terça-feira, 19 de julho de 2011

MONOGRAFIA - COMPETÊNCIA PARA JULGAR SOBRE A PENA DE PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA DO POLICIAL MILITAR CONDENADO PELO CRIME DE TORTURA.

INSTITUTO BELO HORIZONTE DE ENSINO SUPERIOR
HELTON MARTINS MOREIRA JUNIOR












COMPETÊNCIA PARA JULGAR SOBRE A PENA DE PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA DO POLICIAL MILITAR CONDENADO PELO CRIME DE TORTURA.










BELO HORIZONTE
2009
HELTON MARTINS MOREIRA JUNIOR

















COMPETÊNCIA PARA JULGAR SOBRE A PENA DE PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA DO POLICIAL MILITAR CONDENADO PELO CRIME DE TORTURA.








Monografia apresentada ao Instituto Belo Horizonte de Ensino Superior como requisito para a obtenção do título de bacharel em Direito.
Orientador: Prof. Maurício Lopes de Paula.




BELO HORIZONTE
2009

AGRADECIMENTOS

À Deus de forma incondicional.
Aos meus pais, Helton Martins Moreira e Geralda Ferreira Martins (in memorian), pela vida.
À esposa, Angélica Cristina da Silva Martins, pelo amor, carinho, compreensão, companheirismo e paciência.
Às minhas filhas, Ariane Cristina Martins e Marcela Cristina da Silva Martins, razões de todo objetivo a ser alcançado.
Aos demais familiares, pelo apoio cotidiano.
Aos amigos de jornada, em especial, Antônio de Castro, Ricardo Alves, Tatiana Charchar, Thiago Alex, Valdinei Rodrigues.
Aos Mestres Cláudio Motta e Maurício Lopes.
Aos amigos incondicionais Flávio, Dácio e Adriano.


SUMÁRIO




1 INTRODUÇÃO ........................................................................................................ 05
2 JUSTIÇA MILITAR ................................................................................................. 06
2.1 Histórico ......................................................................................................................06
2.2 Evolução Constitucional ............................................................................................07
2.3 Organização e Competência ......................................................................................09
2.4 Fundamentos da existência da PMMG e Justiça Militar .......................................10
3 CRIME MILITAR .....................................................................................................14
3.1 Crime Militar Próprio .............................................................................................. 15
3.2 Crime Militar Impróprio .......................................................................................... 16
4 EVOLUÇÃO SOBRE O TEM A TORTURA......................................................... 17
4.1 Conceito de Tortura.....................................................................................................17
4.2 Contextualização Histórica.........................................................................................18
4.3 A Prática de Tortura como repressão à Liberdade .................................................20
4.4 A prática da Tortura no Brasil durante o Regime Militar......................................20
4.5 Tratados Internacionais..............................................................................................22
4.6 Embasamento Constitucional.....................................................................................25
5 LEI 9.455/97 ................................................................................................................27
6 COMPETENCIA PARA JULGAMENTO DOS CRIMES DE TORTURA PRATICADOS POR MILITARES.......................................................................................29
7 EVOLUÇÃO DA GARANTIA CONSTITUCIONAL NO QUE SE REFERE A PERDA DO POSTO E DA PATENTE DOS MILITARES................................................31
8 APLICABILIDADE DA PENA DE PERDA DO CARGO PÚBLICO AO POLICIAL MILITAR E A LEI 9.455/97.............................................................................33
9 CONCLUSÃO................................................................................................................39
10 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS..........................................................................42





1. INTRODUÇÃO

Nos dias atuais, infelizmente ainda se discute muito em torno da Justiça militar dos Estados ser pautada a todo momento de corporativismo, de a mesma criar um regime autoritário ou instrumento de proteção dos militares em suas ações criminosas por aqueles que não a conhece e que não acompanham o dia a dia dos policiais que dedicam sua vida ao povo de seu Estado.
Com a vinda da Família Real para o Brasil foi criada a Justiça Militar criando o Conselho Superior Militar e de Justiça através do alvará de 1º de abril de 1.808 tendo como objetivo processar e julgar militares.
O objetivo a ser alcançado com esta monografia é analisar de forma científica a competência para julgar a demissão do policial militar diante do cometimento do crime previsto na Lei 9.455/97, Crime de Tortura.
A metodologia a ser utilizada é inicialmente analisar as competências constitucionais da Justiça Militar, os crimes militares previstos no Art. 9º do Código Penal Militar e se é de competência da Justiça Militar processar e julgar policiais militares que cometem o crime de tortura e, para concluir o trabalho, vamos analisar a competência para o julgamento da perda da função do policial militar que fora condenado pelo crime de tortura.




2. JUSTIÇA MILITAR

Neste capítulo, trataremos sobre o surgimento da Justiça Militar, bem como os seus aspectos pessoais, sua organização, competência, fundamentos de sua existência, e por fim trataremos em especial da Justiça Militar do Estado de Minas Gerais.



2.1 Histórico

Sem data certa para definir o início da justiça militar, muitas considerações foram feitas acerca da mesma, sem , contudo, haver certeza sobre seu início.
O que sabe-se, são algumas informações básicas, como por exemplo, sua estrutura e formação dentro de acampamentos militares, o que resultou uma expressão latina “castrensi”. Outros arriscam dizer que se formou no período Romano, conforme Bandeira (apud Godinho, 1976, p.9): “Foi o direito Romano o inspirador das leis militares dos povos cultos”.
O que sabe-se é que em Portugal, já havia a Justiça militar, e o Sistema que parecia ter sido estruturada no período de Dom João VI (1640-1656), alguns autores afirmam que desde Dom Diniz (1279-1325), já existia o regimento de guerra.
Nesta época já se mencionava os crimes previstos em regimentos, que eram considerados quando o mesmo ocorria em locais administrados por militares e feito pelos membros do regimento. Desde então, já se fazia necessário a manutenção da disciplina militar.
De acordo com Godinho (1976, p.10) “Serve de origem ao nosso direito penal o Direito Penal Militar português (...)”, isto porque até os fins do século XVIII aplicava-se no Brasil a legislação avulsa de ordenações, regimentos e regulamentos, inclusive militares, vigentes em Portugal.
A situação começou a mudar quando a 10 de fevereiro de 1763 foi editado o Regulamento de Lipe, pelo Marquês de Pombal, que condensou a legislação militar portuguesa; este regulamento foi aplicado no Brasil até o início do governo republicano.
Somente com a vinda da Família Real para o Brasil, foi inserida a Justiça Militar através do Alvará de 1º de abril de 1808, criando o Conselho Superior Militar e de Justiça, sendo o mesmo justificado pelo Príncipe Regente Dom Fernando José (Fernandes 1985, p. 12):

“Eu, o Príncipe faço saber aos que o presente Alvará com fôrça de lei virem, que, sendo muito conveniente ao meu Real Serviço, que tudo quanto respeita à boa ordem, e regularidade da Disciplina Militar Economia e Regulamento das Minhas Forças, tanto de Terra, quanto de Mar, se mantenha no melhor estado, porque delle depende a energia e conservação das mesmas forças, que seguirão a tranqüilidade, e defesa dos Meus Estados (...)”



2.2 Evolução Constitucional
Com relação a Constituição do Império de 25 de março de 1824, que foi considerada a mais omissa das constituições, não houve referência a Justiça Militar. Porém em 29 de novembro de 1832, foi publicado oficialmente o Código de Processo Criminal, que nos artigos 81, 155, 171 e 324 faziam menção aos crimes militares.
No período imperial, houve promulgação de outras legislações no que se refere a crimes militares. São elas: Provisão de 1834; Lei de 26 de Maio de 1835; Lei 201 de 1841; Resolução de 13 de Outubro de 1858; Lei n.º 562 de 1851 e Lei n.º 631 de setembro de 1851.
Devido a vários motivos, dentre eles a pequena diferenciação de crimes comuns e militares, a existência de vários órgãos julgadores e a submissão da Instituição aos Comando Militares da época, a legislação imperial não conseguiu se organizar.
Após o período Imperial, houveram duas situações não muito relevantes para a Justiça Militar. Foram elas: A Carta Constitucional de 16 de julho de 1934, considerada a terceira constituição brasileira e segunda do período republicano que manteve os princípios básicos da Constituição de 1891, porém inclui a Justiça Militar na lista de órgãos de Poder Judiciário, além do foro militar ser estendido a assemelhados e civis, nos casos expressos por lei, com objetivo de reprimir crimes contra a segurança externa do país ou das instituições militares. A Constituição de 10 de novembro de 1937 fez menção a Justiça Militar nos artigos 111 a 113, não tendo, porém, mudanças relevantes.
Com a Constituição de 1964, foram introduzidas alterações na Justiça Militar, criando a Justiça Militar Estadual e alterando o Supremo Tribunal Militar para Superior Tribunal Militar (STM), mudando inclusive sua competência para forma de escolha de Juízes Militares e Togados, além do acesso a auditorias atribuídas à legislação ordinária. O julgamento de civis pela Justiça Militar em zonas de operações também foi abolido.
Devido ao Golpe de 1964, foram baixados Atos Institucionais que fizeram alterações na referida Constituição, sendo um deles, competência para a Justiça Castrense julgar civis autores de crimes contra a segurança interna e externa do País, além de da competência designada ao Supremo Tribunal Militar para julgar e processar crimes especificados pela Lei nº1802, de janeiro de 1953, que versa sobre crimes contra o Estado e Ordem Política Social e Governadores e Secretários de Estados.
O Diploma Político de 15 de março de 1967 manteve as normas da Constituição vigente, apenas incorporando as modificações dos Atos Institucionais.
Com a nova carta para o País, a Constituição de 1969, que surgiu da Emenda Constitucional de 17 de outubro de 1969, redefinindo a Carta de 1967, também não houve alterações com relação a Justiça Militar.
Somente se verificou mudanças fundamentais para a justiça Militar Estadual na Emenda Constitucional nº7 de 13 de abril de 1977, pelo então presidente do Brasil General Ernesto Geisel.
Com esta emenda, a Justiça Militar Estadual obteve competência para processar e julgar os crimes militares definidos em lei, cometidos por Policial Militar. As atividades desempenhadas pelos militares passaram a ser reconhecidamente de natureza militar, não se aplicando mais a Súmula 297.
A Constituição de 1988 manteve a Justiça Militar integrada ao Poder Judiciário Brasileiro, além de criar um Juizado Especializado na segunda instância para Estados em que o efetivo militar fosse superior a 20 mil integrantes.
Apesar das Justiças Especiais serem em regra, federais, a Constituição Federal vigente admite a existência da Justiça Militar Estadual, encarregada de julgar policiais e bombeiros militares por crimes militares.

