terça-feira, 19 de julho de 2011

Resumos destacando aspectos jurídicos acerca de Filmes e do livro - FALENCIA DA PENA DE PRISÃO - LUIZ FLÁVIO GOMES

Resenha do filme "O Nome da Rosa".
A Igreja Católica adentrou a Idade Média riquíssima, com uma fortuna incalculável, detentora do maior número de terras do Ocidente. Isso se deveu a Constantino, quando a instituiu, e entregou muita riqueza e posses.
Ela concentrou tantos poderes nas mãos, que os imperadores tinham que prestar “obediência” à igreja, mais precisamente à figura do papa. E não só os reis, mas o povo em geral.
Esse poder no plano material a autoridade ideológica que a igreja exercia sobre a população. Esse poder no plano espiritual vem desde a sua origem, quando Constantino, vendo seus súditos não o apoiando mais, lançou mão de uma nova religião, no caso o Cristianismo que estava em alta na época, para arrebanhá-los e “controla-los” no âmbito ideológico.Com esse controle em mãos, ficou fácil a manipulação do povo, mostrando o que era certo e errado na sua visão.
O modelo político da época medieval ajudou e muito a igreja a manter esse poder sobre os vários reis. Pois pelo fato do poder ser descentralizado, ficava difícil para os imperadores manter o controle total de seu reino. Como a igreja exercia uma forte influência sobre a população, esses imperadores aproveitavam isso e aliava-se à igreja para alcançar melhor seus súditos.
Essa ideologia pregada pela igreja católica que manipulava a população consistia na fé em Deus. O papa era o representante deste aqui na terra. A igreja “forçava” o povo obediência ao Papa e a seus dogmas, que eram incontestáveis. Era imposto às pessoas a aceitação a esse Deus, caso contrário seria severamente punido nos planos material e espiritual.
Essa “proximidade” da igreja com céu, entenda-se Deus, era tão forte e para ter um cunho ainda mais controlador, as edificação da Idade Média, as que estavam ligadas a ordem canônica, sua arquitetura era formadas por grandes torres pontiagudas em direção ao céu, simbolizando o encontro com o Divino. Esse tipo de arquitetura era denominado Gótico.
Era fácil para a igreja manter esse poder ideológico ficando na mente das pessoas, pois ela não deixava espaço para tais pesarem a respeito. Porque se isso estivesse acontecendo com alguém já era pecado, já confabulando contra Deus e a favor do “Diabo”. Então os indivíduos tinham medo. Também ficava difícil para a população discernir intelectualidade, por em pratica seu senso critico, pois não havia escola para civis, só para os padres, e mesmo aquele conhecimento que foi produzido e transposto para livros na Antigüidade pelos inúmeros e iluminado filósofos aprisionados filósofos na biblioteca dos mosteiros da Idade Media pala igreja. Pilhas intermináveis de livros encontravam-se nessa biblioteca, servindo apenas para apara poeira. Pois até os próprios padres eram proibidos de ter acesso a esses livros, só tinha seu acesso permitido alguns, do alto escalão da igreja.
Isso tudo que dizer que a Igreja cerceou todos os indivíduos de um período histórico de ter contato e adquirir conhecimento, pois se isso acontecesse, seria mais difícil controlar o povo, pois este munido de senso crítico não se deixaria ser enganado e uma inverdade imposta como certa nunca ocorreria. Então a Santa Madre Igreja fez seu trabalho muito bem feito, pois passou bastante tempo enganando indivíduos dessa forma e controlando a “mente” deste.
Os indivíduos que tentam quebrar essa barreira e de alguma forma teve acesso a algum tipo de conhecimento advindo desses livros da Antiguidade, em qualquer área, astronomia, astrologia, anatomia, matemática, entre outras, e tentaram expressar esse conhecimento e foram descobertos pela Igreja, receberam sanções mortais. Em primeiro plano, suas anotações a respeito de algum assunto dito como proibido pela instituição e todos os livros condenados por ela eram queimados em praça pública.
Em segundo plano, era a pessoa que praticou esse atos “ilícitos” e todos seus seguidores que eram queimados em praça pública. Isso servia principalmente, para amedrontar a população e que ficasse bem claro, quem tentasse algum tipo de reação contra “Deus”, receberia o mesmo tratamento.
Essa prática de coação foi batizada pela Igreja de Santa Inquisição, onde os infiéis recebiam esse tipo de tratamento. O poder da Igreja era tão intenso que os reis se colocavam a essa prática dela. Para se ter um exemplo dessa força, quando um empregado do império ia recolher os impostos para coroa, tinha ao seu lado um representante da igreja católica cobrando também imposto, só que para a inquisição.
Mas esses desmandos arquitetados e posto em prática pela Igreja Católica, estavam caindo aos poucos. Os imperadores começaram a entender que poderiam retomar o poder de fato sobre seus súditos e suas terras, que por hora estava sob comando do Papa. Isso gerou uma série de atrito entre o “cetro e a coroa”, pois o primeiro não arrecadava como antes. Começavam a surgir os burgos, pequenas cidades onde os anseios dos cidadãos e indivíduos precisavam ser preenchidas e a Igreja já não acalentava essas diversas necessidades. A mudança da sociedade feudal era clara e notável.
Por mais que a Igreja tentasse esconder, surgiam a todo o momento vários focos de lutas contra a representação do Papa. Esses ditos infiéis, inevitavelmente, tiveram contato com essa literatura da antiguidade e cada vez mais produziam, depois de descoberto as barbaridades feitas pela igreja, verdadeiras armas contra essa instituição.
A Idade Moderna bate às portas da Idade Média e a Igreja Católica perdeu muito poder, seus dogmas, que antes era uma heresia a sua contestação, começaram a desmoronar. Séculos de ensinamentos, que na verdade eram falsos. A extirpação do saber, por meio das bibliotecas que eram os reservatórios do conhecimento, que não atingia a todos os indivíduos, por medo da Igreja de perde seu filão ideológico.
Não há como contesta, de fato a Igreja Católica foi sem dúvida um entrave para a antecipação da Idade Moderna. E esses, acima, são os argumentos que comprovam esse empecilho para adentrarmos na época iluminada da história. E esta poderá ser relatada numa outra oportunidade.
Como exemplo desse entrar, tem-se o filme O Nome da Rosa, que tem como centro da história uma biblioteca, caracterizada como reservatório do saber e como pano de fundo um mosteiro, onde se passa a trama.
O filme se passa no ano de 1327, época conhecida como alta idade média. Esse período representa uma época de obscuridade, atraso econômico e político conhecido também como a idade das trevas. É o longo período que vai desde 476, com a queda do Império Romano até a tomada de Constantinopla pelos Turcos Otomanos , em 1453.
A trama se desenvolve no interior de um mosteiro (Abadia) “no obscuro norte da Itália”. O mosteiro representa a forma tradicional que a igreja se estabeleceu no ocidente cristão. Estes faziam parte de um mundo fechado, uma verdadeira fortaleza com muralhas e portões que preservavam a vida monástica dos perigos. Os principais mosteiros medievais possuíam grandes riquezas, terras, tesouros e servos.
Essa época foi bastante influenciada pelo filósofo Santo Agostinho (354 – 430 ).
Este filósofo é considerado o ultimo dos filósofos antigo e o primeiro dos medievais.


Em seu tratado A Doutrina Cristã Santo Agostinho estabelece que “Os Cristãos podem e devem tomar da filosofia grega pagã tudo aquilo que for importante e útil para o desenvolvimento da doutrina crista, desde que, ao mesmo tempo, o que for tomado seja compatível com a fé”.(Marcondes, Danilo. In: Cultura e Imaginário. Rio de Janeiro; Mauad, 1998, p.21).
Essa tese é de fundamental importância para que possamos compreender o que se passa no interior da biblioteca do mosteiro. O acesso à biblioteca era restrito pois em seu interior existia um saber pagão que poderia ameaçar a doutrina cristã.
No filme o “tal” livro pagão era um texto da Comédia de Aristóteles segunda parte da Poética. Seguindo o pensamento de santo Agostinho, os clérigos restringiam o acesso ao conhecimento, servindo como um entrave, uma negação para a Idade Moderna.Porém os monges tinham um modo de vida bastante peculiar, se dedicavam a traduzir e copiar livros, o que foi essencial na preservação e difusão na cultura clássica e nas obras religiosas.
Com base nesses argumentos é que podemos considerar que a Idade Média também foi uma “semente” para o nascimento da Idade Moderna. Podemos considerar a biblioteca como o núcleo do mosteiro, sendo representado como um labirinto, um local secreto, onde o conhecimento nela existente não se dá a qualquer um. O saber como se pode observar no filme se mostra como algo que não é transparente, de acesso imediato, porém labiríntico, e em sua busca podemos nos perder com facilidade.
No personagem Guilherme de Baskerville podemos encontrar características de um Empirista, ou seja, busca o conhecimento através das experiências, da observação e da visão cientista contra a especulação. Ele carrega consigo um par de óculos, que simbolizam essa necessidade de observar bem os fatos.À medida que ele vai tentando desvendar os assassinatos que ocorrem no mosteiro fica mais claro sua visão de buscar a verdade através de observações meticulosas e da recusa por explicações sem sentido.Todos no mosteiro tentam explicar os acontecimentos como sendo obra divina. O inquisidor Bernardo Gui é chamado para desvendar o mistério em torno das mortes, e imediatamente vê a presença do demônio e de bruxaria. Essa é uma forma de conhecimento que não vê a realidade, fruto de supertição e da fé cega na doutrina.o motivos dos crimes é a defesa da tradição contra um novo saber.
A verdade é tratada no filme como algo que se deve buscar, através da observação dos fatos.





















