lei.

Procedimento do reconhecimento formal: Os critérios serão seguidos sob pena de nulidade do ato.
I - a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida.
II - pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la.
III - se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela.
IV - do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais: depois de reconhecido, será feito o termo de reconhecimento, tudo que aconteceu será passado a termo no termo de reconhecimento.

Reconhecimento na fase policial: O reconhecimento fotográfico não adquire valor probatório absoluto, e só é permitido quando não puder ser feito o reconhecimento pessoal.

V - DA ACAREAÇÃO - art. 229 CPP
Conceito: consiste no ato processual de natureza puramente probatória onde duas ou mais pessoas são colocadas em confronto (frente a frente) para esclarecerem ou explicarem os pontos controvertidos nos seus depoimentos.
Quem requer: O Juiz pode requerer de ofício ou as partes podem requerer ao Juiz a acareação.
Momento da acareação: ou na própria audiência, ou numa audiência própria que o juiz designa a requerimento das partes. As partes podem requerer a acareação até as fases do 499 CPP (das diligências) ou na própria audiência onde se deu a divergência, se possível.

Pressupostos:
- 2 ou mais testemunhas, depondo sobre os mesmos fatos, apresentam versões divergentes ou conflitantes entre si (os pontos de controvérsia devem ser pertinentes)

VI - DOS DOCUMENTOS
Conceito: é todo objeto que se possa extrair graficamente, através de uma linguagem simbólica, ou pensamento de alguém ou vontade.

Espécies:
- Papéis = documentos eventuais
- Instrumentos = documentos produzidos com a finalidade de servir como prova do ato que representam, para comprovar alguma coisa.

Classificação:
De acordo com a lei, os documentos podem ser:
Particulares (de acordo com a vontade das partes)
Públicos (elaborado de acordo com que a lei determina)
 Quanto à espécie:
- Original: documento escrito em sua forma genuína, corresponde ao escrito que originariamente lançou o ato.
- Cópia: reprodução do original.
Toda certidão é uma cópia autêntica, pois ela corresponde ao escrito no documento original.
(*) Averbação = não prejudica a autenticidade do documento, pois é apenas uma mudança, alteração.
(*) Rasura = deixa de ser autêntico.
 Quanto ao valor probatório (valor que se dá àquele documento como meio de prova):
- Autêntico: é o documento materialmente íntegro, ou seja, que não sofreu qualquer alteração.
- Veraz: retrata a realidade, o documento é veraz quando retrata o que realmente está lá, são verdadeiras todas as informações que estão ali contidas.
(*) Momento para a juntada de documentos - arts. 231, 406 e 475 CPP: em qualquer fase do processo; com exceção dos dois últimos artigos, respectivamente, alegações finais do júri e plenário de julgamento.

(*) Documentos em língua estrangeira: é nomeado um tradutor compromissado que vai traduzir.
IV - DA BUSCA E APREENSÃO
 Conceito: a busca é a diligência destinada a encontrar-se pessoa ou coisa que se procura e a apreensão é a medida que a ela se segue no sentido de apreender aquilo que se busca. Por autoridade policial ou judiciária.
Lavra-se um auto de tudo que ocorreu na diligência.

 Espécies:
- Busca domiciliar: Sempre que houver a possibilidade da pessoa ter consigo algum objeto ilícito ou de porte proibido dentro de seu domicílio. Aqui são obrigatórias regras da inviolabilidade do domicílio. Quando não realizada por autoridade policial ou judiciária (Juiz), precisa do mandado para se ter respeitadas as regras.
Diz respeito à prova = defesa do réu ou tese de acusação. O rol é exemplificativo.

(*) Oficial de justiça = precisa estar expressa a permissão de auxílio de força policial para adentrar um domicílio qualquer outra ordem judicial.
 Tudo o que se precisa para provar alguma coisa no processo, pode requerer a busca e apreensão. Somente pode ser feita sem mandado por autoridades policial e judiciária.

- Busca Pessoal: Não exige da autoridade policial mandado. Guarda metropolitana ou segurança do fórum não podem, pois não possuem poder de polícia.
Não se busca apenas no corpo, é mais abrangente, pois se estende aos demais objetos que estejam com a pessoa: bolsa, carro, etc. Tudo sem mandado, desde que se trate de autoridade policial ou Juiz.
(*) Poder de polícia = pode revistar.
Não pode haver abuso (de autoridade) naquela função.
Caso a pessoa se negue a deixar revistar, o policial pode levantar voz de prisão por desobediência.

 Quem determina e quem requer:
Somente autoridade policial ou judiciária (Juiz).
 Necessidade de mandado:
Qualquer um precisa de mandado para a busca e apreensão, com exceção das autoridades acima citadas.

 Conteúdo do mandado:
Deve constar o nome do morador. Deve se especificar a casa a ser diligenciada.

VIII – DA PROVA PERICIAL
Mesmo sendo prova técnica, pode ser contestada.