2.3 Organização e competência
De acordo com o artigo 125, parágrafo 4º da Constituição Federal de 1988 e com o artigo 109 da Constituição do Estado de Minas Gerais em vigor, a Justiça Militar é órgão do Poder Judiciário.
Para melhor visualizar o organograma da Justiça Militar, segue o exemplo do Estado de Minas Gerais.
Há o Tribunal de Justiça Militar, composto por cinco juízes, sendo dois civis e três militares, sendo estes três últimos possuidores de patente de coronel da ativa e nomeados pelo Governador do Estado. A instrução e julgamento dos crimes militares são realizados perante os Conselhos de Justiça Especial e Permanente. Para oficiar o Tribunal de Justiça Militar, o Procurador Geral da Justiça do Estado designa um Procurador de Justiça.
Também há três auditorias com Juízes Auditores onde atuam Advogados de ofício e promotores do Ministério Público Estadual.
Para processo e julgamento de oficiais de todas as patentes, existe o Conselho Especial de Justiça que na maioria dos casos, é constituído especificamente para cada processo.
No caso de praça, existe o Conselho Permanente de Justiça, constituído por Juiz Auditor e quatro oficiais, sendo o Presidente, Oficial Superior e os demais com postos até Capitão.
O Tribunal e os Conselhos de Justiça Militar constituem órgãos do poder Judiciário e apesar de ambas estruturas serem compostas em parte por civil e em parte por militar, não são vinculados à Polícia Militar.
Quanto ao STM vejamos o que preconiza a Carta Magna:
Art. 123. O Superior Tribunal Militar compor-se-á de quinze Ministros vitalícios, nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a indicação pelo Senado Federal, sendo três dentre oficiais-generais da Marinha, quatro dentre oficiais-generais do Exército, três dentre oficiais-generais da Aeronáutica, todos da ativa e do posto mais elevado da carreira, e cinco dentre civis.
Parágrafo único. Os Ministros civis serão escolhidos pelo Presidente da República dentre brasileiros maiores de trinta e cinco anos, sendo: I - três dentre advogados de notável saber jurídico e conduta ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional; II - dois, por escolha paritária, dentre juízes auditores e membros do Ministério Público da Justiça Militar.


2.4 Fundamentos da existência PMMG e Justiça Militar
Embora exista uma relação entre a Justiça Militar Estadual e as instituições militares, há ainda um grande desconhecimento da natureza do direito militar, fazendo com que sejam emitidos opiniões e conceitos sem aprofundamento da verdade, baseado apenas em informações que chegam pelos meios de comunicação. Segundo bem explica Pereira (apud Filocre 1996, p.15):
“Porque a ciência tem tratado o direito militar como madrasta, na frase jocosa de Emil Daugelmaier no fim do século passado, é que poucos juristas dele se têm ocupado, por isso, talvez, a estagnação da doutrina e a confusão sobre certos institutos, dando ensejo à perpetuidade da improvisação.”
Por não haver um claro conhecimento da Justiça Militar Estadual, pode surgir, como se pode ver, preconceito, que leva a situações que podem atingir a todo o sistema, grande parte das vezes, de forma indesejada.
De acordo com Saramago (apud Thompson 1993), as crises devem ser superadas com um rejuvenescimento das estruturas militares estaduais, uma vez que o contexto social da justiça Militar é relevante.
A história da PMMG começa em 1775, início das primeiras Companhias Dragões, que faziam parte da Tropa Paga da Capitania de Minas. Como descendente de Forças Públicas, que já naquele tempo do Brasil Colonial dedicava-se a defender o território nacional além de defender a ordem pública, a PMMG já carrega seu hibridismo, misto de “policial” e “militar”.
Considerada notável diante da comunidade mineira e de todo cenário nacional, a PMMG conseguiu mostrar sua competência, garantindo segurança, além de seus exercícios e obrigações pertinentes, o que reforçou seu título de instituição séria.
Com relação ao cidadão militar, pode-se notar restrições na Constituição Federal, como a seguir:
a) Restrição à elegibilidade – Artigo 14, § 8º;
b) Proibição de sindicalização e de greve – Artigo 42, § 5º;
c) Proibição de aceitação de cargo público civil – Artigo 42, § 3º e 4º;
d) Proibição de filiação a partidos políticos quando em serviço ativo – Artigo 42, § 6º;


Pode-se também ilustrar bem estas definições de acordo com o inciso LXI do artigo 5º da Lei Magna, no que diz respeito ao seu direito de ir e vir:

“Ninguém será preso em flagrante ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão disciplinar ou crime propriamente militar, definidos em lei”.

Alguns estudiosos entendem que em virtude to texto acima, não caberá nem mesmo o Habeas Corpus.
Para fundamentar o não cabimento de habeas corpus nas transgressões disciplinares os estudiosos se apóiam no art. 142, § 2º, da CF, que integra o capítulo II, da Seção III, do Título V, da CF, que trata da Defesa do Estado e das Instituições Democráticas segundo o qual, "Não caberá habeas corpus em relação a punições disciplinares militares" (grifo nosso). Esse dispositivo está flagrantemente em conflito com o art. 5.º, inciso LXVIII, da CF e com o art. 7.º, n.º 06, da Convenção Americana de Direitos Humanos.

De acordo com Costa (apud Filocre 1996, p.3):“Na esfera militar é a disciplina e não a liberdade a nota suprema predominante e necessária”. Fato também observado por Bielsa (apud Filocre 1996 p.3): “É uma obediência sem limitações, uma obediência passiva, mas não que denigre quem a observa, porque imposta por um ideal”.
Por outro lado, o policial militar deve ser dotado de características únicas e especiais, uma vez que lhe cabe em suas mãos interpretar e usar o conjunto de leis dentro das situações que o acometem quando é acionado pelo cidadão, situações bem ilustrada pela definição de Dias (apud Espírito Santo, 1989, p. 29):“Cidadão como qualquer outro, vivendo os mesmos dramas do meio social, há que ser infalível: mito de assistência social, médico, advogado, juiz ou cientista social”.
Apesar disto, o policial é estigmatizado e segregado, uma vez que desempenhos contraditórios no exercício do dever, por parte de alguns membros estereotipa o policial de corrupto e violento.
Por isto, para manter bem sustentada a Corporação Militar, esta sempre se baseia na hierarquia e disciplina, como forma eficaz de exercer suas atribuições para o bem-estar da sociedade.
É fato que, além da disciplina, todos os bens que contribuem para controle e eficácia da Corporação devem receber tratamento igual, uma vez que só a disciplina por si não basta.
Palavras confirmadas por Filocre (1996, p. 4) : “ há um universo de outros, diversos, e de interesses em torno dos quais gravitam a sustentação dessa sociedade singular: os valores pessoais, a função moral, a ordem de serviço, a eficiência do serviço”
Com intuito de se preservar estes valores, existe a necessidade do ordenamento jurídico militar, que distingue a Corporação, além de tutelar e reger as atividades militares em seus aspectos organizacionais, administrativos, disciplinares, penais e operacionais.
É notável a interdependência entre a Polícia Militar e a Justiça Militar, uma vez que a primeira aprecia as transgressões militares administrativas e a segunda as julga, quando as mesmas se transformam em crime.
A defesa do Direito Militar pode ser notada através de Romeiro (1194, p. 4) em seus dizeres:
“O Direito Penal Militar é um direito especial, porque a maioria de suas normas, diversamente, das de direito penal comum, destinada a todos os cidadãos, aplicam-se exclusivamente aos militares, que têm especiais deveres para com o Estado indispensáveis à sua defesa armada e à existência de suas instituições militares”.

Foi primordial a inclusão da Justiça Militar na Constituição Federal, uma vez que eleva todas as atribuições feitas anteriormente à constituição e preservação da Corporação. Isto porque como bem diz Clemenceau apud Filocre et al. (1987, p. 8);“Como há uma sociedade civil fundada sobre a liberdade, há uma sociedade militar fundada sobre a obediência e o juiz da liberdade não pode ser o mesmo da obediência.”

Enfim, é necessário observar as diferenças que circundam a Justiça Comum e a Justiça Militar, afim de melhor percebê-las e compreendê-las.