Resenha do Filme – Ônibus 174
A obra impressiona pela estrutura adotada pelo diretor, abordando o fato e complementando com uma história paralela onde mostra a origem de Sandro do Nascimento, através de comentários de amigos. O espectador não se prende ao ponto de vista tradicional, o qual quem está com a arma na mão e mal vestido é o bandido.
Analisando os fatos apresentados pelo filme, sociólogos, jornalistas, peritos, policiais e as próprias vítimas de Sandro enriquecem o documentário.
Nos primeiros minutos de filme, o primeiro pensamento que aflora na mente é: “Cadê o atirador de elite, onde está o atirador que com apenas um toque no gatilho poderia espalhar o cérebro desse marginal por todo o vidro do ônibus?”. Entretanto, com o desenrolar da trama, a cena toma outra forma. Nota-se que Sandro é dono de um perfil pouco agressivo, quieto, e que apenas busca ser reconhecido como ser humano. Teve uma vida normal por pouco tempo, até que presenciou a morte de sua mãe a facadas. Em seguida foi morar na rua, sendo um dos sobreviventes da chacina da Candelária.
Passou a roubar para comprar cocaína, e usar cocaína para roubar. Foi internado em instituição própria para menores infratores e posteriormente preso.
De outro lado, aponta a banalização da violência no trecho em que a estagiária, em meio ao acontecimento, pensando ser um “simples assalto”, liga para a empresa para avisar que vai se atrasar, mas que em breve estaria lá. Passamos a assumir como natural este tipo de doença social, nos comportando como se fosse algo normal, esperado, corriqueiro.
Examinando o filme sem se revestir de parte, se despindo de qualquer falso moralismo, fica fácil reconhecer a parcela de culpa que o Estado e nós, como sociedade, temos no tocante à violência. É simples entender o porquê da raiva desses cidadãos sem pátria. O Estado prontamente cuida para que quem caia em sua custódia, nas instituições correcionais para menores infratores, presídios ou cadeias, seja humilhado, e tratado como se lixo fosse, não tendo respeitados os seus direitos e garantias fundamentais.
Sandro queria muito ser reconhecido, e acabou conseguindo. O filme demonstra claramente o fenômeno da invisibilidade social. A sociedade se nega a ver indivíduos todos os dias. Sandro era um desses, até que resolveu impor a sua vontade de ser notado. A situação se inverte, e todo o país quer ver Sandro. Agora, é ele quem dá as cartas. Ele é o protagonista e diretor de um filme que consiste na vingança do mocinho contra o vilão, a sociedade. A mesma que o achincalhou a sua vida inteira e nunca lhe dera a mínima importância encontra-se diante de Sandro, atenta aos seus menores gestos.
De outra banda, aborda o sucateamento do Estado, unido a interesses estatais escusos. Durante todo o incidente, a polícia teve inúmeras chances de eliminar Sandro, no entanto, alguém ao telefone não autorizava. Ao fim, quando o episódio estava por se encerrar, o policial herói entra em ação. Ouve-se, ao todo, quatro disparos e o povo, que em volta acompanhava, vibra. Enfim, o câncer foi eliminado.
Porém, o que se apura posteriormente, é que o policial herói, na tentativa infundada de eliminar Sandro, uma vez que este logo seria rendido, dispara um tiro contra o rosto da professora Geisa, refém de Sandro. Este desfere três tiros nas costas de Geisa, que vem a falecer.
Incrivelmente Sandro sai ileso do episódio. Contudo, os competentíssimos policiais, na condução deste até a delegacia, tiveram que aplicar uma manobra de asfixia em Sandro, que veio a falecer por conta disto.
E agora, resta a crítica ao Estado Polícia, não por ter matado Sandro do Nascimento, a despeito da existência de pena de morte ou não, mas sim por tê-lo eliminado tão somente após a morte de um dos seus reféns, já que houveram tantas outras chances, ao longo do episódio. Os próprios policiais confirmaram que o procedimento correto seria, em havendo possibilidade, eliminar o agente do evento danos, para que se poupasse a vida dos demais.
Por que não seguiram o procedimento padrão? Seria preocupação com a imprensa? Haveria algum outro motivo? Não se sabe, pois os policiais que fizeram suas declarações para este filme se abstiveram de comentar sobre este assunto, em específico.
A situação, posta como estava, Geisa morta e Sandro do Nascimento dominado, não havia razão para eliminá-lo. E é neste trecho que ressalvamos: no Brasil não há previsão legal para a pena de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do artigo 84, XIX, da Constituição Federal, o que não era o caso.
O filme retrata claramente um câncer social, o qual a sociedade tenta esconder, e esquecer que existe. Se esta doença não for tratada em sua fase inicial, dificilmente será combatida em sua fase terminal, e certamente levará inocentes consigo. A vida do bandido, como costumamos nos referir no meio social a este, é curta, e acaba rápido, dentro de um caixão. Mas e os que este corrompe e aniquila até o seu fim, como ficam?
Sandro, assim como muitos outros, é produto da sociedade como um todo. A sociedade que engloba nós, como cidadãos, e o Estado, e cabe a esta mesma sociedade tratá-lo.





































Resenha: Documentário “Uma Verdade Inconveniente” – Al Gore

Trata-se de um filme do tipo documentário, sobre a evolução da sociedade, o aquecimento global decorrente das mudanças climáticas.

Documentário feito por Al Gore (ex-futuro presidente dos EUA) que expôs ao mundo os problemas do Aquecimento Global. Al Gore tem 58 anos de idade defende a causa do meio ambiente há 40 anos, ganhou o prêmio ECO em 2006 no Brasil e recebeu também o prêmio Nobel da Paz em 2007. Quanto à política norte-americana, Al Gore é contrário a atual política ambiental de W. Bush.

Principais idéias

Este documentário produz vários sentimentos, dentre eles, impressionar, incomodar e causar espanto, mesmo que todos os dias possamos ver nos telejornais tais imagens do mundo inteiro. Portanto, trata este documentário sobre palestras sobre o aquecimento global proferidas pelo ex-vice-presidente dos Estados Unidos, o democrata Al Gore.

Segundo Al Gore em vários momentos de sua vida aconteceram fatos que o fizeram olhar de maneira diferente pra o planta terra, levando a se preocupar com a conservação do meio ambiente, tais exemplos citados por ele são, o acidente que quase matou seu filho, a morte de sua irmã por câncer de pulmão, as aulas de um professor na universidade e a sua derrota nas eleições presidenciais de 2000.

No documentário Al Gore tenta sensibilizar as pessoas para a questão ambiental, levantando como tema, o aquecimento global. Assim sendo, o mesmo passou a realizar, em todo o mundo, palestras didáticas, pesquisas científicas, usando uma linguagem simples e clara. E ainda, como metodologia Al Gore usa slides, gráficos, fotografias, animações, tudo isso para envolver e conquistar seus ouvintes.

O principal foco do documentário são as mudanças climáticas em todo o planeta terra, as tempestades, furações, tufões, terremotos, inundações, secas, o derretimento das geleiras do Ártico, enfatizando assim, a crise global.
Para Al Gore todos nos somos responsáveis pelas mudanças do clima, uma vez que o ser humano, esta enchendo a atmosfera de poluição. Um dado utilizado por ele foi o Furacão Katrina, que em 29 de agosto de 2005 destruiu Nova Orleans, USA.

Relata Al Gore que o aquecimento global é uma questão política, econômica, uma vez que, esta intrinsecamente ligada ao desenvolvimento industrial e talvez por isso o Governo de W. Busch ainda não aderiu ao Protocolo de Kióto. Entretanto, diz Al Gore que já existe mudança em alguns estados como a Califórnia, onde 319 cidades já adotaram o citado protocolo.

Outro relato feito por Al Gore é sobre os recursos naturais do planeta, da nossa biodiversidade. Aqui vemos claramente a importância de tal tema do nosso trabalho acadêmico, pois se destruímos a fauna e a flora, daqui a algum tempo as industrias farmacêuticas, química e genética, estarão pagando trilhões de dólares para ter acesso a uma floresta que esteja em pé e o que será das patentes farmacêuticas que exploram os recursos genéticos brasileiros.