CONCEITO DE PERÍCIA: Corresponde ao exame produzido por pessoa que detenha determinados conhecimentos técnicos, científicos, artísticos ou práticos sobre fatos, circunstâncias objetivas ou circunstâncias pessoais inerentes ao fato punível a fim de comprová-lo.

CONCEITO DE PERITO: O perito é um apreciador técnico, assessor do Juiz, com uma função estatal destinada a fornecer dados instrutórios de ordem técnica.

ESPÉCIEIS DE PERITOS
Qualquer perícia será elaborada por 2 oficiais (concursado, investido no cargo de perito), no entanto, na prática, não precisam ser oficiais (peritos não oficiais = possuem conhecimento técnico naquela área, nomeado pelo Juiz – cargo de confiança), bastam que estejam compromissados nos autos.
Outra diferença entre os peritos oficiais e os não oficiais é que estes últimos prestam compromisso em cada perícia em que são nomeados, enquanto que os oficiais, já prestaram compromisso na investidura.

COMPROMISSO: Mesmo compromisso da testemunha = juramente de que o que está dizendo é verdade, sob pena de falsa perícia. Se o perito omite, deixa de fazer constar no laudo qualquer circunstância relevante no processo, ou informação falsa no laudo = crime de falsa perícia.

LAUDO ELABORADO POR UM ÚNICO PERITO: se o laudo só for assinado por um perito, oficial ou não, é nulo.
Nulo de pleno direito = não pode ser utilizado em juízo.

DIVERGÊNCIAS NA CONCLUSÃO DOS PERITOS: As conclusões também podem ser diferentes (dos dois peritos), pois nem sempre a ciência é exata.
O Juiz deve nomear, necessariamente, um terceiro perito. Se a conclusão deste também for divergente dos dois primeiros, fica a critério do Juiz de escolher entre os laudos, ou nomear outro perito, e assim por diante.
A conclusão do perito é um instrumento de apoio ao Juiz, e não um fato conclusivo no processo.
(*) Os peritos têm total acesso aos laudos anteriores.

QUEM DETERMINA A PERÍCIA: No momento em que ele conhece da conduta criminosa, o Delegado já pode determinar a perícia, além do Juiz em qualquer momento no processo.

QUEM REQUER A PERÍCIA: As partes: vítima/MP e réu.

MOMENTO DA PERÍCIA: Desde o conhecimento do fato criminoso até a sentença no processo penal.

PRAZO PARA ELABORAÇÃO DO LAUDO: Pode ser elaborado em até 10 dias. Se for uma situação em que exige um estudo mais aprofundado (mais complexo), o prazo poderá ser prorrogado, a requerimento do perito, desde que justificado.

SITUAÇÃO DE APRECIAÇÃO DOS LAUDOS PERICIAIS: Com base no sistema do livre convencimento.
 Vinculatório: O Juiz estaria vinculado ao que o perito diz em sua perícia e julgar conforme esta.
 Liberatório: não precisa fundamentar sua decisão numa perícia, não está vinculado ao laudo pericial, pois o laudo tem o mesmo valor probatório que qualquer outra prova no processo, podendo ou não ser utilizado para fundamentar a decisão do Juiz.

EXAME DE CORPO DE DELITO E CORPO DE DELITO
 Diferenças
Corpo de delito = materialidade delitiva, vestígios deixados na natureza pela prática delitiva.
Exame de corpo de delito = laudo que se faz a partir dos vestígios de corpo de delito.
Exame feito no IML (médico legista = perito).
(*) Art. 158 CPP: “Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-los a confissão do acusado.”

Há também os crimes que deixam vestígios, mas estes podem desaparecer. Por isso, a lei permite o exame de corpo de delito indireto, que é feito por testemunhas (prova da materialidade delitiva através do depoimento desta).
Perícia no próprio corpo de delito = exame direto – sempre que for possível realiza-lo, não será permitida a perícia indireta.
(*) A confissão do réu não supre a falta do exame de corpo de delito.

DA SENTENÇA NO PROCESSO PENAL
CONCEITO DE SENTENÇA: É o ato do Juiz que resolve a lide, pondo fim ao processo.
DISTINÇÃO ENTRE:
- Sentença definitiva: a sentença que julga o mérito (réu condenado ou absolvido)
- Sentença com trânsito em julgado: aquela que não mais cabe recurso, esgotou-se as vias ordinárias, ou escoou o prazo.
(*) revisão criminal = equipara-se à ação rescisória no processo civil.
É uma impugnação, não é recurso. Vai resultar em uma sentença confirmatória ou constitutiva, não vai absolver ou condenar o réu = por provas novas.

CLASSIFICAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS:
Sentenças em sentido amplo: decisões, nunca julgam o mérito, podendo pôr fim ou não ao processo, inclusive a decisão que extingue o processo sem julgamento do mérito.
Sentenças em sentido estrito: sentenças propriamente ditas, julgam o mérito e extinguem o processo.

