terça-feira, 19 de julho de 2011

Representação de perda do posto ou graduação e a perda dos proventos do militar estadual inativo.

Jus Navigandi - http://jus.uol.com.br
Representação de perda do posto ou graduação e a perda dos proventos do militar estadual inativo.
Inconstitucionalidade frente ao direito adquirido e ato jurídico perfeito ou legalidade frente ao disposto na MP nº 2215-10, Decreto federal nº 71.500/72 e Lei federal nº 5.836/72
http://jus.uol.com.br/revista/texto/19308
Publicado em 06/2011
Rafael Monteiro Costa
Introdução
O expediente da representação da perda do posto ou graduação dos militares estaduais inativos repercute não só na esfera de direitos dos representados, pois a previsão de perda dos proventos do militar inativo em decorrência da perda do posto ou graduação é decorrência de sua exclusão da força, determinada pelo art. 13 da MP 2215-10, norma geral [01] do sistema remuneratório dos militares. [02]
Entretanto, os Tribunais Militares Estaduais (Rio Grande do Sul, São Paulo e Minas Gerais) avaliam o caso sopesando princípios constitucionais, que de um lado separam as categorias de servidores públicos (aos quais é possível apenas a cassação de aposentadoria por infração grave praticada ainda no serviço ativo) e os Militares, que não possuem esta restrição, podendo, em tese, perder os proventos por qualquer infração de natureza grave cuja condenação exceda a dois anos de privação de liberdade).
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Das Disposições Constitucionais atinentes a matéria
O incidente de representação de perda da graduação ou posto dos militares estaduais tem assento constitucional, no art. 125, § 4º. [03]
O quantitativo da pena de privação da liberdade que enseja a representação para perda do posto é prevista no art. 142, § 3º, VI e VII [04], aplicável aos militares por força do art. 42, § 1º. [05]
O mesmo quantitativo de pena (acima de dois anos) também é exigido para as praças, restringido apenas as condenações proferidas pela Justiça Militar, eis que as condenações impostas pela Justiça Comum seguem as disposições do art. 92 do CP. [06]
Tal restrição em relação às praças decorre de sua estabilidade, não possuindo a vitaliciedade que é assegurada apenas aos Oficiais, conforme o disposto no art. 142, § 3º, VI. Ou seja, o Oficial, mesmo condenado è pena privativa de liberdade superior a 4 anos ou superior a 1 ano com o uso da função pela Justiça Comum, deverá ter a perda do posto avaliada pelo Tribunal Militar competente, ou pelos Tribunais de Justiça, nos Estados da Federação onde não haja Tribunal Militar Estadual.
O art. 142, § 3º, X determina que a lei disporá sobre as condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, ou seja, cabe a legislação infraconstitucional regular a forma de inativação do militar estadual e a perda de seu posto ou graduação.
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Das Disposições Infraconstitucionais atinentes a matéria
A MP 2215-10, norma geral que trata do sistema remuneratório dos militares, no seu art. 13, implica a perda dos proventos do militar inativo ao ser decretada a perda de seu posto ou graduação.
Se o militar estadual for condenado a pena privativa de liberdade até dois anos pela Justiça Militar Estadual, será submetido à Conselho de Justificação – lei federal 5.836/72 (Oficial) [07] ou Conselho de Disciplina – decreto federal 71.500/72 (praça) [08], sendo que no primeiro caso, o Conselho deverá, caso opine pela perda do posto do Oficial, ser remetido ao Tribunal Militar competente para que aprecie o fato, por força do art. 142, § 3º, VI da Constituição Federal.
Em face do disposto na MP 2215-10, art. 13, caso a representação para a perda do posto ou graduação seja procedente, decorre a conseqüente perda dos proventos do militar inativo (reserva ou reformado), não excepcionado a norma se a condenação foi afligida por fato praticado no serviço ativo ou após sua passagem a inatividade.
Temos uma antinomia, que é aparente, ante a prevalência de um dos direitos: deve ser respeitado o direito adquirido e o ato jurídico perfeito do militar inativo que contribuiu conforme as regras previdenciárias para perceber seus proventos; ou deve prevalecer a legislação especial que regula a categoria de agente público militar, por sua peculiaridade em face dos demais servidores públicos. A questão é controversa, havendo decisões divergentes no âmbito dos Tribunais Militares dos Estados.
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Das matérias cíveis a serem julgadas pela Justiça Militar Estadual: da incompetência absoluta da justiça militar quanto a cassação de proventos (aposentadoria) de militar estadual inativo
A Constituição Federal, em seu art. 125, parágrafo 4º, estabelece, numerus clausulus, as matérias afetas a jurisdição militar estadual.