Considerações finais

Diante de todo o exposto, em seu documentário Al Gore não procura apenas apontar problemas, explicá-los e deixar todos boquiabertos com a situação ambiental, ele procura também promover mudanças profundas, interiores, relacionadas aos valores morais, culturais e ideológicos das pessoas. Ele aponta o que podemos fazer, como comprar produtos recicláveis, biodegradáveis, como usar a água, a energia de forma sustentável, ou seja, se não acordarmos enquanto é tempo o que será das gerações futuras. Portanto, este documentário funciona como um alerta para a sociedade mundial.

Resenha do Filma - O Informante - Considerações sobre três aspectos:

1 - Tema principal e a questão jurídica

- Os sete maiores representantes da Indústria do cigarro (conhecidos como os sete anões) em depoimento ao Grande Júri americano, afirmaram desconhecer que a nicotina causa dependência, ou seja, não vicia.
- O depoimento do Dr. Wigand, cientista, alto executivo de uma empresa de tabaco, atestando que as empresas não só tinham conhecimento que a nicotina viciava, como também, associavam à mistura do fumo, substâncias que aumentavam a condutividade da droga. Afirmou que a indústria tinha consciência de estar no ramo de “liberação de nicotina” a chamada química da amônia e dosava esse componente visando aumentar as vendas. Depôs, primeiro em entrevista gravada no programa jornalístico 60 minutos, posteriormente em um processo no estado do Mississipi, que a causa de seu afastamento da empresa se deu por discordar do uso de uma substância, “cumarina”, que seria comprovadamente cancerígena, a empresa alegou que não poderia retirar a droga da composição do produto por temor que as vendas fossem afetadas.
- No Estado do Mississipi uma banca de advogados estava patrocinando uma ação de reparação por danos contra uma grande empresa de cigarros, as vítimas, fumantes portadores de moléstias graves provocadas pelo fumo.
- Os advogados, tomando conhecimento da entrevista na televisão (que ainda não tinha sido veiculada), convidaram o Dr. Wigand para depor no processo, o que demonstraria o grau de “conhecimento” da empresa de cigarro a respeito do mal causado aos fumantes.
- Os editores do 60m. Programa de grande credibilidade da TV americana, encontravam-se sobre forte pressão para não colocar no ar a versão completa da entrevista, mas, viram a possibilidade de que, uma vez requisitado o depoimento pela justiça, o caminho estaria livre.
- É ventilada a possibilidade de uma audiência judicial para que o segredo corporativo fosse relevado.

2 - Questões jurídicas subsidiarias

- Aparece um instrumento jurídico chamado de Mandado Temporário restritivo emitido pelo estado do Kentucky. Que tenta impedir o depoimento – o oficial de justiça intima Wigand jogando a citação contra ao rosto dele aos gritos no saguão do aeroporto.
- Há uma “audiência” no Mississipi (sem a presença de um juiz). Nela acontece intimidação por parte do advogado de defesa no sentido de prender o depoente por quebra de sigilo corporativo alegando a força do Mandado restritivo.
- Outra questão jurídica levantada é a que diz respeito à interferência lesiva. Os argumentos da advogada da CBS são colocados no sentido da não veiculação da entrevista, pois as indústrias de cigarros poderiam alegar a interferência lesiva, ou seja, uma co-responsabilidade da emissora de TV nas perdas amargadas pelas indústrias de tabaco, desta forma, não só o declarante (entrevistado) seria responsável pelos danos, mas também, o veículo divulgador. Tal processo que a CBS seria submetida versava somas vultosas, o que abalaria a reputação da TV no mercado, e, consequentemente, o valor das ações.
- Ainda sobre a Interferência lesiva a lógica da advogada apontava para que fosse divulgada uma versão menos “verdadeira” dos fatos. Quanto mais a verdade fosse divulgada, maior seria o crime de violação de segredo. Caso fossem divulgadas mentiras, o segredo da indústria estaria preservado. A lógica do “quanto mais falso melhor”.
- O crime atribuído aos “sete anões” era o de Perjúrio pela mentira em juízo, entretanto, por detrás dessa questão estava em discussão no Mississipi a responsabilidade das empresas pelos danos causados aos fumantes. Estava se querendo criar um vínculo de causa e efeito (nexo causal)

3 - Questões Éticas

-Acordo de sigilo empresarial (segredo de empresa – sigilo corporativo).
- Lei de imprensa direito a proteção das Fontes.
- Caso Tylenol, citado em reunião dos editores (um maluco contaminou a linha de produção da fábrica com veneno), a empresa não esperou o parecer da agência governamental e retirou do mercado o produto, além de instituir uma tampa com lacre de segurança.
- Os editores do 60 minutos abordam acidentes com a Ford e GM, em discussão, um dos editores fala: “a GM e a Ford se matam pessoas com defeitos das camionetes pagam por isso. A Ford paga, a GM paga, só a indústria de cigarros continua matando sem nada pagar, nunca perdem uma causa”.
- A questão que em todo o filme assola o editor do 60m. Lowell Bergman é o dilema que reside entre divulgar a verdade e atender os interesses da corporação CBS. O comprometimento com a verdade jornalística conflita com o mercantilista ( explicito nas discussões entre os editores e advogados da CBS)
- O trabalho que foi feito no sentido de desacreditar o informante efetuando uma devassa na vida pregressa, levantando fatos que remontavam de uma ação alimentícia a um cheque sustado. O achincalhe da personalidade levaria os seus depoimentos ao total descrédito.
- A iminente venda da CBS a uma empresa americana cerceando a livre expressão jornalística.
- O FBI quando chamado para proteger o cientista, age como se procurasse incutir culpa à vítima, fazendo especulações, sugerindo que Wigand forjou a ameaça colocando uma bala em sua própria caixa de correio, confiscando inclusive o computador da residência.
- Diante dos excessos do FBI o Bergman (o editor do 60m.), ameaça com rispidez o agente policial, que cede temendo uma represaria da imprensa.
- A questão de consciência a qual foi submetido o executivo. Ao se dispor a ser informante perdeu a privacidade a família e a possibilidade de retomada profissional na sua área de atuação.






Resenha do Filme - Regras do Jogo (Rules of Engagement)
Em 1968, durante a Guerra do Vietnã, as tropas comandadas pelo Coronel Childers (Samuel L. Jackson) e pelo Coronel Hodges (Tommy Lee Jones), tentam atacar as tropas vietnamitas, porém o grupo liderado pelo Cel. Hodges cai em uma armadilha, onde graças ao grupo do Cel. Childers, Hodges, único sobrevivente do grupo que comandava, escapa da morte.
Como conseqüência da guerra, o Cel. Hodges não pôde mais servir as tropas americanas, pois, embora tenha escapado com vida, havia sido atingido na perna, e este tiro o deixou impossibilitado de continuar servindo as Forças Armadas dos EUA. Então Hodges deu continuidade a sua vida e muito tempo depois da guerra resolveu estudar Direito. Formou-se, tornou-se advogado, mas não era bem-sucedido por problemas com a bebida e com a família.
Já o Cel. Childers continuou servindo o exército americano, e passado muito tempo, é chamado para comandar uma operação no Yêmen, cuja finalidade era salvar o embaixador americano e sua família que estavam sendo alvos de uma manifestação local. Após salvar o embaixador e ver os fuzileiros que faziam parte do seu comando morrendo por causa dos disparos efetuados por indivíduos armados e infiltrados no meio dos civis, o Cel. Childers, em momento de desespero, deu ordem de abrir fogo contra os manifestantes, o que acabou em uma enorme tragédia: a morte de 83 pessoas, dentre elas, mulheres, crianças e idosos.
O governo dos EUA, ao tomar conhecimento do ocorrido, resolve processar Childers para que o país não seja responsabilizado pela atitude do coronel, que procura então um velho amigo, o Cel. Hodges, para defendê-lo, pois é o único em quem pode confiar. Porém, Hodges reluta em defender o amigo e ex-companheiro de batalha, pois não possui autoconfiança e acha o caso muito grande e difícil já que tudo dava a impressão de que o Cel. Childers teria realmente agido inconseqüentemente. No entanto, se não fosse Childers, Hodges talvez não estivesse vivo, e por isso o amigo assume o caso, e vai até o local do “crime” para colher provas. A partir deste ponto, o filme se transforma em um filme de tribunal, em que é elogiável a forma como é feita a defesa de Childers pelo Cel. Hodges diante da Corte Marcial.
Aspecto Jurídico
No aspecto jurídico, o filme chama a atenção pela defesa elogiável feita pelo Cel. Hodges, pela forma de exposição dos argumentos da defesa. Além disso, há de se explicitar também a relevância com que é evidenciada no filme a importância das provas em um julgamento e em qualquer outro processo, pois elas têm o poder de condenar ou inocentar um indivíduo.
Outro aspecto muito interessante que o filme desperta diz com os limites do uso da força ou violência em manifestações de protesto político. A partir de que ponto um agente policial, ou, no exemplo da película, membros das Forças Armadas de um país, pode reagir com o uso de armas? O que caracteriza legítima defesa ou estrito cumprimento do dever legal e o que degenera para o arbítrio, a prepotência, a violência ilegítima?
Mais especificamente em relação ao enredo do filme, é aceitável que soldados de um Estado invadam outro país e, ao preço da morte de civis, resgatem um cidadão ameaçado no próprio território da sua embaixada?
O filme suscita, de fato, opiniões opostas e de difícil refutação.