3. CRIME MILITAR
É considerado crime Militar toda violação acentuada ao dever militar e aos valores das instituições militares. Distingue-se da transgressão disciplinar, que é uma manifestação de violação elementar e simples.
A Lei Federal 9.299, de 07 de agosto de 1996, que instituiu o Código Penal Militar, define:
“Art. 9º - Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:
I – os crimes de que trata este código, quando definidos de modo diverso na lei penal comum, ou nela não previstos, qualquer que seja o agente, salvo disposição especial:
II – os crimes previstos neste código, embora também o sejam com igual definição na lei penal comum, quando praticados:
a) por militar em situação de atividade ou assemelhado, contra militar na mesma situação ou assemelhado;
b) por militar em situação de atividade ou assemelhado, em lugar sujeito à administração militar contra militar da reserva, ou reformada, ou assemelhado, ou civil;
c) por militar em serviço ou atuando em razão da função, em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar contra militar da reserva, ou reformado, ou civil;
d) por militar durante o serviço de manobras ou exercício contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil;
e) por militar em situação de atividade, ou assemelhado, contra o patrimônio sob a administração militar, ou a ordem administrativa militar;
f) revogado.
III – os crimes praticados por militar da reserva, ou reformado, ou por civil, contra as instituições militares, considerando-se como tais não só os compreendidos no inciso I, como os do inciso II, nos seguintes casos:
a) contra o patrimônio sob a administração militar, ou contra a ordem administrativa militar;
b) em lugar sujeito à administração militar contra militar em situação de atividade ou assemelhado, ou contra funcionário do Ministério Militar ou da Justiça Militar, no exercício de função inerente ao seu cargo;
c) contra militar em formatura, ou durante o período de prontidão, vigilância, observação, exploração, exercício, acampamento, acantonamento ou manobras;
d) ainda que fora do lugar sujeito à administração militar, contra militar em função de natureza militar, ou no desempenho de serviço de vigilância, garantia e preservação da ordem pública, administrativa ou judiciária, quando legalmente requisitado para aquele fim, ou em obediência à determinação legal superior.
Parágrafo Único – os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos contra civil, serão da competência da Justiça Comum.”


De acordo com Nonato (apud, Costa, 1978, p. 130-131) “o conceito de delito militar foi sempre considerado, nos domínios da doutrina, como dos mais tormentosos.(...)
Delito essencialmente militar era aquele que constituía uma infração ao dever funcional do soldado, do dever específico da confissão do soldado.
Delito acidentalmente militar era aquele que o militar podia praticar em virtude do critério ‘ratione loci’ ‘ratione temporis’, ou em virtude do simples critério ‘ratione legis’. Atualmente não se realiza mais esta distinção. Perante o Direito positivo, delito militar é aquele definido nas leis militares.”
Já para Costa (1978. P. 131-135), o legislador penal abrangeu os critérios “ratione loci” (leva em consideração o lugar do crime) , ‘ratione temporis’ (leva em conta a época, o momento), ‘ratione personae’ (leva em conta se i sujeito ativo é militar), ‘ratione materiae’ (exige a dupla qualidade de militar-no ato e no agente). Ainda assim, há sempre nas infrações que constituem um crime militar, lesão de um bem ou interesse jurídico em relação ao ordenamento penal militar.
É válido, portanto, dizer que o Código Penal Militar ampara a função e não a pessoa do militar.


3.1 Crime Militar Próprio

Esta modalidade de crime militar é tipificado no art. 9º, inciso I, do Decreto-Lei nº 1.001/69, que são os crimes de que trata o Código Penal Militar, “quando definidos de modo diverso na lei penal comum, ou nela não previsto, qualquer que seja o agente, salvo disposição especial”, ou seja, todos os crimes, independentemente do agente ou do local onde foram praticados, que tenham por sede de sua tipificação apenas o Código Penal Militar ou que sejam tipificados no CPM e na lei penal comum – Código Penal ou lei extravagante, porém de modo diverso, “São considerados crimes propriamente militares aqueles cuja prática não seria possível senão por militar, porque essa qualidade do agente é essencial para que o fato delituoso se verifique”. (Silvio Martins TEIXEIRA, 1946:46)

Os crimes propriamente militares são, por exemplo: a) o motim e a revolta (Arts. 149 a 153); b) no capítulo da violência contra superior ou militar em serviço, os crimes do Art. 157 (violência contra superior); c) no capítulo da insubordinação os crimes dos Arts. 163 (recusa de obediência), 165 ( reunião ilícita) e 166 (publicação e crítica indevida); a deserção; o abandono de posto e outros crimes em serviço (Arts. 195 a 203).
Considerando-se portanto, que a caracterização de crime militar obedece atualmente ao critério ex vi legis, sendo que é crime militar próprio aquele que só está previsto no Código Penal Militar e que só pode ser praticado por militar.


3.2 Crime Militar Impróprio

São aqueles que estão definidos tanto no Código Penal Castrense quanto no Código Penal Comum e, que, por um artifício legal tornam-se militares por se enquadrarem em uma das várias hipóteses do inciso II e III do art. 9º do diploma militar. São os crimes que Beviláqua chamava de crimes militares por compreensão normal da função militar, ou seja, “embora civis na sua essência, assumem feição militar, por serem cometidos por militar em sua função”. (Revista do STM, nº 6, p. 10-19, 1980)






4. EVOLUÇÃO SOBRE O TEMA TORTURA

Neste capítulo vamos demonstrar os principais aspectos concernentes aos Direitos Humanos, dentro de um contexto histórico e a evolução dos instrumentos reguladores e normativos de proibição da pena ou atos de tortura.
Vamos analisar a lei 9.455/97 que instituiu o Crime de Tortura, suas particularidades, histórico e objetivo.


4.1 Conceito de Tortura

A Convenção contra a Tortura e outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes (1984), define o termo tortura como:

[...] qualquer ato pelo qual dores ou sofrimentos agudos, físicos ou mentais, são infligidos intencionalmente a uma pessoa a fim de obter, dela ou de terceira pessoa, informações ou confissões; de castigá-la por ato que ela ou terceira pessoa tenha cometido ou seja suspeita de ter cometido; de intimidar ou coagir esta pessoa ou outras pessoas; ou por qualquer motivo baseado em discriminação de qualquer natureza; quando tais dores ou sofrimentos são infligidos por um funcionário público ou outra pessoa no exercício de funções públicas, ou por sua instigação, ou com o seu consentimento ou aquiescência.[...]


Ao conceituar tortura a Convenção abrange as práticas que produzem dolosamente sofrimento físico ou mental, e que visem a um dos quatro fins: a obtenção de informações (ou de confissão ), o castigo, a intimidação ou a coação. Alcança ainda as práticas fundadas em discriminação de cor, raça, gênero, orientação sexual, religião, origem, classe social ou outra de qualquer natureza, mesmo que não se voltem aos fins delineados.


4.2 Contextualização Histórica

Na antiguidade a tortura era institucionalizada, aplicada como instrumento para a obtenção de provas ou para a imposição de punição, foi reiteradamente adotada ao longo da história.
Ilustrativamente, o Código de Hamurábi, no século XVIII a. C., previa as penas de fogueira, amputação e quebra de ossos. Penas baseadas em trabalhos anteriores de Urocagiana, que criou o primeiro código de leis escritas, as quais regulavam rigorosamente a vida social, consistiam em penas severas e degradantes, como a do Talião, “olho por olho, dente por dente”.
Já na Grécia, por volta do século V a. c., estipulava penas de “castigos, multas, feridas, mutilações, morte e exílio”.
Ainda, o direito dos bárbaros, no século IX, exemplificado pela Lex Salica Emendata de 802, previa como penas torturas e castigos.
Na Idade Média a Inquisição era um Tribunal Eclesiástico, também chamado de “Tribunal do Santo Ofício”, criado para combater heresias cometidas pelos cristãos confessos e muçulmanos vindos do Oriente. A Inquisição foi iniciada em Verona sob o papado do Papa Lúcio III, no ano de 1184, inspirado em escritos de Santo Agostinho. Fortaleceu-se sob as ações do Papa Inocêncio III ( 198-1126 ) e o Concílio de Latrão (1215), em 1231. Gregório IX oficializou e multiplicou pela Europa os Tribunais de Inquisição, que então passou a ser presidido por inquisidores permanentes.
A justificativa dos inquisidores era a de que queriam salvar a alma dos hereges. Todos os inquisidores deveriam ser doutores em Teologia, Direito Canônico e Civil, devendo ter no mínimo 40 anos de idade ao serem nomeados.
A autoridade do inquisidor era dada pelo Papa, através de uma bula. Além da Tortura eram empregadas, como forma de punição , multas, penitências, prisão, confisco de bens, as torturas, autorizadas pelo papa Inocêncio IV em 1252, que editou o Ad Extirpanda, permitindo o uso da tortura ou dos tormentos para obter a confissão dos suspeitos de heresia e a condenação à morte na fogueira.
Segundo Beccaria, o inquisidor Bernado Gui (1261-1331) escreveu um Manual do Inquisidor. Os principais instrumentos de tortura utilizados pelos inquisidores eram: a toga (tortura com água), a mesa giratória etc.
No século XVIII, o Século das Luzes, os principais homens de letras ocidentais revoltaram-se contra a prática da tortura, entendendo-a como uma relíquia bárbara e hedionda, fazendo com que, depois de dois séculos de intensa luta, ela fosse banida da maior parte dos países civilizados.
O primeiro passo dado neste sentido foi a atuação dos filósofos iluministas italianos, centrados em torno do milanês Cesare Beccaria. Professor de leis e de economia da universidade de Milão e um dos mais veementes entusiastas da causa humanidade.
Ainda por Beccaria, Pietro Verri escreveu um poderoso libelo contra a tortura. Integrante da alta burocracia judiciária da capital lombarda e leitor dos iluministas, Verri juntou-se ao irmão, Alessandro, e a Cesare Beccaria para, em 1761, formarem a Academia dei Pugni, que mantinha um periódico, Il Caffè, dedicado a combater o atraso e a desumanidade do sistema penal vigente. Atribui-se à notável tradição herdada do Direito Romano o fato de serem os juristas e advogados italianos os que atingiram a celebridade na luta contra a prática dos suplícios.
Humanistas admiradores de Montesquieu e J.J.Rousseau, trataram de aplicar os princípios da filosofia das luzes ao sistema carcerário e ao processo judicial. Sua argumentação centrou-se na igualdade dos criminosos responsáveis pelo mesmo tipo de crime, que deveriam ser sujeitados às mesmas penas, abolindo-se as distinções entre nobres e plebeus, na condenação à pena de morte e lutando pelo fim da tortura nos processos.
Cesare Beccaria, em sua publicação Dei delitti e delle pene (Dos delitos e das penas), de 1764, denuncia no capítulo XII - Da tortura - que ela não passava de uma herança bárbara dos tempos da Lei de Deus, a Lei do Ordálio, quando o suspeito era submetido a terríveis provas, tais como caminhar sobre brasas ou a sobreviver à água fervente. Se saísse incólume era considerado inocente! Na verdade, os suplícios não serviam para nada porque um culpado dotado de vigor poderia escapar à lei, enquanto um inocente fragilizado assumia a culpa que não tinha.
Pietro Verri acompanhou a consagradora visita que Beccaria fez aos salões de Paris, onde foi coberto de lisonjas pelos intelectuais e simpatizantes da causa iluminista. Verri sentiu-se enciumado e, de volta a Milão, começou a redigir, entre 1770 e 1777, as Osservazioni sulla tortura. Repete os argumentos de Beccaria, mas os reforça, relatando detalhadamente os tormentos dos supliciados no chamado "Processo dos Untores".
Citando Sêneca, que dizia que a "dor força os inocentes a mentir" e concluiu que a tortura é um convite "para que tanto o culpado quanto o inocente se declarem culpados, o que constitui um meio para confundir a verdade, jamais para descobri-la." Verri, no entanto, não permitiu que o livro fosse publicado em vida, pois temia complicações familiares.