Dentre estas competências, a jurisdição em matéria cível da Justiça Militar Estadual é uma: julgar ações contra atos disciplinares, ou seja, oriundos de autoridades administrativas.
No caso da representação para perda do posto ou graduação do militar decorrente de condenação criminal, não se trata de ação contra ato disciplinar. Neste escopo, cabe indagar se a Justiça Militar é competente para impor a cassação de proventos (aposentadoria) de militar estadual inativo.
Tratando-se de competência constitucional, a hermenêutica determina interpretação restrita da norma, não comportando extensão, sob pena de retirar do juízo natural (garantia constitucional) a apreciação de matéria que lhe é afeta. [09] Resumindo: cabia a Justiça Militar o julgamento da representação da perda do posto e, sendo esta procedente, a Procuradoria – Geral do Estado ingressar com a competente ação cível na justiça comum¸ para requerer a cassação dos proventos do militar!
Esta interpretação está de acordo com decisão do STJ, o qual com propriedade interpretou a norma constitucional no sentido de fixar a competência da Justiça Militar em sua jurisdição infraconstitucional, a qual não prevê, a não ser em ação contra ato disciplinar, exercício de jurisdição cível. Neste sentido, decisão de conflito de competência, cuja integra segue em anexo:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 100.682 - MG (2008/0237608-6)
RELATOR : MINISTRO CASTRO MEIRA
AUTOR : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
RÉU : GERALDO FERNANDES DE OLIVEIRA FILHO
RÉU : EVERSON ROBERTO ROCHA
SUSCITANTE : TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS
SUSCITADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA PROPOSTA PELO MP CONTRA SERVIDORES MILITARES. AGRESSÕES FÍSICAS E MORAIS CONTRA MENOR INFRATOR NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO POLICIAL. EMENDA 45/05. ACRÉSCIMO DE JURISDIÇÃO CÍVEL À JUSTIÇA MILITAR. AÇÕES CONTRA ATOS DISCIPLINARES MILITARES. INTERPRETAÇÃO. DESNECESSIDADE DE FRACIONAMENTO DA COMPETÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DO ART. 125, § 4º, IN FINE, DA CF/88. PRECEDENTES DO SUPREMO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM DO ESTADO.
1. Conflito negativo suscitado para definir a competência - Justiça Estadual Comum ou Militar - para julgamento de agravo de instrumento tirado de ação civil por improbidade administrativa proposta contra policiais militares pela prática de agressões físicas e morais a menor infrator no âmbito de suas funções, na qual o Ministério Público autor requer, dentre outras sanções, a perda da função pública.
2. São três as questões a serem examinadas neste conflito: (a) competência para a causa ou competência para o recurso; (b) limites da competência cível da Justiça Militar; e (c) necessidade (ou não) de fracionar-se o julgamento da ação de improbidade.
3. Competência para a causa ou competência para o recurso:
3.1. O julgamento do conflito de competência é realizado secundum eventum litis, ou seja, com base nas partes que efetivamente integram a relação, e não aqueles que deveriam integrar. De igual modo, o conflito deve ser examinado com observância ao estágio processual da demanda, para delimitar-se, com precisão, se no incidente se discute a competência para a causa ou a competência para o recurso.
3.2. Na espécie, o juízo estadual de primeira instância concedeu em parte o requerimento de suspensão cautelar dos réus na ação de improbidade, o que gerou recurso de agravo interposto pelo MP perante a Corte Estadual que, sem anular a decisão de primeira instância, determinou a remessa dos autos ao Tribunal Militar.
3.3. Discute-se, portanto, a competência para o recurso, e não a competência para a causa. Nesses termos, como o agravo ataca decisão proferida por juiz estadual, somente o respectivo Tribunal de Justiça poderá examiná-lo, ainda que seja para anular essa decisão, encaminhando os autos para a Justiça competente. Precedentes.
4. Neste caso, excepcionalmente, dada a importância da matéria e o fato de coincidirem a competência para o recurso e a competência para a causa, passa-se ao exame das duas outras questões: especificamente, os limites da jurisdição cível da Justiça Militar e a necessidade (ou não) de fracionar-se o julgamento da ação de improbidade.
5. Limites da jurisdição cível da Justiça Militar:
5.1. O texto original da atual Constituição, mantendo a tradição inaugurada na Carta de 1946, não modificou a jurisdição exclusivamente penal da Justiça Militar dos Estados, que teve mantida a competência apenas para "processar e julgar os policiais militares e bombeiros militares nos crimes militares, definidos em lei".
5.2. A Emenda Constitucional 45/04, intitulada "Reforma do Judiciário", promoveu significativa alteração nesse panorama. A Justiça Militar Estadual, que até então somente detinha jurisdição criminal, passou a ser competente também para julgar ações civis propostas contra atos disciplinares militares.