Resenha do Filme - O Desafio da Lei (Swing Vote)
Os Estados Unidos da América, por ser uma autêntica Federação, confere a cada um de seus estados-membro certa autonomia para legislar sobre determinadas matérias, inclusive penal e processual penal.
Foi o que aconteceu com o aborto nos EUA. No início da década de 70, uma mulher estava sendo processada pela prática de aborto e o caso foi parar na Corte Suprema, a qual decidiu que seria responsabilidade de cada estado normatizar o aborto, legalizando-o ou não.
O Estado do Alabama acabou tipificando a conduta como crime, equiparando o aborto a um homicídio doloso. Ocorre que, apesar de ilegal, o aborto por opção continuou sendo praticado, e justamente por conta disso, a Corte Suprema dos EUA é chamada para julgar o caso de Virginia Mabes contra o Estado do Alabama (já que Virginia havia praticado aborto), bem como para decidir peremptoriamente sobre a questão do aborto.
Como um dos nove ministros da Supreme Court havia se afastado por problemas de saúde, é então nomeado Joseph Kirkland (Andy Garcia), um ex-advogado de hospitais e empresas de seguros, para ocupar a vaga na Corte.
Em uma reunião inicial entre os ministros, há um empate entre os veteranos, com relação à condenação de Virginia Mabes, ficando Kirkland, portanto com o “Voto de Minerva”, temporariamente.
No desenrolar do filme vai-se percebendo a tentativa do Presidente da Suprema Corte em “conquistar” e impor sua decisão, o que dificulta a tarefa de Joseph Kirkland, que sai em busca da decisão mais justa não somente para o caso em julgamento, mas para todos os demais.
Para tanto, procura analisar a fundo a questão, ouvindo tanto os defensores da liberdade de escolha (Pro-Choice), como os defensores do direito à vida (Pro-Life). É sem dúvida um filme muito interessante que traz vários aspectos importantes sobre a questão do aborto.
Aspecto Jurídico
O filme nos leva a refletir bastante a respeito do tema central que é a dúvida entre a liberdade de escolha e o direito à vida. O que deve prevalecer: a liberdade de uma mulher para decidir quando terá ou não uma criança já concebida? Ou será que deve prevalecer o direito à vida de um feto, que mesmo dentro da barriga da mãe já possui capacidade de sentir e de aprender, que já é uma vida, um ser, concebido por Deus e que, se não fosse abortado, poderia ser adotado e ser a alegria de outras pessoas que fossem biologicamente impedidas de ter filhos?
Outro ponto interessante levantado no filme, diz respeito à adoção. Diga-se de passagem, que a filha de Kirkland é adotada, e a mãe biológica inclusive resolve interceder junto a Joseph Kirkland para pedir que ele pense na filha e não legalize o aborto, pois se este fosse legal, ela o teria praticado.
E por fim, outro detalhe importante levantado pelo juiz da Suprema Corte durante sua decisão, é que tanto as pessoas do grupo Pró-Vida, como as pessoas do grupo Pró-Escolha, esqueceram de pensar nas crianças que cada dia mais chegam aos orfanatos e lá ficam muitas vezes por mais de quinze anos, e quando de lá saem, não possuem outro endereço senão a rua.
Portanto, que se ofereçam cada vez mais condições que facilitem o processo de adoção, bem como que se pense bem antes de cometer erros que poderiam ser evitados, mas que acabam tendo, como solução, a morte de um ser humano.
Resenha do Filme – Meu Primo Vinny (My cousin Vinny)

Nesta comédia dirigida por Jonathan Lynn, Joe Pesci, um advogado que, após sua formatura, jamais defendeu uma causa, é chamado para assumir a defesa de um primo, que, juntamente com um amigo, é acusado de haver cometido um homicídio em uma pequena cidade do interior dos EUA.

As trapalhadas jurídicas do advogado, secundadas por um defensor público gago, produzem boas risadas.

O personagem de Joe Pesci, de uma hora para outra, vê-se na obrigação de aprender, "na marra", como comportar-se perante uma Corte Criminal, e como tentar provar que seus clientes não são os autores do roubo.

Para isso, conta com o valioso auxílio da sua noiva, a personagem encenada por Marisa Tomei, e até mesmo com as orientações - iniciais - do próprio promotor do caso, tamanha a deficiência técnica do rábula.

Aspeto Jurídico

Uma das curiosidades do filme é o rigor com que o Juiz da causa trata o advogado Vinny, exigindo-lhe uma postura física e uma obediência cega a seus caprichos, a ponto de decretar-lhe, por sucessivas vezes, a prisão em flagrante por crime de desacato (attempt of court).

Transportando tal situação para a realidade brasileira, questionamos até que ponto um juiz, um promotor de justiça ou um delegado de polícia podem exigir, por exemplo, que o réu ou testemunha se traje dignamente, use palavras educadas, tom de voz baixo, e que lhes dispense toda a reverência que muitas vezes desejam receber.
Em discurso proferido na abertura do – Congresso Nacional do MP, em Goiânia, o então Ministro da Justiça Nelson Jobim mencionou que, em uma cidade do interior do Rio Grande do Sul, um juiz novato proibiu que as pessoas entrassem nas dependências do Fórum usando bombachas, contrariando, assim, os antigos costumes da região.
Na Capital da República, temos exemplos de prédios públicos em que homens são impedidos de entrar de bermudas, e as mulheres, de usar calças compridas.
Somos, afinal, mais rigorosos ou mais complacentes do que o sisudo juiz norte-americano, retratado no filme pelo ator Fred Gwynne?
Acho que nós brasileiros tentamos copiar os estilos americano e europeu ao sermos extremamente formais. Se pensarmos bem, não é lógico vestirmos terno num país tropical. Entretanto, penso que se assim não fosse e não se exigisse uma determinada forma de conduta nos tribunais, as pessoas tenderiam a abusar e é por isso que se impõe limites. O que eu acho certo é adequar esses limites às necessidades. Assim é que eu acho extremo rigor não permitirem que advogado faça audiências sem gravata. Desde que ele esteja vestido apropriadamente (i.e., calças compridas, camisa e sapatos) não vejo a utilidade da gravata. Em uma oportunidade, eu estava conversando com o Dr. ........ e ele me disse que quando morava em Roraima (onde ele foi promotor quando ainda era território) eles costumavam ir de short e camiseta para o fórum e colocavam a beca por cima para fazer as audiências. Não é o máximo? Até que enfim arrumaram uma utilidade para aquela capa preta, que aliás perdeu totalmente o sentido, visto que não representa mais "a perda de todos os preconceitos a fim de se julgar com justiça". Quando eu era aluna do .... (professor de Direito Processual Penal), ele fez uma piadinha muito legal, dizendo que achava que a beca deveria ser de cor fosforecente, pois assim evitaria dos Ministros ficarem dormindo nas sessões. Mas aí eu penso: será que nós somos realmente tão formais? E os juízes ingleses, que ainda usam aquelas perucas brancas cheias de cachinhos? De qualquer forma, penso que a beca impõe respeito perante as pessoas, especialmente as leigas, que se vêem diante de "autoridades". E esse deve ser o motivo pelo qual elas ainda existem.
Resenha do filme Deans - Um Grito de Justiça
O filme é passado na virada do século, no norte da Bélgica, em plena Revolução Industrial. A história é desenvolvida em torno da vida dos trabalhadores de uma fábrica de tecidos, na cidade de Aalst,onde as pessoas estavam condenadas a um estado de miséria absoluta por conta dos baixos salários que recebiam. As imagens de exploração de crianças e mulheres nas fábricas é o ponto alto da trama, pois se trata de passagens chocantes que nos fazem acreditar em um fato que aconteceu verdadeiramente. A vida da sociedade local passa a ter uma nova direção quando chega a cidade o padre Daens, um revolucionário que se muda para o local para morar na casa de seu irmão jornalista, aproveitando-se que o jornal do partido católico estava a sua disposição, Deans passou a escrever artigos contra a política e o sistema de trabalho da época, e desta forma despertou na população o espírito de luta e coragem para lutar pelos seus direitos.
Nesta época, as relações de trabalho modificaram-se, milhares de camponeses mudaram-se para as cidades em busca de emprego nas fabricas, onde não eram proprietários de nenhum instrumento de produção:nem das instalações, nem do dinheiro do investimento, nem das maquinas, nem da matéria prima. O trabalhador era dono apenas de sua força de trabalho, que ele vendia, em condições desfavoráveis, em troca de salário. Desenvolveu-se, então uma oposição social: de um lado os empresários industriais, donos dos meios de produção das fabricas, (matérias-primas, maquinas e equipamentos); de outro, os operários urbanos, trabalhadores assalariados das industrias.
Para desenvolver suas empresas, os industriais precisavam de liberdade econômica, ampliação dos mercados consumidores e mão- de- obra barata para trabalhar nas fabricas. Com o objetivo de aumentar os lucros, o empresário industrial pagava aos operários salários muito baixos, enquanto explorava o máximo sua capacidade de trabalho. Os salários eram tão reduzidos, que para sobreviver, toda a família do operário incluindo mulheres e crianças eram obrigadas a trabalhar nas fabricas, em diversas industrias, principalmente na industria têxtil local, mostrada no filme, eles trabalhavam mais de 15 horas por dia, alem disso, as instalações das fabricas, prejudicavam a saúde do trabalhador e as crianças, como o mostrado, eram muitas vezes vitimas fatais de acidentes de trabalho por falta de experiência com as grandes maquinas.
Com os ideais implantados pelo padre Deans, a sociedade passou a se movimentar, e por conta da exploração do trabalho humano por eles sofrido, gerou conflitos entre operários e empresários. Alguns grupos de operários até invadiram fabricas e destruíram maquinas , pois estas representavam o desemprego, a miséria, os baixos salários e a opressão.
Foi com a ajuda do padre, que a população aos poucos começou a perceber que a luta do movimento operário não deveria ser dirigida á maquina, mais contra o sistema de injustiças criado pelo capitalismo industrial, então,com a criação das organizações operarias, iniciou-se a luta por melhores salários e condições de vida para o trabalhador, e deram origem aos primeiros sindicatos. Daí por diante as coisas passaram a melhorar e as condições de trabalho começou a evoluir a as leis trabalhistas não tardaram a surgir, porem isso tudo foi conseguido com muita luta e esforço, onde muitos operários foram perseguidos massacrados pelos capitalistas.
Prisão é a privação da liberdade de locomoção de uma pessoa por motivo de ordem legal. A prisão provisória, objeto do presente estudo, é a privação que ocorre antes que o cidadão venha a ser condenado, por sentença transitada em julgado, em razão da prática de uma determinada infração penal. A prisão ocorre durante a chamada persecução penal, que engloba tanto a instrução criminal quanto a ação penal, na fase de conhecimento. Em virtude disso, vários autores utilizam a expressão prisão processual como sinônimo de prisão provisória. Outros, ainda, se referem à mesma através da nomenclatura prisão carceirizante.