4.3 A prática de tortura como repressão à liberdade

Em 1776, Maria Teresa, a imperatriz da Áustria, aboliu a prática da tortura, porém cada região vassala poderia manifestar-se, pró ou contra. Em Milão, o encarregado de relatar foi exatamente o pai de Verri, que, apesar de ter os dois filhos militando no campo da reforma e fim desta prática, confirmou no seu parecer a necessidade de manter-se o grotesco ritual. Para não ampliar as desavenças com o patriarca da família, a edição de Osservazioni só veio à luz sete anos depois da morte de Pietro Verri, em 1804.



4.4 A prática de tortura no Brasil durante o Regime Militar

Pietro Verri, Cesare Beccaria e tantos outros intelectuais que formaram a elite pensante do século das luzes foram homens extraordinários que, apenas armados com suas penas e seus livros, conseguiram enfrentar o reacionarismo do povo, o despotismo dos monarcas e o fanatismo dos padres para mostrar que a vida não é necessariamente um vale dos caídos nem um mar de desgraças.
No século XVIII, entretanto, não só na Áustria, mas, na Toscana, na França, na Prússia e na Polônia abolia-se a prática da tortura. Essa prática passou a integrar informalmente o sistema penal ocidental em regimes totalitários, como forma de suprimir a oposição política, e em regimes tidos como democráticos, como forma de suprir deficiências investigatórias e punitivas.
Em 1917 viu-se a União Soviética reprimir a liberdade individual com a prática da tortura, no regime socialista. E, já na idade contemporânea, a história viu passar o nazismo de Hitler, que matou e torturou milhões de judeus, ciganos, comunistas, homossexuais etc. Outros países, França, Israel, África e Brasil, tiveram em seu governo regimes militares e ditatoriais.
No Brasil em vinte anos de Regime Militar, o princípio de que ninguém seria submetido à tortura, nem a tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante, foi ignorado pelas autoridades brasileiras. O período revelou quase uma centena de modos diferentes de tortura, mediante agressão física, pressão psicológica e utilização dos mais variados instrumentos, aplicados aos presos políticos brasileiros. A documentação processual recolhida revela, com riqueza de detalhes, essa ação criminosa exercida sob auspício do Estado. Os depoimentos demonstram os principais modos e instrumentos de tortura adotados pela repressão no Brasil, por exemplo:

[...] que foi conduzido às dependências do DOI-CODI , onde foi torturado nu, após tomar um banho pendurado no pau-de-arara, onde recebeu choques elétricos, através de um magneto, em seus órgãos genitais e por todo o corpo, [...] foi-lhe amarrado um dos terminais do magneto num dedo de seu pé e no seu pênis, onde recebeu descargas sucessivas, a ponto de cair no chão, [...]

[...] o pau-de-arara consiste numa barra de ferro que é atravessada entre os punhos amarrados e a dobra do joelho, sendo o “conjunto” colocado entre duas mesas, ficando o corpo do torturado pendurado a cerca de 20 ou 30 cm do solo. Este método quase nunca é utilizado isoladamente, seus “complementos” normais são eletrochoques, a palmatória e o afogamento [...]

[...] sentou-se numa cadeira conhecida como cadeira do dragão, que é uma cadeira extremamente pesada, cujo assento é de zinco, e que na parte posterior tem uma proeminência para ser introduzido um dos terminais da máquina de coque chamado magneto; que, além disso, a cadeira apresentava uma travessa de madeira que empurrava as suas pernas para trás, de modo que a cada espasmo de descarga as suas pernas batessem na travessa citada, provocando ferimentos profundos, [...]

[...] o afogamento é um dos “complementos” do pau-de-arara. Um pequeno tubo de borracha é introduzido na boca do torturado e passa a lançar água. [...]


Outros eram os instrumentos utilizados: produtos químicos, palmatória, “telefone”, tortura por capuz, arrastamento em viatura, tortura sexual, tamponamento por éter, queimaduras por cigarros etc. Os militares, através de seus agentes do DOI-CODI, torturavam crianças, mulheres, provocavam abortos e outras barbáries.

4.5 Tratados Internacionais

A proteção oferecida por muitos desses instrumentos internacionais e regionais importa não apenas no reconhecimento do direito de não ser submetido à tortura , mas também em mecanismos para o processamento de reclamações individuais e estatais.
De acordo com o contexto regional, a primeira previsão legal sobre a não utilização da tortura, dentro do enfoque dos direitos humanos, aconteceu em 4 de novembro de 1950, na carta editada durante a Convenção Européia de Direitos Humanos.
Em dezembro de 1966 acontece o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos, onde no seu art. 7º :“Ninguém poderá ser submetido a tortura, nem a penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes. Será proibido, sobretudo, submeter uma pessoa, sem seu livre consentimento, a experiências médicas ou científicas”.
Este Pacto foi ratificado pelo Brasil em 24 de janeiro de 1992.
Após o Pacto Internacional, em 22 de novembro de 1969, acontece a Convenção Americana de Direitos Humanos, denominado Pacto San José da Costa Rica, que traz no seu art. 5º, inciso II:“ Ninguém deve ser submetido a tortura, nem a penas ou tratos cruéis, desumanos ou degradantes. Toda pessoa privada de liberdade deve ser tratada com o respeito devido à dignidade inerente ao ser humano”.
No Brasil o Pacto de San José da Costa Rica foi ratificada em 25 de setembro de 1992.
Durante a Assembléia Geral da Organização das Nações Unidas (ONU), realizada em dezembro de 1975, surge a Declaração pela Proteção de todas as Pessoas contra a Tortura ou qualquer forma de Tratamentos ou Punições Cruéis, Desumanos ou Degradantes, que tem por objetivo reafirmar o combate mundial à tortura, além do reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família e dos seus direitos iguais e inalienáveis, fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo.
Em dezembro de 1980, durante a Assembléia Geral da ONU, é editado o Conjunto de Princípios para a Proteção de todas as Pessoas Sujeitas a qualquer Forma de Detenção ou Prisão, cuja finalidade é desenvolver um conjunto de princípios que seja universalmente conhecido e respeitado, garantindo proteção a todas as pessoas sujeitas a qualquer forma de prisão ou detenção, garantindo a sua dignidade bem como a sua integridade.
O seu princípio 21 deixa bem claro que é proibido abusar da situação da pessoa detida ou presa para coagir a confessar, a incriminar-se por qualquer outro modo ou testemunhar contra outra pessoa, além de afirmar que nenhuma pessoa detida pode ser submetida, durante interrogatório, à violência, ameaças ou métodos que levem a comprometer a sua capacidade de decisão ou de discernimento.
Em 1981 surge mais um importante documento contra a utilização da tortura, que é a Carta Africana de Direitos Humanos e de Direitos dos Povos, que tem por finalidade a proteção dos direitos e dignidade do homem no continente africano. Esta carta deixa bem claro em seus art 4º e 5º a proteção à integridade e à dignidade humana, proibindo a tortura, os tratamentos degradantes e a escravatura.
Durante a Assembléia Geral da ONU em dezembro de 1982, surge um importante instrumento contra a prática de tortura, inclusive para os prisioneiros feridos, que são os Princípios de Ética Médica aplicáveis a função do pessoal de saúde, especialmente os Médicos, na Proteção de Prisioneiros ou Detidos contra a Tortura e outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes.
Estes princípios prevêem punições aos médicos que praticarem ou deixarem praticar tortura contra os prisioneiros, principalmente o princípio 2º que afirma ser uma violação da ética médica, assim como um delito conforme os instrumentos internacionais aplicáveis, a participação ativa ou passiva do pessoal da saúde, em particular dos médicos, em atos que constituam realizar ou ser cumplicidade em torturas ou outros tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes bem como a incitação a ele ou intenção de cometê-los.
Em dezembro de 1984, durante a Assembléia Geral da ONU, foi editada a Carta da Convenção contra a Tortura e outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes, que teve por objetivo reafirmar o combate mundial à tortura, além do reconhecimento da dignidade inerente a todos os seres humanos e dos seus direitos iguais e inalienáveis, fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo. Importante frisar que esta Convenção foi ratificada no Brasil em 28 de setembro de 1989.