5.3. Esse acréscimo na jurisdição militar deve ser examinado com extrema cautela por duas razões: (a) trata-se de Justiça Especializada, o que veda a interpretação tendente a elastecer a regra de competência para abarcar situações outras que não as expressamente tratadas no texto constitucional, sob pena de invadir-se a jurisdição comum, de feição residual; e (b) não é da tradição de nossa Justiça Militar estadual o processamento de feitos de natureza civil.
Cuidando-se de novidade e exceção, introduzida pela "Reforma do Judiciário", deve ser interpretada restritivamente.
5.4. Partindo dessas premissas de hermenêutica, a nova jurisdição civil da Justiça Militar Estadual abrange, tão-somente, as ações judiciais propostas contra atos disciplinares militares, vale dizer, ações propostas para examinar a validade de determinado ato disciplinar ou as consequências desses atos.
5.5. Nesse contexto, as ações judiciais a que alude a nova redação do § 4º do art. 125 da CF/88 serão sempre propostas contra a Administração Militar para examinar a validade ou as consequências de atos disciplinares que tenham sido aplicados a militares dos respectivos quadros.
5.6. No caso, a ação civil por ato de improbidade não se dirige contra a Administração Militar, nem discute a validade ou consequência de atos disciplinares militares que tenham sido concretamente aplicados. Pelo contrário, volta-se a demanda contra o próprio militar e discute ato de "indisciplina" e não ato disciplinar.
6. Desnecessidade de fracionar-se o julgamento da ação de improbidade:
6.1. Em face do que dispõe o art. 125, § 4º, in fine, da CF/88, que atribui ao Tribunal competente (de Justiça ou Militar, conforme o caso) a tarefa de "decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças", resta saber se há, ou não, necessidade de fracionar-se o julgamento desta ação de improbidade, pois o MP requereu, expressamente, fosse aplicada aos réus a pena de perdimento da função de policial militar.
6.2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal assentou que a competência para decidir sobre perda do posto ou da patente dos oficiais ou da graduação dos praças somente será da competência do Tribunal (de Justiça ou Militar, conforme o caso) nos casos de perda da função como pena acessória do crime que à Justiça Militar couber decidir, não se aplicando à hipótese de perda por sanção administrativa, decorrente da prática de ato incompatível com a função de policial ou bombeiro militar. Precedentes do Tribunal Pleno do STF e de suas duas Turmas.
6.3. Nesse sentido, o STF editou a Súmula 673, verbis: "O art. 125, § 4º, da Constituição não impede a perda da graduação de militar mediante procedimento administrativo". 6.4. Se a parte final do art. 125, § 4º, da CF/88 não se aplica nem mesmo à perda da função decorrente de processo disciplinar, com muito mais razão, também não deve incidir quando a perda da patente ou graduação resultar de condenação transitada em julgado na Justiça comum em face das garantias inerentes ao processo judicial, inclusive a possibilidade de recurso até as instâncias superiores, se for o caso.
6.5. Não há dúvida, portanto, de que a perda do posto, da patente ou da graduação dos militares pode ser aplicada na Justiça Estadual comum, nos processos sob sua jurisdição, sem afronta ao que dispõe o art. 125, § 4º, da CF/88.
7. Conflito conhecido para declarar competente o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, o suscitado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,conhecer do conflito e declarar competente o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, o suscitado, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Denise Arruda e os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Eliana Calmon e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Luiz Fux.
Brasília, 10 de junho de 2009(data do julgamento).
Ministro Castro Meira
Relator
Ora, é comezinho que a Justiça Militar Estadual ao impor a cassação dos proventos exorbita a competência que lhe conferiu a Constituição Federal, interpretando a norma extensivamente, o que comina o julgado, neste ponto, de verdadeira inexistência, muito além da nulidade!
Pelo princípio da investidura, a jurisdição só pode ser exercida por quem o tenha sido regularmente investido no cargo e esteja em exercício. A falta de jurisdição importa nulidade do processo e da sentença e dá lugar ao excesso do poder jurisdicional.
Assim, não ha coisa julgada material onde a jurisdição é inconstitucional, sendo a justiça comum, por suas varas da fazenda pública, a competente para exercer a jurisdição cível em matéria previdenciária de Militar do Estado.
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Da Jurisprudência dos Tribunais Militares Estaduais
A seguir, colacionamos posicionamentos dos Tribunais Militares Estaduais, ora cassando os proventos do inativo, desde que praticado o crime militar durante o serviço ativo e posterior inativação do militar; ora decretando a perda do posto, porém mantendo o direito a percepção dos proventos, forte no direito adquirido e no ato jurídico perfeito.