Todavia, não importa qual o nome que é conferido à prisão provisória: o importante é lembrar que a mesma sempre possuirá natureza cautelar. Diz-se cautelar de todas aquelas ações ou medidas que visam a garantir a eficácia de uma ação principal. Em processo civil, por exemplo, tem-se o arresto ou o seqüestro, que visam garantir que o credor que move uma ação de cobrança venha a ter bens sobre os quais recairá uma possível execução.

Do mesmo modo, em processo penal, o instituto da prisão provisória surge como meio hábil a garantir a eficácia da persecução penal. Assim, o cidadão deverá permanecer preso naquelas situações em que a privação da liberdade for essencial para que se garanta o cumprimento de uma eventual pena, bem como o correto desenrolar da persecução.

Importante ressaltar que, aparentemente, o instituto da prisão provisória contraria o princípio da presunção de inocência, previsto no artigo 5°, LVII da Constituição Federal de 1988, que dispõe que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.

Ocorre que, na verdade, não existe nenhuma inconstitucionalidade no caso. A prisão provisória também está prevista na CF/88, no inciso LXVI do mesmo artigo 5°. Portanto, os dois dispositivos, conforme ensina o eminente constitucionalista Alexandre de Moraes, devem ser compatibilizados, e não se excluírem mutuamente. Assim, a prisão processual deve ser entendida como uma exceção, cabível apenas nas situações em que o fumus boni iuris e o periculum in mora apontarem para a conclusão de que eventual sentença condenatória não produzirá qualquer efeito prático caso o indiciado ou acusado permaneça em liberdade durante a persecução penal, ou que a liberdade tumultuará o desenrolar processual.

Esse foi o entendimento sumulado pelo STJ pouco após a promulgação da CF/88. Naquela época, muitos juristas argüiam que a nova Constituição não haveria recepcionado o instituto da prisão provisória, em qualquer uma de suas modalidades. Diante da controvérsia, o referido Tribunal editou a súmula 9, onde ficou sedimentado que, em virtude de sua natureza meramente cautelar, e não definitiva, a prisão processual não feria a nova Constituição.

O Código de Processo Penal Brasileiro prevê regras sobre prisão e liberdade provisória a partir de seu artigo 282.

A prisão provisória pode ser considerada um gênero, da qual são espécies: a prisão em flagrante (arts. 301 a 310 do CPP); a prisão temporária (Lei n°7.960/89); a prisão preventiva (arts. 311 a 316); a prisão resultante da pronúncia (arts. 282 e 408, §1º); e a prisão por sentença condenatória recorrível (art. 393, I). Todas essas espécies serão analisadas separadamente neste trabalho, em tópicos próprios.

Contudo, cumpre asseverar desde logo que, após as modificações introduzidas no ordenamento jurídico brasileiro a partir da Lei n°6.416/77, o artigo 312 do CPP, que antes se restringia à hipótese de prisão preventiva, passou a ser aplicado a todas as espécies de prisão provisória previstas no referido diploma legal, conforme será estudado adiante.

Qualquer outra espécie de prisão, que não as elencadas acima, não é permitida pelo ordenamento jurídico brasileiro. Assim, é proibida a chamada "prisão para averiguações", muito comum antes da edição da CF/88. Mais que isso, além de ilegal e inconstitucional, a "prisão para averiguações" configura crime de abuso de autoridade, conforme vêm decidindo reiteradamente os tribunais pátrios. (CPP comentado, pg 615)

Todavia, o ilustre autor Julio Fabbrini Mirabete entende que, diante do poder de polícia da Administração Pública, nada "impede que uma pessoa seja detida por momentos, sem recolhimento ao cárcere, em casos especiais de suspeitas sérias".

Antes de adentrar ao estudo das espécies de prisão provisória, é importante ressaltar que, mesmo nas hipóteses legais, a prisão só poderá ser efetuada em duas situações: flagrante delito ou ordem escrita de autoridade judicial.

Inclusive, a CF/88, em seu artigo LXI, vai além, e estabelece que a ordem judicial deverá ser escrita e fundamentada pelo magistrado que a expedir.

A prisão sem mandado judicial só será permitida em casos excepcionais, quais sejam: o flagrante delito; crime propriamente militar; ou durante os Estados de Sítio ou de Defesa. Também poderá ocorrer em caso de recaptura (preso que se evadiu do cárcere).
Quanto à prisão provisória realizada por mandado de prisão, algumas observações merecem ser feitas.

Em primeiro lugar, o mandado de prisão só poderá ser expedido por autoridade judicial. Não mais existe no direito brasileiro a chamada "prisão administrativa". Destarte, não pode o delegado de polícia expedir mandado para prisão de indiciado (cidadão que responde a inquérito policial) ou acusado (cidadão que responde a ação penal).

Em segundo lugar, tem-se que o mandado de prisão poderá ser executado a qualquer dia e a qualquer hora.Todavia, deverá ser respeitado o princípio constitucional da inviolabilidade do domicílio. Nesses casos (oposição do morador), a prisão por mandado não poderá ser realizada no período noturno, que engloba o intervalo compreendido entre as 18 (dezoito) e as 6 (seis) horas. Ressalte-se que, em caso de flagrante delito, a prisão poderá ser efetuada em qualquer domicílio, inclusive nos períodos acima mencionados.

Em terceiro lugar, mister salientar que o eleitor não poderá ser preso por meio de mandado no período compreendido entre os 5 dias que antecedem a eleição e as 48 posteriores, a não ser no caso de sentença condenatória por crime inafiançável, ou em caso de descumprimento de salvo conduto.



