Durante a Assembléia Geral da ONU, de 29 novembro de 1985, é editada a Declaração dos Princípios Básicos de Justiça Relativos às Vítimas da Criminalidade e de Abuso de Poder, que tem por finalidade a adoção, a nível nacional e internacional, de medidas que visem garantir o reconhecimento universal e eficaz dos direitos das vítimas da criminalidade e de abuso de poder, que sofrem injustamente perdas, danos ou prejuízos e que podem, além disso, ser submetidas a provações suplementares quando colaboram na perseguição dos delinqüentes. (Em seu item 4, alínea g), descreve o seguinte:[...] proíbe as práticas e os procedimentos susceptíveis de favorecer os abusos.”
Em 09 de dezembro de 1985 ocorre a Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura, durante a Assembléia Geral das Organizações dos Estados Americanos, em Cartagena das Índias (Colômbia), tratando-se de mais um importante passo para banir a prática da tortura no mundo. O seu objetivo foi o de reafirmar o combate mundial à tortura, às penas cruéis, desumanos ou degradantes, além do reconhecimento da dignidade inerente a todos os seres humanos e dos seus direitos iguais e inalienáveis, fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo.
No Brasil esta convenção foi ratificada em 20 julho 1989, muito embora tenha sido adotada e aberta à assinatura em 9 de dezembro de 1985. Ela foi ratificada após transcorrido 3 anos e 6 meses e após a promulgação da Constituição Federal de 1988.
Em 26 de novembro de 1987, em Estraburgo, durante a reunião do Conselho da Europa, foi editada a Convenção Européia para a Prevenção da Tortura e Tratamento ou Punição Desumano ou Degradante. Teve por finalidade fazer uma investigação, através de visitas, do Comitê Europeu para a Prevenção da Tortura e do Tratamento ou Punição Desumano ou Degradante, aos países membros e exame do tratamento dado às pessoas privadas da sua liberdade, objetivando fortalecer, caso necessário, a defesa de tais pessoas contra a tortura e o tratamento ou punição desumano ou degradante.
Durante a Assembléia da ONU, em 18 de dezembro de 1992 foi editado a Declaração sobre a proteção de todas as pessoas contra os desaparecimentos forçados, onde, em seu art. 1º prevê o direito de não ser torturado.





4.6 Embasamento Constitucional

No Brasil, a Carta Magna de 1824 prevê no seu art. 179, inciso II, que ninguém poderia ser sentenciado senão por autoridade competente e em virtude de lei. consequentemente, ninguém podia punir cruelmente nenhum tipo de ato praticado por qualquer pessoa. Não havia, à época, previsão legal para o crime de tortura, sendo considerado crime comum.
Este mesmo dispositivo legal foi inserido nas constituições de 1891, 1934, 1937, 1946, 1967, emenda constitucional nº 1 de 1969 e na Constituição de 1988 – art. 5º inciso XXXIX.

A palavra tortura foi empregada pela primeira vez no Brasil no Decreto Lei 2.848 de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, porém não com o atual sentido, mas como uma agravante do cometimento de qualquer tipo de crime. O art. 61 descreve as circunstâncias agravantes quando se comete o crime:”d) Com emprego de veneno, fogo, explosivo, tortura ou outro meio insidioso ou cruel.”

Na Constituição brasileira de 1988, o seu art 5º, inciso XLIII, pontua expressamente que a prática de tortura deverá ser considerada, por lei , como crime hediondo, inafiançável e insuscetível de graça ou anistia.
Ainda a Constituição de 1988 prevê no seu art. 5º parágrafo 2º, a observância de direitos previstos em tratados internacionais de direitos humanos.
Após a promulgação da Constituição, a tortura aparece com tema no Estatuto da Criança e Adolescente – Lei 8.069 / 90, onde o Art. 233 previa a proibição da prática da tortura. Tal artigo foi revogado pela lei 9.455, de 07 de abril de 1997, que define os crimes de tortura.




Também a Lei nº 8.072/90, que dispõe sobre Crimes Hediondos, traz em seu art 2º, a definição do crime:
Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de substâncias entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:
I – anistia, graça e indulto;
II – fiança.
§1º - A pena por crime previsto neste artigo será cumprida integralmente em regime fechado .

§ 2o A progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente.
§3º - Em caso de sentença condenatória, o juiz decidirá fundamentalmente se o réu poderá apelar em liberdade.
§4º - A prisão temporária, sobre a qual dispõe a Lei nº 7.960, de 21 de dezembro de 1989, nos crimes previstos neste artigo, terá o prazo de trinta dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.


Até a promulgação da Lei nº 9.455/97 não estava tipificado o delito de tortura na legislação penal brasileira, assim como o delito de terrorismo não possui tipo penal até a presente data.
O Decreto nº 40, de 15 de fevereiro de 1991, onde o Presidente Collor determina que a Convenção contra a Tortura e outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes de 1984, fosse cumprida no país.
Trata-se de um importante passo do governo brasileiro para consolidar a sua vocação de negação da prática de tortura no país, tendo por objetivo o combate brasileiro à tortura, às penas cruéis, desumanas ou degradantes, além do reconhecimento da dignidade inerente a toda população brasileira e dos seus direitos iguais e inalienáveis.
Finalmente, em 07 de abril de 1997, é editada a lei 9.455, que define os crimes de tortura e dá outras providências. Apesar de o governo brasileiro demorar tanto para fazer uma lei expressiva e importante como esta, os legisladores inovaram ao tipificarem este crime como podendo ser praticado por qualquer pessoa, e não somente por funcionário público ou agente do Estado.

5. LEI 9.455/97
Analisando a referida Lei percebemos que não foi definido o vocábulo tortura, apenas disse o que constitui o crime de tortura, sendo que quaisquer definições retiradas do cotidiano e moral não expressam o verdadeiro significado que interessa ao direito penal.

O crime de tortura está constituído no Art. 1º da lei 9455/97, como se vê:

Art. 1º. Constitui crime de tortura:
I – Constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico e mental:
a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa;
b) para provocar ação ou omissão de natureza criminosa;
c) em razão de discriminação racial ou religiosa.

II – submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.
Pena- reclusão, de dois a oito anos.
§ 1º. Na mesma pena incorre quem submete pessoa presa ou sujeita a medida de segurança a sofrimento físico ou mental, por intermédio da prática de ato não previsto em lei ou não resultante de medida legal.
§ 2º. Aquele que omite em face dessas condutas, quando tinha o dever de evitá-las ou apurá-las, incorre na pena de detenção de um a quatro anos.

O crime de tortura é classificado como crime material e comum , ou seja, como aquele que pode ser praticado por qualquer pessoa e que necessita da produção de um resultado. Como elemento do tipo, constranger, deve ser entendido como compelir, coagir, obrigar, forçar. A violência física é aquela exercida contra o corpo da vítima, já a grave ameaça consiste na promessa do agente em causar na vítima um mal futuro, verossível e inevitável, podendo recair sobre terceira pessoa que tenha um vínculo de afinidade com a vítima.
Para tanto é necessário um resultado que deve produzir na vítima dor ou tormento, em não ocorrendo estes o fato será considerado atípico.
O elemento subjetivo é o dolo específico. Analisando a alínea “a” do Art 1º torna evidente que o constrangimento através do emprego de violência ou grave ameaça para causar um sofrimento corporal ou psíquico, se não tiver a finalidade de se obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa, não será tipificado como tortura, podendo ser visto como constrangimento ilegal, abuso de autoridade, lesões corporais, dentre outros.
De acordo com a alínea ‘b” o autor deve constranger a vítima com o emprego da violência ou grave ameaça, causando-lhe dor ou sofrimento físico e psíquico, devendo causar uma ação ou omissão de natureza criminosa como no caso de impedir que a vítima preste socorro a alguém.
Já na alínea “c” o autor deve constranger a vítima com o emprego da violência ou grave ameaça, causando-lhe dor ou sofrimento físico e psíquico, devendo ter por base a discriminação racial ou religiosa, fatos que ocorrem com maior freqüência nos países da África, na Irlanda e em alguns Estados dos EUA.
No inciso II da referida lei, descreve uma nova figura criminosa sendo seu elemento subjetivo contido no núcleo do verbo submeter, que significa subjulgar ou sujeitar alguém que esteja em sua guarda, poder ou autoridade, sendo que o escopo da tortura, nesta figura penal, é a aplicação de castigo pessoal ou medida de caráter preventivo, punitivo e disciplinar.
A terceira figura delituosa encontra-se descrita no parágrafo 1º da Lei em estudo. O crime pode ser praticado por algumas pessoas em razão de suas funções, sejam funcionários públicos ou não, como por exemplo, o carcereiro, o delegado, etc.
A quarta figura delituosa está descrita no parágrafo 2º. Este tipo descreve o dever legal, o que implica na existência de vínculo hierárquico entre o executor imediato da prática da tortura e a autoridade que se tornou omissa na obrigação de impedir ou apurar o ato delituoso.