Tribunal de Justiça Militar do Estado do Rio Grande do Sul:
Nro e Ano do Acórdão:102511-2009
Nome do Juiz Relator:Juiz Antonio Carlos Maciel Rodrigues
Tipo:Representação perda de graduação
Ementa:PERDA DA GRADUÇÃO. REPRESENTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RE-PRESENTADO JÁ NA RESERVA REMU-NERADA. REPRESENTAÇÃO DEFERIDA. 1. O crime de corrupção passiva quali-ficada pela violação do dever funcional (art. 308, § 1º, do CPM), pelo qual o re-presentado foi definitivamente condenado à pena de dois anos e oito meses de reclusão, é crime contra a administração militar, espécie do gênero administração pública, evidenciando ato de desonroso proceder, afetando o decoro da classe, pelo que deslustra as tradições da milícia gaúcha que jurou honrar, denegrindo a farda que enverga e tornando incompatível a sua permanência na Brigada Militar. 2. A alegação de que o representado já se encontra na reserva remunerada, não podendo perder seus proventos, é matéria de natureza estatutária alheia à competência da Justiça Militar estadual. Não obstante, a jurisprudência é pacífica quanto à possibilidade de exclusão do representado já na reserva e a cassação dos seus proventos, quando o crime pelo qual foi condenado tenha sido cometido ainda no serviço ativo. Precedentes dos Tribunais Superiores. 3. Representação do Ministério Público deferida, para determinar a perda da graduação do representado, com a conseqüente exclusão da Brigada Militar. Decisão unânime.
Nro e Ano do Acórdão: 100808-2009
Nome do Juiz Relator: Juiz Octavio Augusto Simon de Souza
Tipo: Representação perda de graduação
Ementa: Representação para a perda da graduação. Cabo RR condenado pela prática do crime de estelionato, à pena de 2 anos e 8 meses de reclusão, por violação do artigo 251, caput, e § 3º, do CPM. Hipótese que ofende de maneira grave a honra e a credibilidade da Instituição Policial Militar e induz à incompatibilidade com a permanência do condenado nas fileiras da Brigada Militar. Procedimento que feriu a Ética Policial Militar. Representação acolhida, à unanimidade, para, nos termos do artigo 125, § 4º, da Constituição Federal, decretar a perda da graduação do condenado e ordenar sua exclusão da Brigada Militar. Manutenção dos proventos do representado em face do direito adquirido, visto que os fatos foram praticados depois da ida para a reserva. Decisão majoritária.
Tribunal de Justiça Militar do Estado de Minas Gerais
PROCESSO DE PERDA DA GRADUAÇÃO Nº 080
Relator: Juiz Cel PM Laurentino de Andrade Filocre
Revisor: Juiz José Joaquim Benfica
Origem: Ação Penal nº 168/94/Comarca de Cascavel/Pr - Ação Criminal nº 94.6012400/Justiça Federal/Pr - Processo nº 1.613/92 e Processo nº 1.631/93/Comarca de Lagoa da Prata/MG
Data Julgamento: 18/06/1999
Data Publicação: 19/08/1999
Sumário: Processo Sobre Perda da Graduação - Condenação criminal - Representação - Perda de graduação de militar da reserva - Preservação dos proventos da inatividade.
Ementa: - De condenação criminal origina-se representação ministerial para exame e decisão judicial quanto à perda da graduação. - A opção pela vida na marginalidade criminosa equivale à renúncia ao status de militar, ainda que na inatividade, podendo o militar perder esse status em processo judicial próprio. - A perda da graduação, via decisão judicial, não implica perda de proventos da inatividade, a que fez jus o militar, por direito adquirido, uma vez atendidos requisitos preestabelecidos em lei. - A transferência para a inatividade em decorrência de tempo de serviço ou de incapacidade para o serviço ou doença incurável assegura ao militar e a seus dependentes o direito aos proventos, que é declarado em ato administrativo de transferência para a reserva.
Decisão: MAJORITÁRIA. DERAM PROVIMENTO À REPRESENTAÇÃO. VENCIDO O RELATOR.
JUIZ CEL PM LAURENTINO DE ANDRADE FILOCRE, RELATOR - VENCIDO EM PARTE
Com a mais respeitosa reverência aos votos majoritários dos eminentes Juízes, tenho por inexeqüível a decisão que, a um só tempo, retira do militar o "status" de servidor público, cassa-lhe a condição de integrante da reserva da Polícia Militar, excluindo-o dos seus quadros, decreta a perda de sua graduação, mas reservam-se-lhe os proventos. Ainda com a máxima vênia, não encontro onde ancorar-se juridicamente o proclamado direito adquirido aos proventos, de vez que nenhum dispositivo legal o ampara. É o Estatuto da Polícia Militar que define os direitos e os deveres dos militares deste Estado em todas as circunstâncias de sua vida profissional, respeitados, evidentemente, os preceitos maiores da Constituição Federal e da Constituição Estadual. Prescreve o Estatuto (Lei 5.301/69, com as alterações das Leis Complementares nºs 028/93, 031/94 e 050/98), no seu art. 3º, que:
"No decorrer de sua carreira pode o militar encontrar-se na ativa, na reserva ou na situação de reformado".