DAS DECISÕES JUDICIAIS (não julgam o mérito)
Não põem fim ao processo, muito pelo contrário, dão impulso à marcha processual, dá andamento, dá seqüência aos demais atos processuais.
(*) Despacho = ordem do Juiz, caráter ordenativo. Não cabe qualquer recurso.

As decisões se classificam em:
- Decisão interlocutória simples:
- Decisão interlocutória mista:
a) terminativa (põe fim ao processo)
b) não terminativa (põe fim a uma fase do processo). Único exemplo: pronúncia.

II - DAS SENTENÇAS: As sentenças se classificam em:
- Condenatórias: julgam procedente o direito de punir do Estado.
- Absolutórias: julgam improcedente o direito de punir do Estado.
a) própria: aquela que julga improcedente a ....
b) imprópria: aquela que julga improcedente a medida punitiva do Estado, mas impõe uma medida de segurança (internação que se impõe ao réu quando fica provado no processo que ele não tem capacidade de ....)  extinção da punibilidade.
- Terminativas de mérito: nem condena, nem absolve. Art. 107 CPP (Não se poderá opor suspeição às autoridades policiais nos atos do inquérito, mas deverão elas declarar-se suspeitas, quando ocorrer motivo legal).

CLASSIFICAÇÃO DAS SENTENÇAS QUANTO AO ÓRGÃO PROLATOR
- Subjetivamente simples: quando proferida por um único Juiz, o monocrático.
- Subjetivamente plúrimas: 1 Turma ou 1 Câmara Julgadora.
Subjetivamente complexas: proferidas por um Juiz julgando o mérito (jurados) e um Juiz Julgando o Direito (Pena) . (tribunal do júri).

Requisitos da sentença:
Histórico ou relatório, Fundamentação ou motivação, dispositivo ou parte dispositiva.

Histórico: Faz constar toda marcha processual que o processo tramitou (citação, interrogatório, etc). O juiz relata todo o processo e faz uma exposição sucinta do que foi alegado na defesa e na acusação.
Na lei 9099 é permitido que o juiz não o faça, nos demais procedimentos ele é obrigatório.

Fundamentação: è os motivos de convencimento do Juiz pela condenação ou pela absolvição. Expõe os motivos que o levaram a decidir.

Dispositivo: Julga e menciona o Art. CP que fundamentou sua decisão no caso de condenação ou 386 do CPP no caso de absolvição.

Sentença Suicida: É aquela cuja parte dispositiva contraria a fundamentação. (nula)

Efeitos da sentença: Surte efeitos para os dois lados gerais: faz cessar a jurisdição do juiz que julgou aquele processo, o juiz não pode mais consertar nem erros materiais, após a publicação.

Principio da correlação entre o pedido e a sentença: O pedido formulado é o que vincula a sentença, a sentença é vinculada ao pedido da acusação.
Nulidades:
Extra Petita: Fora do pedido.
Ultra Petita: Acima do Pedido.
Citra/ Infra Petita: Abaixo do pedido.

“Emendatio Libelli” (art 383 C.P.P)
Denuncia: Expõe os fatos e enquadra no artigo e faz o pedido. Sendo que relata uma coisa (Roubo) e pede outra (furto).
Instrução:Como fica a condenação se o Juiz se convence do roubo.
O réu se defende dos fatos narrados e não da classificação, sendo assim o juiz pode condenar baseado nos fatos e na sentença ele emenda a inicial corrigindo a classificação jurídica.
“Daí-me os fatos que lhe dou o direito”

“Mutatio Libelli” ( art. 384 CPP)
Denuncia: O promotor relata furto
Instrução: Durante a instrução processual nota-se tratar de apropriação indébita.
Neste caso a circunstância é elementar do tipo, e neste caso o juiz irá dar o prazo para a defesa se manifestar no prazo de 08 dias sobre esta nova situação, podendo inclusive arrolar até 3 testemunhas se o novo crime tiver uma pena igual ou inferior.
Sentença: De acordo com o novo fato ou circunstância nova que não está contida na denuncia.
Somente para pena igual ou inferior.

“Mutatio Libelli” com aditamento Art. 384 parag. Único CPP:
Denuncia: Furto
Instrução: Durante a instrução processual se apura tratar-se de roubo, circunstância elementar do tipo surgida no decorrer do processo.
O Juiz para julgar por roubo vai tomar uma providencia, ele vai baixar os autos para que o promotor de justiça adite (modifique, altere) a denuncia num prazo de 3 dias e depois haverá abertura de vistas para o réu se manifestar também em 3 dias, podendo arrolar até 3 testemunhas.
Somente para penas superiores a da denuncia.

(*) causa de aumento de pena = Majorante.
Denuncia: 157 – Roubo
Instrução: Roubo com majorante.
Assim o juiz julga por roubo reconhecendo ou não a majorante, por que a majorante não é elementar do crime. (art. 385 – atenuantes e agravantes são causas genéricas e não elementares).

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