6. COMPETENCIA PARA JULGAMENTO DOS CRIMES DE TORTURA PRATICADOS POR MILITARES


Desde a época do Império, o princípio da reserva legal, segundo o qual “não há crime sem lei anterior que o defina nem pena sem prévia cominação legal”, é uma garantia constitucional e legal dos direitos do homem.
Em consequencia desse princípio não há que se falar em prática de crime de tortura no Brasil antes da entrada em vigor, em 8 de abril de 1997, da Lei nº 9.455.
A inserção dessa lei em nosso ordenamento jurídico, que coincidiu com a divulgação de agressões praticadas por policiais militares contra civis, nos Estados de São Paulo e Rio de Janeiro, suscitou algumas discussões a respeito da competência para o julgamento do crime de tortura, quando praticado por policiais militares.
Após análise do Art. 1º da referida Lei verifica-se que ocorreu um grande avanço no sentido de coibir a impunidade nas práticas da tortura, penalizando também aquele que se omite, quer na repressão, quer na condução da apuração da prática desse crime.
Na definição do crime de tortura não é feita nenhuma referência à condição funcional do agente, porém há previsão de perda do cargo ou função ou emprego público como pena acessória. O crime de tortura pode ser praticado por servidor público –civil ou militar-, por empregado público ou por qualquer cidadão que não guarde nenhum vínculo com a administração pública.
Após análise do Art. 9º do Código Penal Militar (crimes propriamente militar e impropriamente militar) podemos chegar a conclusão que os crimes militares serão aqueles tipificados exclusivamente no Código Penal Militar; os tipificados de forma diversa no CPM e nas leis penais comuns; ou os tipificados de forma idêntica no Código Penal Militar e nas leis penais comuns, desde que praticados sob determinadas condições.
Segundo entendimento do jurista João Ricardo Carvalho de Souza:

Se compursarmos o Código Penal Militar não encontraremos, seja com a mesma tipificação, seja com tipificação diversa, o crime de tortura. Em consequencia, de acordo com a legislação atual, presentes na prática do ilícito as elementares do tipo penal “tortura”, ainda que cometido por militar em serviço, em área sob administração militar, durante o desempenho de atividades tipicamente militar, contra civil ou contra outro militar, não será considerado crime militar

No que se refere a competência da Justiça Militar, Federal e dos Estados, esta foi definida na Constituição Federal, artigos 124 e 125, parágrafo 4º, respectivamente, onde prescreve que compete à Justiça Militar Estadual “processar e julgar os crimes militares definidos em lei”, ou seja, aqueles crimes definidos como militares, nos termos do Art. 9º do CPM. Como já vimos o crime de tortura não se enquadra na definição de crime militar, ainda que praticado por um militar, ou por um civil, e presentes as demais condições subsidiárias, não se insere esse crime na competência da Justiça Militar.
Em relação à Justiça Estadual, que tem competência residual, ou seja, compete-lhe processar e julgar as causas que não sejam da competência do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, da Justiça Federal ou da Justiça Especializada, fica claro que lhe compete julgar todos os crimes de tortura, mesmo os praticados por militares.






















7. EVOLUÇÃO DA GARANTIA CONSTITUCIONAL NO QUE SE REFERE A PERDA DO POSTO E DA PATENTE DOS MILITARES


A Constituição de 25 de março de 1824 dispunha em seu Art. 149 que “ Os officiaes do Exército e Armada não podem ser privados das suas Patentes, senão por Sentença proferida em Juízo competente”.
A Constituição de 1891 em seu Art. 71, estabelecia: “ Os officiaes do Exército e la Armada só perderão suas patentes por condenação em mais de 2 annos de prisão, passada em julgado nos tribunais competentes”.
A Constituição de 1934 foi mais explícita no que se refere a questão. Em seu Art. 165 define que as patentes e os postos são garantidos em toda a plenitude dos oficiais da ativa, reserva e aos reformados do Exército e da Armada. No parágrafo 1º estabelecia que:

“official das forças armadas só perderá seu posto e patente por condennação, passada em julgado, a pena restrictiva de liberdade por tempo superior a dois annos, ou quando, por tribunal militar competente e de caracter permanente, for, nos casos especificados em lei, declarado indigno do officialato ou com elle imconpatível. No primeiro caso, poderá o tribunal, attendento à natureza, às circunstâncias do delicto e a fé de offício do acusado, decidir que seja elle reformado com as vantagens de seu posto”.

A Constituição de 1937 dispunha em seu Art. 160 “ A lei organizará o estatuto dos militares de terra e mar, obedecendo, entre outros, os seguintes preceitos desde já em vigor: b) as patentes e postos são garantidos em toda a plenitude aos oficiais da ativa, da reserva e os reformados do Exército e da Marinha; no item C, em seu parágrafo único, estabelecia que o oficial das forças armadas, salvo disposto no Art. 172, parágrafo 2º (crime contra a segurança do Estado ou a estrutura das instituições), só perderá o posto e patente por condenação, passada em julgado, à pena restritiva da liberdade por tempo superior a 2 anos, ou quando, por tribunal militar competente, for, nos casos específicos declarado indigno do oficialato ou com ele incompatível”.
Na Constituição de 1946 em seu Art. 182: “As patentes, com as vantagens, regalias e prerrogativas a eles inerentes, são garantidas em toda plenitude, assim os oficiais da ativa e da reserva, como os reformados”.
No parágrafo 2º: “O oficial das forças armadas só perderá o posto e a patente por sentença condenatória passado em julgado, cuja pena restritiva da liberdade individual ultrapasse dois anos, ou, nos casos previstos em lei, se for declarado indigno do oficialato ou com ele incompatível, conforme decisão de tribunal militar de caráter permanente em tempo de paz ou de tribunal especial em tempo de guerra externa ou civil”.
A Constituição de 1967 em seu Art. 94 em seu parágrafo 2º estabelecia: “ O oficial das forças armadas somente perderá o posto e a patente por sentença condenatória passada em julgado, restritiva da liberdade individual por mais de dois anos; ou nos casos previstos em lei, se declarado indigno do oficialato, ou com ele incompatível, por decisão do tribunal militar de caráter permanente, em tempo de paz, ou do tribunal especial, em tempo de guerra”.
A Emenda Constitucional nº 1, de 1969, consta em seu Art. 93 parágrafo 2º: “O oficial das Forças Armadas só perderá o posto e a patente se for declarado indigno ao oficialato ou com ele incompatível, por decisão de tribunal militar de caráter permanente, em tempo de paz, ou de tribunal especialmente em tempo de guerra.” O parágrafo 3º estabelecia: “ O militar condenado por tribunal civil ou militar a pena restritiva da liberdade individual superior a dois anos, por sentença condenatória passada em julgado, será submetido ao julgamento previsto no parágrafo anterior”.
Na Constituição de 1988, após a Emenda Constitucional nº 18, de 5 de fevereiro de 1998, estabelece em seu Art. 42: “ São servidores militares federais os integrantes das Forças Armadas e servidores militares dos Estados, Territórios e Distrito Federal os integrantes de suas polícias militares e de seus Corpos de Bombeiros Militares”, no parágrafo 1º estabelece: “As patentes, com prerrogativas, direitos e deveres a elas inerentes, são asseguradas em toda a plenitude aos oficiais da ativa, da reserva ou reformados das Forças Armadas, das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares dos Estados, dos Territórios e do Distrito Federal, sendo privativos os títulos, postos e uniformes militares”, no parágrafo 7º estabelece: “O oficial das Forças Armadas só perderá o posto e a patente se for julgado indigno do oficialato ou com ele incompatível, por decisão de tribunal militar de caráter permanente, em tempo de paz, ou de tribunal especial, em tempo de guerra”. Já o parágrafo 8º estabelece: “ O oficial condenado na justiça comum ou militar a pena privativa de liberdade superior a dois anos, por sentença transitado em julgado, será submetido ao julgamento previsto no parágrafo anterior”.


8. APLICABILIDADE DA PENA DE PERDA DO CARGO PÚBLICO AO POLICIAL MILITAR E A LEI 9455/97


Existem em todo o Brasil cerca de 350 mil policiais militares. Estes vivem uma insegurança diante do crime de tortura visto que não sabem se serão julgados pelo Tribunal de Justiça Militar ou pela Justiça Comum para a perda do cargo.
Esta insegurança paira no sentido de ser ou não constitucional a previsão da perda do cargo estabelecido no Art. 1º da Lei 9455 (Lei de Tortura), frente à norma Constitucional esculpida no Art. 125, parágrafo 4º, de eficácia plena e aplicabilidade imediata, que determina a competência da Justiça Militar para a decretação da perda do posto, patente ou graduação do militar estadual, mediante um procedimento específico.
Após a Emenda Constitucional 45/04 foi modificado o parágrafo 4º do Art. 125 da Constituição Federal, que estabelece na atualidade:

“Compete à Justiça Militar Estadual processar e julgar os militares dos Estados nos crimes definidos em lei, e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvadas a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças”.

Ao aprofundarmos no tema verificamos que a maioria dos nossos tribunais, dentre eles o STJ, Tribunal de Justiça de São Paulo e o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, e ainda, a grande parte dos magistrados e promotores de todo Brasil, quando se deparam com o presente conflito, adotam o que se chama de corrente unicidade entendendo, conforme RT 589/443, RTJ 109/79, RT 544/341:
Ora, é perfeitamente aplicável a pena de perda do cargo público na Justiça Comum ao policial militar, no caso do cometimento do crime de tortura, visto que, a uma, não é este crime militar, previsto no Art. 9º do Código Penal Militar, e que somente se submeterá o policial militar a julgamento no Tribunal de Justiça Militar para decretar a perda do posto, patente ou graduação, quando crime militar for, conforme dispõe o próprio art. 125, parágrafo, 4º, da CF de 1988.
Diante do entendimento da corrente da unicidade constante no Recurso acima se manifesta o Dr. Gylliard Matos Fantecelle, Advogado criminalista e Pós-Graduado, publicado na Revista do Tribunal de Justiça Militar do Estado de Minas Gerais “Revista de Estudos e Informações”, “equívoco manifesto, pois não se discute se competência da Justiça Comum de conhecer o delito de tortura praticados por militares estaduais, mas se ela é competente para aplicar a pena de perda do cargo público a esses infratores.”