E no:
"§ 2º - Militar da reserva é o que, tendo prestado serviço na ativa, passa à situação de inatividade".
Distingue o militar da reserva, sujeito a ser reconvocado, do militar reformado, definitivamente desobrigado do serviço. A diversidade das situações – ativa, reserva, reformado – vincula-se, portanto, ao serviço. Os que não estão a ele obrigados, definitivamente ou não, ingressam na inatividade. Salvo situações específicas, todas se igualam em direitos, prerrogativas, deveres e
responsabilidades. Entre os direitos, inscreve-se a proteção ao posto e à patente dos oficiais e à graduação das praças, com o pálio da própria Constituição Federal que estabelece forma particular para a sua perda (Art. 42, §§ 7º e 8º e art. 125, § 4º). Privilegia as praças das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares cujas graduações só podem ser cassadas nos casos de condenação a pena privativa deliberdade superior a dois anos, por decisão do Tribunal de Justiça Militar ou, onde não existente, pelo Tribunal de Justiça do Estado. Esse benefício, injustamente, não contempla as praças das Forças Armadas que se sujeitam, na hipótese, à regra do art. 102 do Código Penal Militar, que impõe a incidência automática da exclusão. Mais, não se pode conceder. Ao militar – oficial ou praça – daquela forma apenado, impõe a Constituição Federal a obrigação de sujeitar-se ao julgamento para a perda do posto ou da graduação (Art. 125 § 4º). Nesses julgamentos, não há como cindir ou diferenciar direitos decorrentes da situação de inatividade para, declarar uns sujeitos aos efeitos da pena acessória, outros a ela infensos, protegidos por suposto direito adquirido. Isto é, tem-se por legítima a cassação da graduação e a exclusão do quadro de inativos – ou seja, a perda do cargo público – mas se agasalha a percepção dos proventos da inatividade. Ora, os proventos são exatamente direito conseqüente da condição de militar da reserva ou reformado. Uma vez subtraída a condição, desaparece a consequência. Não se pode na aplicação da lei penal, descurar-se dos seus efeitos, sobretudo quando atinge a família do condenado. Da mesma forma, não se pode, ainda que sob a invocação dos mais nobres sentimentos humanitários, cassar a lei, invalidar os seus efeitos ou criar direitos em conflito aberto com o próprio sistema jurídico. O cabível – e quantas dezenas de vezes já reclamamos da Polícia Militar esta providência – é estabelecer-se formas de amparo à família do ex-militar pelo órgão previdenciário, o Instituto de Previdência dos Servidores Militares (IPSM). As Forças Armadas há muito estabeleceram, em certas hipóteses, a chamada "morte ficta" do militar, pensionando seus dependentes. Entretanto, essa é questão de natureza estritamente administrativa, que não tem nenhum vínculo com a aplicação da pena acessória da perda do posto e da patente ou da graduação. O Superior Tribunal Militar a tem aplicado a oficiais e praças das Forças Armadas, da ativa, da reserva e reformados, sem reservas de direitos, limitações de efeitos ou diferenciações de tratamento.
À colação, os acórdãos:
- Na Representação para Declaração de Indignidade para o Oficialato nº 025–3–DF - Cap Reformado ITAMAR PERENHA:
"EMENTA - Representação para Declaração de Indignidade. - Oficial Reformado do Exército, condenado, por Tribunal Civil, à pena restritiva de liberdade superior a dois anos, por sentença transitada em julgado. Delito infringente de valores éticos e atentatórios aos preceitos do Estatuto dos Militares (Lei nº 6.380/80). - À unanimidade, o Tribunal julgou procedente a Representação, nos termos do art. 42, §§ 7º e 8º, da Constituição Federal, declarando a indignidade para o oficialato, com a conseqüente perda do posto e patente".
- Na Representação para Declaração de Indignidade para o Oficialato nº 35-0-DF – 1º Ten Reformado Mar. QUERMI PEREIRA DE SOUZA:
"EMENTA – Representação. Indignidade para o Oficialato. - Oficial Reformado da Marinha, condenado pela Justiça Federal à pena privativa de liberdade superior a dois anos, com trânsito em julgado, pela prática de tráfico internacional de entorpecente. As circunstâncias do delito e sua natureza não se coadunam com a condição de Oficial das Forças Armadas, que pressupõe conduta ilibada, tanto na vida pública quanto na particular.