Sistema prisional – Falência da Pena de prisão

Percebe-se que o instituto das prisões não vem alcançando seu objetivo inicial de recuperar o apenado, a atual situação não permite a ressocialização do preso, a preparação deste para ser reinserido na sociedade. Constata-se que o indivíduo que deixa o cárcere após o cumprimento da pena, volta a cometer crimes mais graves do que o anteriormente cometido. As finalidades de prevenir, punir e regenerar não vem alcançando o objetivo a que se propõem.
A superlotação nos presídios é um dos mais graves problemas enfrentados no sistema prisional brasileiro, as prisões não proporcionam ao preso o mínimo de dignidade, levando os detidos a viverem em condições subumanas, em uma realidade precária de higiene e saúde, sem a menor assistência.
Trata-se de um sistema completamente falido. Ao invés de ser um lugar destinado à busca da reeducação e reinserção do criminoso a prisão tornou-se uma verdadeira casa dos horrores. A sociedade não pode esquecer que a esmagadora maioria do contingente carcerário é oriunda da classe dos excluídos sociais, pobres, desempregados e analfabetos, que, de certa forma, na maioria das vezes, foram "empurrados" ao crime por não terem tido melhores oportunidades sociais. O estigma de "ex – presidiário" traz maiores problemas a essa busca da ressocialização, desta forma, este, dificilmente deixará os comportamentos ilícitos como meio de sobrevivência, adicionado mais gente ao circulo da reincidência criminal. Não se pode esquecer que o preso que hoje sofre com as penúrias existentes no ambiente carcerário será o cidadão que futuramente, estará de volta ao convívio social.
É também apontado como medida ressocializadora o tratamento reeducativo dentro das prisões, trazendo ao recluso o acesso à educação, muitas vezes, este acesso acaba sendo o primeiro contato da maior parte desses presos com a escola.
O trabalho dentro do presídio também aparece como meio de se constituir bons resultados de reinserção social. A legislação penal acompanha a Constituição, esta prevê como direito de todos o acesso à educação formal, significa afirmar que se busca uma política penitenciaria voltada para a habitação e conseqüente profissionalização, criando no preso novas bases e conceitos.
De acordo com o que podemos observar na lei de Execução Penal em seu segundo capitulo. Art. 17- A assistência educacional compreenderá a instrução escolar e a formação profissional do preso e do internado. Art. 18 - O ensino de primeiro grau será obrigatório, integrando-se no sistema escolar da unidade federativa. Art. 19- O ensino profissional será ministrado em nível de iniciação ou de aperfeiçoamento técnico. Parágrafo único - A mulher condenada terá ensino profissional adequado à sua condição. Art. 20- As atividades educacionais podem ser objeto de convênio com entidades públicas ou particulares, que instalem escolas ou ofereçam cursos especializados. Art. 21 - Em atendimento às condições locais, dotar-se-á cada estabelecimento de uma biblioteca, para uso de todas as categorias de reclusos, provida de livros instrutivos, recreativos e didáticos . A pena Alternativa é uma forma de evitar que um criminoso de menor potencial ofensivo seja preso e levado ao convívio com condenados por crimes graves, essa medida além de ter um menor custo para o Estado traz o beneficio dos serviços prestados à sociedade. Todavia, é importante ressaltar que as medidas Alternativas não deixam de punir os criminosos pelos seus delitos, apenas dão a estes penas condizentes com a gravidade de seus crimes. Diante dos motivos apontados e outros aos poucos descobertos, que o assunto desperta o fascínio e a curiosidade dos acadêmicos.
A fase mais primitiva da história da pena é o período da vingança privada, trata-se da lei do mais forte, ficando a cargo do ofendido definir em qual estilo seria sua vingança, podendo essa ultrapassar o infrator chegando a atingir sua família.
Nasce após isso a pena do Talião, com o jargão "olho por olho, dente por dente", onde aquele considerado criminoso seria punido com a mesma intensidade do crime que cometeu, se este matasse o filho de alguém, teria seu filho morto como punição.
Percebe-se também o instituto da composição onde crimes seriam reparados com prestações pecuniárias, sendo a vitima indenizada pelo mal sofrido. Ao longo do tempo cada período histórico passava a ser regido por determinado modo de pena, penas de vinganças públicas, penas de morte, penas corporais (ter os cabelos cortados, dentes e pele arrancados), penas infamantes (censura e diversas formas de humilhação), dentre outras.
A prisão como pena é de aparecimento recente na história do Direito Penal. Inicialmente, a prisão como cárcere era aplicada somente aos acusados que aguardavam julgamento. O alicerce desse Direito Penal era baseado na brutalidade das sanções corporais e na violação dos direitos do suposto delituoso. O juiz era dotado de plenos poderes, podendo aplicar penas que não tivessem previsão legal. Nota-se, portanto, a inobservância do princípio da legalidade. Eram explícitas as atrocidades, a cada dia criavam-se formas mais cruéis para execução dos criminosos, e esse espetáculo era aplaudido por parte da população que acompanhava cada execução, muitas vezes até participando destas.
Segundo Michel Focault, em sua obra prima (Vigiar e Punir) "O povo reivindica seu direito de constatar o suplício e quem é suplicado, tem direito também de tomar parte. O condenado, depois de ter andado muito tempo exposto, humilhado, varias vezes lembrado do horror de seu crime, é oferecido aos insultos, às vezes aos ataques dos espectadores".
É com esse cenário que vozes revoltas começam a surgir, dentre estes, o mais renomado é sem duvida Cesare Bonesa, o Marquês de Beccaria que, com seu livro (Dos Delitos e Das Penas), escrito em 1764, mudou radicalmente as forma de execução de penas em toda a Europa.
Em seu livro, elaborou o que hoje veio a se tornar um dos pilares do Direito Penal moderno, repudiando as penas cruéis antes usadas como forma de punição. Aponta, portanto, a necessidade de leis para se estipular as penas, impedindo que a sanção seja utilizada de forma arbitraria, para que essas penas não fossem utilizadas somente como intimidação, mas para restauração do delituoso, bem como assinala sobre os problemas da proporcionalidade das penas aos crimes cometidos.
Beccaria apresenta três grandes pontos a serem defendidos: a legalidade, a proporcionalidade e o utilitarismo. "A idéia de legalidade indicava que uma pena só poderia ser imposta caso se encontre prevista na legislação, a defesa da proporcionalidade objetivava que crimes com graus mínimos de gravidade recebessem penas diferenciadas daqueles com alto grau de seriedade. O utilitarismo vinha com a crença de que a pena deveria ter uma utilidade, e não apenas ser cruel, como pensavam os idealizadores do terror penal aplicado na época".
A pena privativa de liberdade nos dias de hoje é uma incógnita, suas várias funções e justificativas defendidas ao longo do tempo pelos mais variados pensadores, o que inclusive teve o condão de agrupá-los em diferentes escolas penais, parecem obsoletas. É hora de se fazer uma análise despida de qualquer influência produzida pelos poderes constituídos, assim como, e principalmente, da influência exercida pelo fenômeno da vitimização - causado pela mídia - para que se possa encontrar as melhores respostas às inquietações produzidas pela atual crise que acomete o eixo do sistema repressivo penal.
Ademais, doutrinariamente, temos as mais variadas explicações sobre a legitimidade e os fins da pena privativa de liberdade, tais como as teorias absolutas (fins retributivos), relativas (fins preventivos), mistas (englobam tanto os fins retributivos como também os preventivos) e mais modernamente os que vêem e defendem a pena privativa de liberdade apenas pelo seu caráter incapacitatório ou inocuizador. Platão a definia como medicina da alma!
No pólo oposto, existem os que pregam a total falência da pena de prisão, e por via de conseqüência, a falência do Direito Penal como um todo, pugnando assim pela sua total abolição.

Como certeza, apenas uma: o intenso crescimento da criminalidade - seja através de novas formas de delinqüir, seja através de novos criminosos - o que coloca em dúvida os paradigmas adotados pelos sistemas de controle social, mais precisamente pelo sistema repressivo penal no combate a tal doença que está infectando a sociedade de forma epidêmica.
Logo, em razão do atual contexto sócio-político-cultural brasileiro, nada mais óbvio do que nos questionarmos: O que é pena? Por que se pune? Quais os fins da pena? Quais os efeitos por ela produzidos? Enfim, qual o seu custo-benefício? Pune-se para prevenir que futuros delitos venham a ser cometidos (prevenção geral) ou para evitar que sejam novamente cometidos por quem já os praticou (prevenção especial), ou simplesmente para retribuir, com sofrimento, o mal causado pelo delinqüente? Ou seja, a pena é fim em si mesma ou corresponde a uma finalidade? Eis as questões vitais que devem direcionar um debate acerca da atual crise de legitimidade pela qual passa a pena de prisão.
Como já se observou, a idéia da evolução do Direito Penal acompanha a da própria sociedade, o instituto da pena com suas justificações e fins veio também paulatinamente se transformando. Modernamente, grande parte da doutrina se filia ao entendimento da teoria garantista do Direito Penal, que diferencia as normas formalmente válidas - aquelas que obedecem aos ditames do processo legislativo formal - das normas substancialmente válidas - além do processo legislativo formal, quando de sua elaboração devem seguir os princípios estabelecidos pela Constituição Federal -, assim como, e o que é mais importante , em nenhuma hipótese o homem, que é o fim do Estado, pode ter seus direitos e garantias fundamentais desrespeitados, o que acarreta uma grande diferença entre o Estado Democrático de Direito e o Estado Constitucional de Direito.
É por meio da pena que a sociedade como um todo dá uma efetiva resposta a quantos infringem suas regras, praticando atos tidos como delituosos. A sanção penal, pois, possui uma natureza aflitiva. Nada obstante esta natureza, pelo princípio da humanidade não se pode conceber a aplicação de sanções que atentem contra a dignidade da pessoa humana ou atinjam a "constituição físico-psíquica dos condenados".
Consagrado no Direito Penal moderno a partir de idéias nascidas no Iluminismo, onde se deu um maior destaque aos direitos inerentes à condição humana, o princípio da humanidade é hoje o grande responsável pela não adoção da pena capital ou da prisão perpétua. Por ele restaram proscritas as penas cruéis e infamantes, houve a proibição da tortura e maus-tratos nos interrogatórios policiais, e foi imposta ao Estado a obrigação de dotar sua infra-estrutura carcerária de meios e recursos que impeçam a degradação e a dessocialização dos condenados.
Sustenta que esse princípio determina "a inconstitucionalidade de qualquer pena ou conseqüência do delito que crie um impedimento físico permanente (morte, amputação, castração ou esterilização, intervenção neurológica etc), como também qualquer conseqüência jurídica indelével do delito" .
A atual Constituição Federal brasileira consagra este princípio em diversas passagens e já em seu primeiro artigo estabelece como fundamento do Estado Democrático de Direito a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF/88). Mais adiante assegura que a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais (art. 5º, XLI, CF/88), dispondo que não haverá penas de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX; de caráter perpétuo; de trabalhos forçados; de banimento, e cruéis (art. 5º, XLVII, CF/88).
O princípio da proporcionalidade busca a aplicação da pena justa. Em outras palavras, é em razão dele que deve existir um equilíbrio entre a gravidade do delito e a sanção a ele imposta.

