terça-feira, 19 de julho de 2011

LEIS FEDERAIS AUTORIZAM A RETIRADA DE CORPOS DO LOCAL DO ACIDENTE - TODO POLICIAL CIVIL OU MILITAR, ESTADUAL OU FEDERAL PRECISA SABER!!!

Lei 5970/73 - Lei no 5.970, de 11 de maio de 1973
Exclui da aplicação do disposto nos artigos 6º, inciso I, 64 e 169, do Código de Processo Penal, os casos de acidente de trânsito, e, dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art 1º Em caso de acidente de trânsito, a autoridade ou agente policial que primeiro tomar conhecimento do fato poderá autorizar, independentemente de exame do local, a imediata remoção das pessoas que tenham sofrido lesão, bem como dos veículos nele envolvidos, se estiverem no leito da via pública e prejudicarem o tráfego. Parágrafo único. Para autorizar a remoção, a autoridade ou agente policial lavrará boletim da ocorrência, nele consignado o fato, as testemunhas que o presenciaram e todas as demais circunstâncias necessárias ao esclarecimento da verdade.
Art 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 11 de dezembro de 1973; 152º da Independência e 85º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI - Alfredo Buzaid


LEI Nº 6.174, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1974

Dispõe sobre a aplicação do disposto nos artigos 12, alínea a, e 339 do Código de Processo Penal Militar, nos casos de acidente de trânsito, e dá outras providências.

c Publicada no DOU de 11-12-1974.

Art. 1º O disposto nos artigos 12, alínea a, e 339, do Código de Processo Penal Militar, nos casos de acidente de trânsito, não impede que a autoridade ou agente policial possa autorizar, independente de exame local, a imediata remoção das vítimas, como dos veículos envolvidos nele, se estiverem no leito da via pública e com prejuízo de trânsito.

Parágrafo único. A autoridade ou agente policial que autorizar a remoção facultada neste artigo lavrará bole¬tim, no qual registrará a ocorrência com todas as circunstâncias necessárias à apuração de responsabilidades, e arrolará as testemunhas que a presenciaram, se as houver.

Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 9 de dezembro de 1974; 150º da Independência e 86º da república.


Ernesto Geisel

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