- Representação julgada procedente, com declaração de indignidade para o Oficialato e conseqüente perda de posto e patente. Decisão unânime".
- Na Representação para Declaração de Indignidade para o Oficialato nº 10-5-DF – Capitão do Exército da Reserva Remunerada ALCIDES SILVEIRA DA SILVA:
"EMENTA - Declaração de Indignidade
I – Representação que se funda em aresto condenatório, com trânsito em julgado, fulcrada no preceito mandamental ínsito no § 3º do artigo 93, e na forma do disposto no artigo 122, inciso II, do Regimento Interno. II – Ilicitude que inibe o Representado de continuar portando os direitos e vantagens do posto e patente que detém, diante de sua inquestionável indignidade para o oficialato. III – Representação provida à unanimidade".
Os funcionários públicos civis sujeitam-se também à cassação da aposentadoria, sem ressalvas. No caso em julgamento, trata-se de um sargento que cometeu crimes de suma gravidade: tráfico de tóxicos, contrabando de armas, formação de quadrilha, desmanche de carros roubados, sancionado, até aqui, por quatro vezes, com penas superiores, em cada caso, a dois anos de reclusão. Se integrante das Forças Armadas com uma só condenação, teria perdido a graduação e os proventos, por efeito do art. 102 do CPM. Ao nosso entendimento, sempre respeitoso, sobre não ser jurídico, é injusto, ainda que com a melhor intenção humanitária, premiar-se o integrante da Polícia Militar que, com atos torpes, a desonrou e a atingiu em suas bases de sustentação, moral e ética. Embora distante da intenção, contemplá-lo com a intocabilidade em seus proventos, corresponde estimulá-lo a continuar na prática de crimes, agora sem nada temer, sem nada a perder. E o efeito da exemplaridade negativa pode contaminar os que, em iguais condições e sem suficiente suporte moral, possam se sentir tentados à prática de condutas ilícitas. Por todos os motivos, acolho a Representação para, dando-lhe provimento, decretar a perda da graduação do 2º Sgt PM QPR Manoel Bento dos Santos com a sua exclusão dos quadros da reserva da Polícia Militar, operando-se, em consequência, todos os efeitos legais.
JUIZ DÉCIO DE CARVALHO MITRE, REVISOR, VENCIDO EM PARTE
O Sr. Procurador junto ao Tribunal de Justiça Militar representa contra o 2º Sgt, dos quadros da reserva, Manoel Bento dos Santos, nos termos dos arts. 125, § 4º, da Constituição Federal, combinado com os arts. 39, § 7º e 8º e 111 da Constituição Estadual, em virtude de o mesmo ter cometido vários delitos que lhe custaram várias condenações. Assim, vê-se a teor da denúncia e dos vários documentos que instruem o processo, que o denunciado veio de ser condenado, a saber: 1 – Condenado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais à pena de 02 anos e 04 meses de reclusão e 60 dias multa, em regime fechado. Vê-se no corpo do acórdão (fls. 17 e seguintes) que o representado foi condenado por tráfico de substância entorpecente, chamando, ainda, o Relator, atenção para "sua intensa culpabilidade, para o odioso crime, com maior reprovabilidade de sua conduta em virtude de sua condição de policial militar". 2 – Foi condenado pela Justiça Federal por crime de contrabando à pena de 01 ano e 06 meses, sendo que portava, quando de sua prisão, 50 cartuchos de munição 380 e 56 cartuchos 38, além de outras mercadorias oriundas do Paraguai. 3 – Foi processado perante a Justiça Criminal do Paraná em outro processo, por afronta ao art. 12 da Lei 6.368/74 c/c com o disposto na Lei 8.092/90 e 334, § 1º, do CP (tráfico e contrabando). Houve, no caso, um erro datilográfico, pois a representação fala em art. 344, quando o ato delituoso descrito é o de contrabando, nos termos da sentença de fls. 37 e seguintes. Condenado a 03 anos e 06 meses. Não bastassem as condenações acima, vê-se que a NPC não traz notas abonadoras, pois, incluído na Polícia Militar em 01/04/65 e reformado em 1991, possuia 04 prisões e 03 detenções. Ainda que contenha elogios e notas meritórias.As condenações acima citadas encontram-se devidamente comprovadas com sentença transitada em julgado. A defesa, pelo ilustre advogado Dr. João Batista da Silva, traz decisões do Tribunal, inclusive aquela constante do Processo 12.312/2ª AJME quando, inobstante a condenação de militar a 03 anos de reclusão, o Tribunal decidiu pela sua permanência na atividade na Corporação. Diz mais que, não é todo e qualquer incidente envolvendo membro da Corporação Militar que legitima a perda de graduação, inexistindo, no caso, a pena acessória. Realmente, a Constituição de 1988 inovou em casos semelhantes de perda de patente e de graduação, deixando que, caso a caso, fosse estudado e decidido, não importando o "quantum" da