A vigente Constituição Federal dispõe em seu artigo 5º, inciso XLV, que "nenhuma pena passará da pessoa do condenado...". Quer isto dizer, em outras palavras, que a sanção penal deve atingir apenas a pessoa do sentenciado, não podendo ser estendida a pessoas que não praticaram o crime, ainda que de certa forma vinculadas ao delinqüente, como ocorria no período doutrinariamente denominado pré-beccariano.
O princípio da pessoalidade, pois, representa indiscutível conquista e tem acompanhado a evolução do Direito Penal, se fazendo presente nas constituições dos países civilizados.
A carta política vigente dispõe claramente que "a lei regulará a individualização da pena..." (art. 5º, XLVI). Por este princípio o julgador está obrigado a fixar a pena conforme a cominação legal, determinando a sua forma de execução.
Por individualização da pena se deve entender o processo para, - segundo a límpida e notória frase de Nélson Hungria, - 'retribuir o mal concreto do crime, com o mal concreto da pena, na concreta personalidade do criminoso'". E para o professor existem três momentos da individualização da pena. O primeiro deles se dá através da lei, "que fixa para cada tipo penal uma ou mais penas proporcionais à importância do bem tutelado e à gravidade da ofensa"; o segundo é o momento da individualização judiciária, onde o juiz, considerando as nuanças "da espécie concreta e uma variedade de fatores que são especificamente previstos pela lei penal", "vai fixar qual das penas é aplicável, se previstas alternativamente, e acertar o seu quantitativo entre o máximo e o mínimo fixado para o tipo realizado, e inclusive determinar o modo de sua execução"; o último momento se concretiza com a execução da pena, em que, nas célebres palavras de Aníbal Bruno "começa verdadeiramente a atuar sobre o delinqüente, que se mostrou insensível à ameaça contida na cominação".
Desnecessário se faz perquirir na atual conjuntura sobre o caráter retributivo da pena, já não estamos mais na Idade Média, não se podendo mais admitir que entre os fins da pena esteja o de se pagar um mal com outro mal, até porque que benefício este tipo de posicionamento pode trazer para o meio social. Pra aqueles que insistem em achar que a vingança representada pela pena de prisão pode reforçar a crença no Direito, não podemos nos esquecer das conseqüências futuras que essa vingança pode vir a acarretar.
Quanto a prevenção geral, a única coisa de concreto que se pode admitir é que tal tipo de posicionamento está levando à cominação de penas cada vez mais severas, teoricamente mais intimidativas, como querem os partidários do "Movimento de Lei e Ordem" ferindo pois os princípios que norteiam a aplicação de tais medidas, principalmente o da proporcionalidade, criando um Direito Penal do terror.
A prevenção especial por sua vez pode ser contestada apenas com números: Em um sistema penitenciário onde cabem no máximo 60.000 presos, encontram-se hoje amontoados na mais completa promiscuidade 225.000, o que gera uma reincidência de aproximadamente 60%. Daí uma das célebres frases de LYRA (apud LIMA E PERALLES: 1997, p. 223): "Seja qual for o fim atribuído à pena, a prisão é contraproducente. Nem intimida, nem regenera. Embrutece e perverte. Insensibiliza ou revolta. Descaracteriza e desambienta. Priva de funções. Inverte a natureza. Gera cínicos ou hipócritas. A prisão, fábrica e escola de reincidência, habitualidade, profissionalidade, produz e reproduz criminosos".
Há quem entenda que a pena exerce uma função meramente simbólica de manifestação do poder, já que apenas um pequeno número de pessoas que cometem crimes, os selecionados pelo sistema penal, acabam por sofrer tal tipo de sanção, e sua finalidade, embora não expressa, resume-se tão somente a manutenção deste poder.
Ademais com a aplicação da pena há o isolamento, a estigmatização e a submissão ao inútil, profundo e desumano sofrimento da prisão daqueles que, selecionados, preferencial e necessariamente, entre os membros das classes subalternizadas, vão cumprir o papel de criminosos.
Como conseqüência tais pessoas se tornam mais distantes e, portanto, mais desadaptadas ao convívio social, criando então uma verdadeira aptidão para cometimento de novos delitos, pois passam elas próprias a se verem como criminosos. Logo a pena de prisão, sob esse enfoque, é um poderoso realimentador da criminalidade.
Em uma ótica garantista a pena de prisão, em razão das leis atuais draconianas que informam sua aplicação, por não atenderem aos fundamentos de validade substancial, não devem ser aplicadas, já que quando de sua elaboração, os princípios constitucionais que deveriam servir de fundamento para tal desiderato - humanidade, dignidade, proporcionalidade, etc. - não foram observados, carecendo então de suporte constitucional.
A pena é um sofrimento imposto pelo Estado, na execução de uma sentença, ao culpado por uma infração penal. Desta noção se depreendem as seguintes características: é um sofrimento, a ser sentido pelo apenado como tal. Este provém da restrição ou privação imposta ao condenado de bens jurídicos que lhe pertencem, tais como vida, liberdade, propriedade, etc.; é imposta pelo Estado. A pena é pública, imposta pelo Estado para conservação da ordem jurídica ou para restaura-la quando tenha sido perturbada pelo delito; a pena deve ser imposta pelos tribunais de justiça co0mo conseqüência de um juízo penal; deve ser pessoal, deve recair somente sobre o apenado de modo que ninguém possa ser castigado por atos de outros; deve ser legal, estabelecida pela lei, e dentro dos limites Por ela fixados, para um fato previsto pela mesma como delito.
Muito se tem escrito sobre a crise do sistema penitenciário e a falência da pena de prisão; parece que já há um consenso a respeito. É extremamente sério o atual quadro do sistema prisional, caracteristicamente criminalizante e que atua no contexto de um conjunto arcaico onde subsiste uma escola para a reprodução do crime. Na prática, apenas segrega, temporariamente o condenado, pela ótica exclusiva da repressão As conflitantes metaspunir, prevenir e regenerar não alcançam os fins a que se propõem. Porém, é preciso enfatizar que o problema se agrava quando se expõe uma crise sobre outra crise pois nos países latino-americanos com sérios problemas econômicos e sócio-políticos, a prisão torna-se objeto de urgente e indispensável intervenção. Isto porque a seletividade do sistema penal se exerce, majoritariamente, sobre as populações menos favorecidas econômica e socialmente, bastando conferir com os dados do Censo Penitenciário Nacional: 95% da clientela do sistema são de presos pobres.
Somando-se aos problemas decorrentes da superpopulação carcerária (causada principalmente pela inoperância tolerada do Estado) e dos fenômenos da prisionização e estigmatização do preso e do ex-preso (quando de seu retorno à comunidade livre), temos em nosso atual sistema penitenciário, centrado na pena de prisão em regime fechado, uma das mais cruéis vitimizações praticadas com aval institucional.
Pobres, prisionizados e com o estigma da lei penal, que lhe dificulta cada vez mais a reinserção social (na realidade a própria inserção social pois de fato nunca foram socializados) o ex-preso dificilmente fugirá de comportamentos considerados ilícitos como estratégia de sobrevivência, engrossando o círculo perverso da reincidência criminal que já atinge a cifra média de 85% no país. É importante frisar que toda a sociedade se vitimiza com a reincidência criminal na medida que se ressente da violência praticada pelo ex-preso.
Mas além de ineficiente, o sistema penitenciário brasileiro é caro, muito caro. Onera o contribuinte, sem nenhum retorno positivo. O custo médio para a manutenção do preso no Brasil é de 3,5 salários mínimos por mês.
É aí que se enquadra uma das maiores contribuições das “penas restritivas de direitos” ••, as chamadas “penas alternativas” que, além de evitar que o condenado sofra um processo de prisionização(que o tornará incapaz para a convivência na comunidade livre), oferece uma real perspectiva de reeducá-lo para o convívio social, além de propiciar uma reparação à sociedade principalmente através das “penas de prestação de serviços à comunidade”.
Trata-se de um dispositivo legal da maior importância e que já deveria ser reconhecido como a pena mais praticada no país ante não só a falência da pena de prisão mas principalmente, tendo em vista as características dos crimes mais penalizados e que constituem a grande massa de nosso sistema penal.
Sem querer aprofundar na defesa das chamadas “penas alternativas”, observa-se que já há uma aceitação entre os magistrados de que elas representam uma saída para evitar os malefícios da cultura prisional mas, por que ela ainda é tão pouco aplicada?
O que a maioria dos Juizes Criminais relatam é o receio da impunidade tendo em vista a inexistência de um órgão idôneo para a sua fiscalização. Isto significa dizer que se teme que não haverá o correto cumprimento da lei pois não existe um órgão controlador e fiscalizador previsto na legislação penal para as “penas alternativas”. Uma solução poderá ser a preconizada pelo Dr. José Carlos Maldonado de Carvalho, ex-Juiz Titular da Vara de Execuções Penais do Estado do Rio de Janeiro (VEP) que, com a experiência de quem foi Titular da 1° Vara Criminal de Niterói, responsável pela instalação do 1° Conselho da Comunidade entre as Comarcas do interior, sugere que os Conselhos da Comunidade (art. 80 da LEP) possam acompanhar e fiscalizar o cumprimento das “penas restritivas de direitos” de sua Comarca. De fato, viabilizando a aplicação das sanções alternativas, o Conselho da Comunidade estaria impedindo que se mandasse para a prisão infratores primários, ainda perfeitamente recuperáveis, evitando o contágio da prisionização, além de criar reais possibilidades da efetiva reabilitação do infrator pela responsabilidade (e não pelo castigo).
E quem melhor que a própria comunidade, através de seus órgãos representativos e, em consonância com o art. 4 da LEP que recomenda que “o Estado deverá recorrer à cooperação da comunidade nas atividades de execução da pena”, poderia contribuir para propiciar uma efetiva possibilidade de reintegração social daqueles submetidos a uma sanção penal? As experiências de instalação dos Conselhos da Comunidade, sinalizam uma ampla e positiva participação da sociedade civil organizada que, quando convocada (sem objetivos políticos partidários), se motivam e apresentam soluções viáveis para uma proposta de parceria com os poderes Judiciário e Executivo na questão penal.
Já vimos que o perfil sócio-econômico da população penitenciária é de presos absolutamente pobres, portanto já vitimizados socialmente antes mesmo de ingressarem no sistema penal. Como parte integrante deste quadro, o nível educacional dos presos é extremamente baixo, indicando uma total ausência de oportunidades de estudo quando de seu ingresso no sistema. Assim, de acordo com o Censo Penitenciário Nacional de 1994, no Brasil 12,30% dos presos são analfabetos, 7.62% são alfabetizados, 54.63% possuem até o 1° grau incompleto e 12,67% possuem o 1° grau completo.
Tendo em vista que não há nenhuma modificação deste contexto no decorrer do período de internação do apenado, se exerce aqui também uma vitimização do condenado através da manutenção da ignorância. Muito útil por sinal, não só no período da prisão, evitando que o condenado questione as diversas violações de seus direitos a que é submetido durante o período de encarceramento, como após o término da prisão, uma das velhas formas de controle social.