Mas conforme o Art. 142, parágrafo 3º, incisos VI e VII, da CF/88, in verbis:

VI- o oficial só perderá o posto e a patente se for julgado indigno do oficialato ou com ele incompatível , por decisão de tribunal militar de caráter permanente, em tempo de paz, ou de tribunal especial, em tempo de guerra.
VII- o oficial condenado na justiça comum ou militar à pena privativa de liberdade superior a dois anos, por sentença transitada em julgado, será submetido ao julgamento previsto no inciso anterior.

Assim, ao analisarmos o referido texto constitucional e fazermos um paralelo com o entendimento da corrente unitarista podemos entender que não está previsto nos incisos a obrigatoriedade de ser crime militar para que seja julgado na Justiça Militar a perda do posto ou da patente.
Outra análise que devemos fazer é referente a parte final do parágrafo 4º do Art. 125 da CF, vejamos o entendimento do STM e do STF:

O Art. 125, parágrafo 4º da Constituição Federal, subordina a perda de graduação dos praças das Polícias Militares à decisão do tribunal competente, mediante procedimento específico, não subsistindo, em conseqüência, em relação aos referidos graduados o artigo 102 do Código Penal Militar, que a impunha como pena acessória da condenação criminal a prisão superior a dois anos. A nova garantia constitucional dos graduados das polícias militares é de eficácia plena e imediata.


Diante do exposto podemos extrair que não cabe dizer que somente se aplica o procedimento específico perante o Tribunal Militar Estadual, para decretar a perda do cargo público do policial militar, nos crimes militares definidos em lei, mas sim em todo e qualquer tipo de infração penal, ainda que julgada na Justiça Comum.
Dessa forma descrevemos o posicionamento do Dr. Gilliard Matos Fantecelle, publicado na Revista do Tribunal de Justiça Militar do Estado de Minas Gerais no mês de maio de 2005, no que se refere a pena de demissão prevista na Lei 9.455/97:

“Entendo que não fora recepcionada a pena de perda do cargo público prevista na Lei 9455/97, quando aplicada no âmbito da Justiça Comum ao agente público militar estadual. Do contrário, estaremos admitindo que leis infraconstitucionais violem competência funcional e absoluta regulada pela Carta Magna”.


Nesse sentido entende o MM Juiz Cel PM Laurentino de Andrade Filocre:

“Essa análise autoriza a conclusão de que a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, decorrente de condenação a pena restritiva de liberdade superior a dois anos, proferida no juízo militar ou comum, só pode ser declarado por Tribunal de Justiça Militar, onde existir, ou pelo Tribunal de Justiça do Estado”.


Nos moldes dos pensamentos acima, no que se refere a perda do cargo público por condenação pelo Crime de Tortura, o policial militar só poderia ser demitido por decisão do Tribunal Militar competente, quando era polêmica a questão, tendo em vista as alegações das garantias previstas na Constituição Federal de 1.988.

Hoje é pacífico o entendimento jurídico acerca da questão e é competente o Juízo Comum, que julgar a Tortura, para julgar também a perda da função pública, bastando para tanto, a fundamentação da perda, por ser esta, quase que automática e pena acessória prevista no bojo da Lei 9.455/97, senão vejamos o posicionamento do STF:

HC 92181 / MG - MINAS GERAIS
HABEAS CORPUS
Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA
Julgamento: 03/06/2008 - Órgão Julgador: Segunda Turma

Publicação
DJe-142 DIVULG 31-07-2008 PUBLIC 01-08-2008
EMENT VOL-02326-03 PP-00567
RT v. 97, n. 877, 2008, p. 508-514
Parte(s)
PACTE.(S): CÉSAR ALBERTO CABRAL E CASTRO
IMPTE.(S): PEDRO AURÉLIO ROSA DE FARIAS E OUTRO(A/S)
COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Ementa

EMENTA: HABEAS CORPUS. EMENDATIO LIBELLI NO SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. POSSIBILIDADE. MERA SUBSUNÇÃO DOS FATOS NARRADOS À NORMA DE INCIDÊNCIA. CRIME DE TORTURA. INCONSISTÊNCIA PROBATÓRIA. INOCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. PREJUÍZO AO EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA. IMPROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO CONTRÁRIA AOS LAUDOS PERICIAIS OFICIAIS. JUSTIFICATIVA IDÔNEA. REGRA DO CONCURSO MATERIAL. APLICABILIDADE. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. PERDA DE PATENTE E DO POSTO. CONSEQÜÊNCIA DA CONDENAÇÃO. AUSENTE ILEGALIDADE. ORDEM DENEGADA. 1. Inexiste vedação à realização da emendatio libelli no segundo grau de jurisdição, pois se trata de simples redefinição jurídica dos fatos narrados na denúncia. Art. 383 do Código de Processo Penal. O réu se defende dos fatos, e não da definição jurídica a eles atribuída. Ademais, tratou-se, apenas, da incidência de circunstância agravante, que veio a ser requerida por ocasião das alegações finais do Ministério Público. 2. Embora vedado o revolvimento probatório na estreita via do habeas corpus, seria possível reconhecer, no bojo do writ, uma eventual nulidade decorrente condenação não lastreada em quaisquer provas dos autos. Não é, contudo, o caso dos autos, em que o julgamento está lastreado em prova testemunhal e documental, fartamente indicada no acórdão condenatório. 3. A condenação em segundo grau de jurisdição não pode servir de fundamento para a alegação de ofensa ao princípio da ampla defesa. Se, no primeiro grau, o paciente foi absolvido por falta de provas, é porque houve plena oportunidade para se defender, militando a sentença, inicialmente, a favor do seu status libertatis no julgamento pelo Tribunal ad quem. Ademais, trata-se de insurgência contra lei em tese, pois o ordenamento jurídico prevê a possibilidade de interposição de apelação pelo Minis tério Público contra a sentença absolutória. 4. Os laudos periciais não foram acolhidos pelo Tribunal de Justiça por se apresentarem precários e lacônicos, sem análise substancial das lesões provocadas nas vítimas da tortura, uma das quais faleceu poucos dias depois dos fatos.
Impropriedade do pedido de realização de nova instrução processual no segundo grau de jurisdição. Excepcionalidade da norma do art. 616 do Código de Processo Penal, não aplicável à hipótese. 5. Não houve erro na aplicação da regra do concurso material de crimes. Ainda que se entenda ter havido uma única conduta, está clara a existência de desígnios autônomos, razão pela qual incidiria a parte final do art. 70 do Código Penal. 6. O Tribunal de Justiça local tem competência para decretar, como conseqüência da condenação, a perda da patente e do posto de oficial da Polícia Militar, tal como previsto no art. 1º, §5º, da Lei de Tortura (Lei n° 9.455/97). Não se trata de hipótese de crime militar. 7. Ordem denegada.
Decisão
A Turma, por votação unânime, indeferiu o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Eros Grau. 2ª Turma, 03.06.2008.



Corroborando, quando se posiciona acerca da competência do Tribunal do Júri, vejamos o Professor Damásio E de Jesus:

“Até o advento da Lei n. 9.299/96, o crime militar doloso contra a vida ou, em outras palavras, o crime doloso contra a vida cometido por militar, fosse a vítima civil ou militar, era de competência da Justiça Castrense. Cuidando-se de sujeito ativo integrante das Forças Armadas, o fato era julgado pela Justiça Militar Federal. Caso se tratasse de membro da Polícia Militar ou do Corpo de Bombeiros Militar, a competência era da Justiça Militar Estadual (veja arts. 124 e 125 da CF).
A Lei n. 9.299/96 determinou que crimes dolosos contra a vida cometidos por militares contra civis passassem a ser julgados pelo Tribunal do Júri. Houve quem dissesse que a lei, ao transferir ao Júri a competência para julgamento de crimes militares, mostrava-se inconstitucional. Não pensamos assim, uma vez que a interpretação correta a ser dada, teleológica e não puramente gramatical, revela que a lei passou a considerar comuns esses delitos. Em outras palavras, não se trata de determinar o julgamento de crimes militares pela Justiça Comum, mas da modificação da natureza do delito, que de militar passou a ser considerado comum e, portanto, de competência da Justiça Comum (Estadual ou Federal). Note-se que o critério utilizado no Brasil para a definição de crimes militares é o ratione legis, isto é, considera-se crime militar aquele descrito pela lei como tal.

Quando a Lei n. 9.299/96 entrou em vigor, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) passou a decidir que ela deveria ter aplicação imediata, atingindo, inclusive, processos em andamento, salvo se houvesse decisão de mérito (ainda que não transitada em julgado).
A Emenda Constitucional n. 45, de 8 de dezembro de 2004, modificou os parágrafos do art. 125 da CF e incorporou ao Texto Maior a regra prevista na Lei n. 9.299/96. Pode-se dizer, então, que a competência para julgamento de crimes militares dolosos contra a vida é de natureza constitucional:
“Art. 125. [...]§ 4.º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao Tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças.”Em suma, as regras de competência são as seguintes:
Crime doloso contra a vida cometido por militar:
a) se a vítima for civil – Tribunal do Júri;
b) se a vítima for militar – Justiça Militar (Federal ou Estadual, conforme o caso envolva interesses das Forças Armadas ou das instituições militares estaduais).

















9. CONCLUSÃO


Com a vinda da família real para o Brasil foi inserida a Justiça Militar no ordenamento jurídico através do Alvará de 1º de Abril de 1.808, criando assim o Conselho Superior Militar e de Justiça.