pena aplicada no curso de processo criminal. Assim tem entendido e decidido o Tribunal, examinando caso a caso, decidindo de acordo com a pena imposta, mas por igual, decidindo de acordo com a personalidade e, principalmente, de acordo com o passado do representado. No caso vertente, vê-se que o crime cometido pelo representado, de maneira reincidente, não o credencia a permanecer nos quadros da Policia Militar. Não se há de divagar sobre o crime do tráfico de drogas, porque a tragédia que ele propicia no seio da sociedade não tem paralelo. São crimes torpes, tanto o tráfico como o contrabando de armamento, que poderia ter um final criminoso. A violência que assola o país, dentre outras causas, destacam-se como as principais, o tráfico de entorpecentes e o contrabando de armas e munições. Esses dois crimes vem contribuindo para a perversão de uma gama imensa de pessoas, notadamente, os mais jovens, presas fáceis dos criminosos. Mais se acentua a ação delituosa quando praticada por servidor público e, mais ainda, por militar, cuja obrigação seria coibir o crime e o vício e nunca incentivá-lo. Por essas razões, pelos crimes cometidos, o representado 2º Sgt PM QPR Manoel Bento dos Santos não se faz digno de pertencer à Corporação Militar, ainda que na inatividade. Julgo, pois, procedente a representação, decretando a perda da graduação, com sua exclusão dos Quadros da Polícia Militar, nos termos postulados com a inicial e com suas conseqüências. É o meu voto.
Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de
INDIGNIDADE PARA O OFICIALATO nº 015/05, em que é representante a D. Procuradoria de Justiça e representado GILBERTO DE CARVALHO, Cel Res PM RE 30 615-A,
ACORDAMos Juízes do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, em Sessão Plenária, por unanimidade de votos, em rejeitar todas as preliminares argüidas pela Defesa e, no mérito, também por unanimidade, em julgar o representado indigno para com o Oficialato e com ele incompatível, decretando a perda de seu posto e patente; suspendendo-se, porém, a execução da decisão, em razão de Conselho de Justificação findo, de conformidade com o relatório e voto do Relator, que ficam fazendo parte do acórdão. Preservado, por maioria (2x1), o direito adquirido do representado em relação aos proventos concedidos em decorrência de sua passagem para a reserva. Vencido, apenas neste quesito, o Exmo. Juiz Clóvis Santinon, que votou pelo não conhecimento da questão. Suspeito o Exmo. Sr. Juiz Avivaldi Nogueira Júnior. O julgamento teve a participação dos Juízes EVANIR FERREIRA CASTILHO (Presidente – sem voto), FERNANDO PEREIRA (Revisor) e CLÓVIS SANTINON.
São Paulo, 01 de novembro de 2006.
PAULO PRAZAK
Relator
INDIGNIDADE PARA O OFICIALATO Nº 012/04
(Processo de origem nº 001.01.011905-2- 2ª Vara Criminal do Foro Regional (1) de Santana)
Representante: a Procuradoria de Justiça
Representado: Walter Freitas de Alencar, 2º Ten Res PM RE 26.513-6
Advogados: Dr. José Nazareno de Santana- OAB/SP 201.706
Dr.Alexandre Costa Millan- OAB/SP 139.765
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos, estes autos de Indignidade para o Oficialato nº 012/2004, em que é representante a Procuradoria de Justiça, representado o 2º Ten Res PM RE 26513-6, Walter Freitas de Alencar, e advogados Dr. Alexandre Costa Millan, OAB/SP 139.765 e Dr. Giuliano Oliveira Mazitelli, OAB/SP221.639, ACORDAM os Juízes do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, em Sessão Plenária, a unanimidade, para julgar o representado indigno para com o Oficialato e com ele incompatível, decretando a perda de seu posto e patente. Preservado, por maioria de votos (3x1), o direito adquirido do representado em relação aos proventos concedidos em decorrência de sua passagem para a reserva, de conformidade com o relatório e voto do Relator, que ficam fazendo parte do acórdão. Vencido, apenas neste quesito, o Excelentíssimo Sr. Juiz Clovis Santinon, que votou pelo não conhecimento da questão. Sem voto o Excelentíssimo Sr. Juiz Presidente, Evanir Ferreira Castilho.
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Conclusão
A matéria, por sua complexidade, requer uma análise sistemática da legislação e princípios constitucionais envolvidos.
A competência jurisdicional da Justiça Militar em matéria cível é una: apenas ações contra atos disciplinares. Desta forma, inviável ampliar sua competência em matéria previdenciária, qual seja, a cassação ou perda de proventos, a qual deverá ser decretada, se for o caso, pela Justiça Comum (Vara especializada da fazenda pública), não se podendo, sequer, alegar o caráter acessório da penalidade de perda dos proventos em face da condenação criminal.