Entretanto, curiosamente a legislação penal acompanha a Constituição, que prevê como direito de todos o acesso à educação formal - 1° grau - indo mais além ao abranger o ensino profissionalizante. Assim é que a LEP, na Seção V do capítulo II, art. 17, determina que “A assistência educacional compreenderá a instrução escolar e a formação profissional do preso e do internado.” Mais recentemente, de acordo com as “Regras mínimas para o tratamento do preso no Brasil”, publicado em janeiro de 1995, em consonância com o que determinou o Comitê Permanente de Prevenção do Crime e Justiça Penal das Nações Unidas - do qual o Brasil é membro - na Sessão de maio de 1994 em Viena, na Áustria, determina em seu capítulo XII que:“art.38. A assistência educacional compreenderá a instrução escolar e a formação profissional do preso.art.39. O ensino profissional será ministrado em nível de iniciação e de aperfeiçoamento técnico.art.40. A instrução primária será obrigatoriamente ofertada a todos os presos que não a possuam. Parágrafo Único. Cursos de alfabetização serão obrigatórios e compulsórios para os analfabetos".
Significa dizer uma política penitenciária voltada para a habilitação e conseqüente profissionalização, criando no interno bases para uma sobrevivência sadia e sem vícios. Em lugar do ambiente hostil, de aviltamento da pessoa humana, o exemplo e a motivação para o desenvolvimento pessoal como parte integrante do processo educativo.
Também o trabalho do preso deveria ser encarado como alicerce para uma futura profissionalização, ao contrário do “faxina” criado para servir de forma humilhante a autoridade local, que degrada e induz a corrupção. Ou nas primorosas palavras do Dr. Pedro Demo, sociólogo e ex- Secretário dos Direitos da Cidadania e Justiça do Ministério da Justiça, em seu exemplar artigo sobre política penitenciária, “Não cabe o trabalho apenas como passa-tempo, faz-de-conta, porque não é pedagógico. Pedagógico é o trabalho que fundamenta a dignidade da pessoa como ente capaz de prover sua subsistência com autonomia e criatividade. É essencial que o preso tenha a experiência construtiva de que é possível e sobretudo digno sobreviver sem agredir os outros, por conta da capacidade própria de encontrar soluções adequadas.[...] Isto quer dizer que o trabalho precisa representar atividade digna para fundar a dignidade da cidadania de alguém que encontra aí ocasião e motivação para mudar de vida.”
Infelizmente a lei existe apenas no papel pois a prática consentida pelos poderes Executivo e Judiciário, viola e subverte constantemente a própria legislação penal.
Por outro lado, sempre com a justificativa da falta de verbas, muitos projetos viáveis e de custo bem acessíveis, não são implementados com a constante desculpa que as prioridades das verbas são para as construções das prisões e penitenciárias. Levando-se em conta o alto custo de uma penitenciária orçada em 15 milhões de dólares [6] que atende apenas uma pseudo-satisfação à sociedade tendo em vista seu absoluto fracasso, é mister perguntar a que interesses servem os gastos para a manutenção de uma política pública já tão desacreditada e ultrapassada. À sociedade deve-se uma satisfação que justifique projetos e políticas públicas que apontem para uma efetiva recuperação do condenado e não simplesmente o aumento do número de vagas nas penitenciárias que serve somente para justificar gastos públicos e incentivar a ótica prisional da segregação tipificada de certos grupos sociais. Igualmente vítima se torna o contribuinte que financia um falido sistema carcerário e sua alta manutenção, onde além de não atingir os objetivos a que se propõe, só favorece o constante aumento da criminalidade.
Ao se abordar algum aspecto do processo de vitimização dos presos pelo sistema penitenciário, não se pretende desviar o enfoque para esconder a violência dos atos praticados pelos condenados (discurso retórico que se ouve quando se expõem as constantes violações dos direitos humanos mínimos do preso) e sim para enfatizar que a “recuperação” ou “ressocialização” do infrator só será de fato alcançada quando este se integrar no sistema social. Aí sim, tornando-o produtivo econômico e socialmente poder-se-á pensar na melhor forma de ressarcimento do dano causado à comunidade além de, sem sombra de dúvida, ser a melhor satisfação que os órgãos públicos poderiam prestar à sociedade com relação aos recursos investidos.
Deixando de lado considerações críticas sobre o próprio conceito de “ressocialização”, não se pode, ao mesmo tempo, segregar pessoas e obter sua reeducação, numa lógica absurda de confinar para reintegrar. Muito mais que o ideal de “ressocialização”, que pressupõe a ideologia do tratamento, deve se substituir pelo conceito de reintegração social (ou quem sabe de integração?) onde há a suposição de um processo de comunicação entre a prisão e a sociedade, objetivando uma identificação entre os valores da comunidade livre com a prisão e vice-versa. Neste sentido e visando alcançar uma eficaz integração social daquele que foi condenado a uma sanção penal, torna-se imprescindível uma maior aproximação e conseqüente envolvimento da comunidade na busca da solução de seus conflitos sociais. E a participação da sociedade civil organizada, rompendo as grades das ilegalidades cometidas atrás dos muros da prisão, sem dúvida traria maior transparência e responsabilidade àqueles que detêm o poder de “custodiar” o próprio homem.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
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Manual de direito penal: parte geral, volume 1. 6. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 707 p.
PRADO, Luiz Régis.Princípios Fundamentais de Direito Penal. Revista Brasileira de Ciências Criminais. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, ano 4 , nº 15, 1996.
BORGES FILHO, Adolfo. A prisão como pena alternativa. Boletim do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais, ano 8, nº 96, novembro/2000.
CERVINI, Raúl.(1995). Os Processos de Descriminalização. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 254 p.
DELMANTO, Celso.(1998). Código Penal Comentado. 4. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 917 p.
FOUCAULT, Michel.(1987). Vigiar e Punir: nascimento da prisão. Petrópolis, RJ: Vozes, 277 p.
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JESUS, Damásio E. (1998). Direito Penal. v.1, 21 ed. São Paulo: Editora Saraiva, 744 p.

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