A partir da Constituição de 1.934, todas as demais mantiveram a Justiça Militar em seus textos porém com algumas adaptações. No que se refere à Constituição Cidadã de 1.988,manteve a Justiça Militar integrada ao Poder Judiciário e a opção de criar Tribunal de Justiça Militar nos Estados com mais de 20 mil milicianos, com a competência de julgar policiais militares e bombeiros militares por crimes militares.

Em Minas Gerais existem 03 Auditorias Militares (1ª Instancia) e o Tribunal de Justiça Militar (2ª Instancia). No caso das Auditorias, funcionam dois Conselhos; o Conselho Permanente de Justiça, responsável para processar e julgar praças, composto por um Juiz Auditor e 04 (quatro) Juizes Oficiais, sendo que o presidente deve ser um oficial superior, ainda o Conselho Especial de Justiça, responsável por processar e julgar oficiais, instituído para cada caso concreto. Já o Tribunal é composto por 05 (cinco) Juizes, sendo 02 (dois) civis e 03 (três) militares, sendo estes do posto de coronel da ativa e nomeados pelo Governador do Estado.

Crime militar é toda a violação ao dever militar e aos valores das instituições militares definidos no Decreto-lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969, que instituiu o Código Penal Militar, em seu artigo 9º, mais precisamente.

Na Lei Penal Militar há a distinção de crime militar próprio e impróprio, sendo que no primeiro o agente deve possuir a qualidade de militar para que o fato delituoso se verifique conforme Inciso I do Artigo 9º do com e no segundo caso o crime é civil na sua essência, porem se torna militar por ter sido cometido por militar em sua função.

A tortura foi praticada desde a antiguidade de forma inconstitucionalizada, aplicada como instrumento para a obtenção de provas ou para a imposição de castigo, sendo adotada ao longo da história.
Durante 20 anos de Regime Militar no Brasil, o principio de quem ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante foi ignorado pelas autoridades brasileiras.

Após a Constituição de 1.988, a Tortura aparecia no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90, artigo 233) e na Lei que dispõe sobre Crimes Hediondos (Lei nº 8.072/90), porém o crime de Tortura somente foi tipificado pela Lei nº 9.455/97, em seu Artigo 1º.

O crime de tortura pode ser praticado por servidor publico civil ou militar, por empregado público ou qualquer pessoa.

O artigo 125 da Constituição Federal define que a competência da Justiça Militar é julgar crimes militares definidos em lei, ou seja, aqueles crimes definidos no artigo 9º do Código Penal Militar.

Como foi estudado, o crime de tortura não está tipificado no Código Penal Militar, sendo assim, ainda que o crime seja cometido por militar, em área sob a administração militar, durante o desempenho de atividades tipicamente militar, contra civil ou contra outro militar, não será considerado crime militar e, em consequencia, a competência para julgar tal crime será da Justiça Comum.

Os militares possuem garantias constitucionais no que se refere à perda do posto e da patente, situação que pudemos verificar em praticamente todas as Cartas Constitucionais. A Constituição de 1.988, em seu artigo 42 e em seu art.142, modificados pela Emenda Constitucional nº 05/98, define que são servidores militares dos Estados os integrantes das Policias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares, sendo equiparados aos membros das Forças Armadas.

No que prescreve o art. 142, parágrafo 3º, inciso VI, da CF/88, o oficial só perderá o posto e a patente por decisão do Tribunal Militar de caráter permanente, em tempo de paz, ou de Tribunal Especial, em tempo de guerra.
No Estado de Minas Gerais, por exemplo, a competência é do Tribunal de Justiça Militar do Estado, conforme o art.39, parágrafo 7º, da Constituição do Estado. A mesma garantia foi estendida aos praças como advento da Emenda Constitucional nº 45/04.

O Art. 142, parágrafo 3º, inciso VII, da Constituição Federal, diz que o oficial condenado, na Justiça Comum ou Militar, à pena privativa de liberdade superior a 02 anos, sentença transitada em julgado, será submetido a julgamento perante o Tribunal de Justiça Militar, no caso de Minas Gerais, para análise da perda do posto e da patente ou graduação das praças.

De acordo com o paragrafo 5º da Lei9.455/97, o agente público condenado pelo crime de tortura acarretará a perda do cargo, função eu emprego público. Este dispositivo vinha sendo muito discutido com relação aos militares por ter seu posto e patente ou graduação garantidos pela própria Constituição Federal, sendo necessário análise do Tribunal Militar competente.

Estra questão hoje se pacificou, apesar de inúmeros recursos impetrados aos Tribunais Superiores por parte dos policiais condenados por tortura e demitidos pela pena acessória da mesma lei, visando suspender as demissões até o transito em julgado.

Após estudo aprofundado do tema, entendo que a competência para processar e julgar o policial militar pelo crime de tortura previsto na Lei 9.455/97 é realmente da Justiça Comum, tendo em vista não ser o crime definido como crime militar.








10 REFERÊNCIAS

1. Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão - França, 26 de agosto de 1789, http://www.dhnet.org.b/direitos/deconu/texts/integra.htm, acesso em 22/06/09.

2. Declaração Universal dos Direitos Humanos - ONU, 1948, http://www.dhnet.org.br/direitos/deconu/texts/integra.htm, acesso em 22/06/09.

3. Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem - Bogotá, Abril de 1948,http://www.dhnet.org.br/direitos/deconu/texts/integra.htm, acesso em 22/06/09.

4. Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais – Roma, 04 de novembro de 1950, http://www.dhnet.org.br/direitos/deconu/texts/integra.htm, acesso em 22/06/09.

5. Declaração dos Direitos Humanos desde uma Perspectiva de Gênero – Genebra, dezembro de 1998, http://www.dhnet.org.br/direitos/deconu/texts/integra.htm, acesso em 22/06/09.

6. Convenção Européia de Direitos Humanos – novembro de 1950, http://www.dhnet.org.br/direitos/deconu/texts/integra.htm, acesso em 22/06/09.

7. Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos – dezembro de 1966,http://www.dhnet.org.br/direitos/deconu/texts/integra.htm, acesso em 22/06/09.

8. Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica) – San José da Costa Rica, 22 de Novembro de 1969, http://www.dhnet.org.br/direitos/deconu/texts/integra.htm, acesso em 22/06/09.

9. Declaração sobre a proteção de todas as pessoas contra a tortura e outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, - New York, 09 de dezembro de 1975,http://www.dhnet.org.br/direitos/deconu/texts/integra.htm, acesso em 22/06/09.
10. Conjunto de princípios para a proteção de todas as pessoas sujeitas a qualquer forma de detenção ou prisão - New York, 15 de dezembro de 1980, http://www.dhnet.org.br/direitos/deconu/texts/integra.htm, acesso em 22/06/09.

11. Carta africana de direitos humanos e dos povos - 1981, http://www.dhnet.org.br/direitos/deconu/texts/integra.htm, acesso em 22/06/09.

12. Convenção contra a tortura e outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes - New York, 10 de dezembro de 1984, http://www.dhnet.org.br/direitos/deconu/texts/integra.htm, acesso em 22/06/09.

13. Declaração dos princípios básicos de justiça relativos às vítimas da criminalidade e de abuso de poder - New York, 29 de novembro de 1985, http://www.dhnet.org.br / direitos/deconu/texts/integra.htm, acesso em 22/06/09.

14. Convenção interamericana para prevenir e punir a tortura – Colômbia, 09 de dezembro de 1985, http://www.dhnet.org.br/direitos/deconu/texts/integra.htm, acesso em 22/06/09.

15. Convenção européia para a prevenção da tortura e tratamento ou punição desumanos ou degradante - Estrasburgo, 26 de novembro de 1987,http://www.dhnet.org.br/direitos/deconu/texts/integra.htm, acesso em 22/06/09.


16. BRASIL, Constituição da Federal da República Brasileira – Brasília, 08 de outubro de 1988, Editora Saraiva 2008.

17. Congresso Nacional –Lei n. 9.455 de 07 de abril de 1997, Define os crimes de torturas e da outras providências, Brasília, 1997.

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19. ASSIS, Jorge César de. Comentários ao Código Penal Militar – Art. 9º. Juruá.

18. BENFICA, José Joaquim. O policial na sociedade e em juízo. Estudos e Informações – Justiça Militar de Minas Gerais. Belo Horizonte, v.4, n.1, p. 47-54.

19. FOULCAULT, Michel. Vigiar e Punir: nascimento da prisão; tradução de Raquel Ramalhete. 35. ed. Petrópolis, RJ: Vozes, 2008 – 288p.

20. CHAVES, Reinaldo Pessoa. A Justiça Militar Estadual – da competência para julgamento de crimes militares. Belo Horizonte: Academia de Polícia Militar, 1986. 53 p. Monografia apresentada ao Curso Superior de Polícia.

21. COUTINHO, Jair Cançado. A justiça militar de Minas história e competência. Estudos e informações – Justiça Militar de Minas Gerais, Belo Horizonte, v.1, n. 1, p. 12 – 14. 1984.

22. Espírito Santo, José do. Estudo de direito penal e processo penal militar. Belo Horizonte: Imprensa Oficial, 1985. 139 p.


23. FILOCRE et al. Justiça Militar Estadual: proposta para a Constituinte. In: Congresso Brasileiro de Justiças Militares. 1987. Belo Horizonte. 1987. s.n. p. 83-94.

24. BECCARIA, Cesare - Dos delitos e das penas. Tradução de J. Cretella Jr. e Agnes Cretella. 3. ed. rev. da tradução. São Paulo: RT, 2006.

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