Mesmo que se entenda ser competente a Justiça Militar para a decretação da perda dos proventos do militar inativo, duas situações devem ser consideradas: se a condenação criminal for decorrente de ato praticado ainda no serviço ativo, cabível a cassação dos proventos, por ser decorrente de ato anterior a concessão da inatividade, não sendo protegido pelo direito adquirido ou ato jurídico perfeito; de outra banda, se o fato ao qual o inativo foi condenado foi praticado após sua inativação, não poderá ser decretada a perda de seus proventos, por estar ungido pelos mandamentos constitucionais do direito adquirido e do ato jurídico perfeito de inativação, sendo direito subjetivo que já se incorporou ao patrimônio jurídico do militar inativo, ainda mais com as conseqüências advindas a seus dependentes, ante o caráter desta condenação de natureza cível.
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Notas
1. Constituição Federal, art. 22, XXI - normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação e mobilização das polícias militares e corpos de bombeiros militares;
2. Art. 13. Cessa o direito à percepção dos proventos na inatividade na data:
I - do falecimento do militar;
II - do ato que prive o Oficial do posto e da patente; ou
III - do ato da exclusão a bem da disciplina das Forças Armadas, para a praça.
3. § 4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
4. VI - o oficial só perderá o posto e a patente se for julgado indigno do oficialato ou com ele incompatível, por decisão de tribunal militar de caráter permanente, em tempo de paz, ou de tribunal especial, em tempo de guerra; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)
VII - o oficial condenado na justiça comum ou militar a pena privativa de liberdade superior a dois anos, por sentença transitada em julgado, será submetido ao julgamento previsto no inciso anterior; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)
5. § 1º Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8º; do art. 40, § 9º; e do art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, § 3º, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)
6. Art. 92 - São também efeitos da condenação:(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo: (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)
a)quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública; (Incluído pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)
b)quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos. (Incluído pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)
7. Art . 1º O Conselho de Justificação é destinado a julgar, através de processo especial, da incapacidade do oficial das Forças Armadas - militar de carreira - para permanecer na ativa, criando-lhe, ao mesmo tempo, condições para se justificar.
Parágrafo único. O Conselho de Justificação pode, também, ser aplicado ao oficial da reserva remunerada ou reformado, presumivelmente incapaz de permanecer na situação de inatividade em que se encontra.
Art . 2º É submetido a Conselho de Justificação, a pedido ou " ex officio " o oficial das forças armadas:
IV - condenado por crime de natureza dolosa, não previsto na legislação especial concernente a segurança do Estado, em Tribunal civil ou militar, a pena restrita de liberdade individual até 2 (dois) anos, tão logo transite em julgado a sentença; ou
8. Art . 1º O Conselho de Disciplina é destinado a julgar da incapacidade do Guarda-Marinha, do Aspirante-a-Oficial e das demais praças das Forças Armadas com estabilidade assegurada, para permanecerem na ativa, criando-lhes, ao mesmo tempo, condições para se defenderem.
Parágrafo único. O Conselho de Disciplina pode, também, ser aplicado ao Guarda-Marinha, ao Aspirante-a-Oficial e às demais praças das Forças Armadas, reformados ou na reserva remunerada, presumivelmente incapazes de permanecerem na situação de inatividade em que se encontram.
Art . 2º É submetida a Conselho de Disciplina, " ex officio ", a praça referida no artigo 1º e seu parágrafo único.
III - condenado por crime de natureza dolosa, não previsto na legislação especial concernente à segurança do Estado, em tribunal civil ou militar, a pena restritiva de liberdade individual até 2 (dois) anos, tão logo transite em julgado a sentença; ou
9. Corolário da regra do princípio do juiz natural é o do nulla poena sine judicio, ou seja, o princípio do devido processo legal, de que "ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal" (art. 5°, LIV, da CF).
Autor
• Rafael Monteiro Costa
capitão da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Sul, especialista em Direito Processual Civil, Ambiental, Penal e Processual Penal pela ULBRA de Canoas (RS)
Como citar este texto: NBR 6023:2002 ABNT
COSTA, Rafael Monteiro. Representação de perda do posto ou graduação e a perda dos proventos do militar estadual inativo. Inconstitucionalidade frente ao direito adquirido e ato jurídico perfeito ou legalidade frente ao disposto na MP nº 2215-10, Decreto federal nº 71.500/72 e Lei federal nº 5.836/72. Jus Navigandi, Teresina, ano 16, n. 2906, 16 jun. 2011. Disponível em: . Acesso em: 15 jul. 2011.

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